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0206308-57.2022.8.06.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 75.000,00
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 07:18Juntada de relatório
24/09/2024, 09:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0206308-57.2022.8.06.0001. APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0206308-57.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - embargado: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pleito autoral formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, na qual aponta suposto erro médico que culminou em cicatriz no abdômen do autor 02.O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 03.Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se a presença cumulativa dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 04.A despeito da responsabilidade da edilidade ser objetiva, ao nos depararmos com casos envolvendo erro médico, lição basilar e primordial é que seja demonstrado de forma contundente e firme se a conduta do médico foi culposa, sob pena de a Administração Pública ser sempre quem arcará com a responsabilidade. 05. Cumpre ressaltar, que os serviços prestados por médicos constituem obrigação de meio, com exceção das cirurgias plásticas com fins estéticos que constituem obrigação de resultado. Assim, o sucesso do tratamento nunca pode ser garantido, uma vez que depende de inúmeras circunstâncias, sendo certo que pessoas diferentes podem reagir de modo diferente a um mesmo tratamento. 06. Assim, como para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável, a sua ausência impede a responsabilização do Município e o consequente dever de indenizar. 07. Dessa feita, mostra-se acertado o desfecho dado pelo magistrado de 1º grau ao não reconhecer a relação de causalidade entre os problemas alegados pela parte recorrente e a conduta dos médicos na realização da cirurgia. 08. Por fim, em face o desprovimento da apelação, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, consoante art. 98, § 2º e 3º, CPC. 09. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Pois bem. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. Isso porque, na decisão embargada, foi devidamente fundamentada a inexistência de responsabilidade objetiva do município de Fortaleza, uma vez que após detida análise dos autos, não foi anexada documentação suficientemente capaz de confirmar o nexo entre o dano e a conduta dos médicos que iniciaram a cirurgia descrita na inicial, ou mesmo a prática de irregular ou ilícito que justificasse a responsabilização da Administração. De toda a prova carreada ao processo, em especial a prova documental colhida durante a dilação probatória, não se tem a comprovação do nexo causal. Tem-se dos autos que o autor se dirigiu ao hospital da rede público municipal sendo atendido e diagnosticado com quadro de apendicite aguda, e por conseguinte submetido a procedimento cirúrgico, contudo, em virtude de um quadro de obstrução intestinal o apêndice não foi retirado, além da cicatriz deixada pela cirurgia. De mais a mais, o que se pode efetivamente inferir das provas carreadas ao feito, inexiste substrato probatório que aponte efetivamente alguma negligência ou imperícia dos profissionais que prestaram os serviços naquele momento, ou que os serviços fornecidos foram prestados de forma precária. Dessa forma, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos de Declaração com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a parte embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. Ademais, não se verifica omissão ou contradição quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo importante lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Ressalto que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público (ID 7094208), que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela embargante, mantendo a decisão vergastada. 2 - O embargante, em suas razões recursais(ID 8002523) que o acórdão apresenta omissão por ausência de fundamentação jurídica em flagrante violação ao art. 93, IX da CF/88 e art. 489, § 1º, IV do CPC. Ademais, pleiteia pelo pre questionamento da matéria em apreço. 3 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 4 - Analisando a irresignação da parte embargante, que defende que o acórdão proferido apresenta omissão quanto à ausência de fundamentação jurídica,nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. E a Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. 6 - Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 7 - No tocante ao pedido do embargante do prequestionamento da matéria discutida, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente esmiuçada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria discutida e exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. 8 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público (ID 7094208), que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela embargante, mantendo a decisão vergastada. O embargante, em suas razões recursais(ID 8002523) que o acórdão apresenta omissão por ausência de fundamentação jurídica em flagrante violação ao art. 93, IX da CF/88 e art. 489, § 1º, IV do CPC. Ademais, pleiteia pelo prequestionamento da matéria em apreço Contrarrazões (ID 10494842). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Inicialmente, transcrevo a ementa do acórdão Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII. Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a parte recorrente é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO, SUPOSTAMENTE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NO APELO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. O acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. Com efeito, as supostas omissões aventadas pelo Município de Tejuçuoca, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 3. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0000350-87.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE PRINCIPAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO ACÓRDÃO, POR MEIO DA MUDANÇA DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO, COM REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA 18 DO TJCE. TESE SUBSIDIÁRIA ALEGANDO NOVA SITUAÇÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 1. Nos aclaratórios, o INSS aduz, em suma, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pela recorrida foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista o ajuizamento da ação somente após o decurso de cinco anos contados da data do citado ato. 2. Entretanto, a sobredita tese recursal não merece prosperar, porquanto houve uma efetiva explanação, no acórdão recorrido, sobre o porquê de o direito fundamental à concessão de benefício previdenciário (art. 6º da Carta Magna), inclusive ao restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, poder ser exercido a qualquer tempo pela segurada, não podendo ser obstaculizado pelo decurso do tempo, de modo que deve ser respeitado apenas o teor da Súmula nº 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas. 3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento das questões já definidas pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4. Vale destacar que os embargos de declaração não podem ser manejados com o intuito de que o Julgador reforme a decisão impugnada, a partir da mudança de convicção ou reexame das provas, caso ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isto é, a análise dos aclaratórios não pode conduzir a novo julgamento, com reapreciação das questões já decididas. 5. Subsidiariamente, o INSS requer a fixação da data de início do benefício (DIB) no momento da citação válida, nos termos do Tema 626 do STJ. Todavia, a referida tese somente foi suscitada nestes embargos de declaração, e não após a decisão de primeiro grau objeto do agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 6. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0638207-74.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ Aduz o recorrente, em novos embargos de declaração, que o acórdão que julgou o recurso de apelação é omisso, porquanto não teria enfrentado a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ademais, invoca a Súmula nº 150 do STJ e sustenta que não houve inovação recursal no recurso de apelação. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, haja vista que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados(Embargos de Declaração Cível - 0207464-27.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR
19/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0206308-57.2022.8.06.0001. APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0206308-57.2022.8.06.0001 Apelante: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Apelado: MU Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
06/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05-06-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
25/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/03/2023, 13:38Proferido despacho de mero expediente
02/03/2023, 14:58Conclusos para despacho
02/03/2023, 13:11Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/02/2023, 14:28Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 15:20Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 18:37Conclusos para decisão
07/12/2022, 20:05Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 13:02Mov. [52] - Encerrar análise
24/10/2022, 15:00Mov. [51] - Encerrar análise
27/09/2022, 10:04Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•03/07/2024, 07:30
DESPACHO
•17/06/2024, 15:47
DESPACHO
•21/11/2023, 10:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•06/06/2023, 15:25
DESPACHO
•20/05/2023, 09:26
DESPACHO
•02/03/2023, 14:58
DESPACHO
•18/01/2023, 18:37
SENTENÇA (OUTRAS)
•21/07/2022, 16:18
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•13/06/2022, 16:08
DOCUMENTOS DIVERSOS
•17/05/2022, 19:33
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•24/03/2022, 13:50
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•27/01/2022, 17:09