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0050426-90.2021.8.06.0178
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 12.095,44
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159800270
23/06/2025, 00:00Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159800270
23/06/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159800270
18/06/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159800270
18/06/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159800270
17/06/2025, 17:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159800270
17/06/2025, 17:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/06/2025, 17:13Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 10:00Conclusos para despacho
09/06/2025, 21:01Juntada de despacho
08/06/2025, 08:44Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050426-90.2021.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
26/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0050426-90.2021.8.06.0178. APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA APELADO: VANIA SILVA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050426-90.2021.8.06.0178 APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA APELADO: VANIA SILVA FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia versa sobre a percepção de verbas rescisórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Uruburetama. 2 - A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3 - A apelada foi nomeada para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos. Cabia ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mormente considerando o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data inserida pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Vania Silva Ferreira, em desfavor de Município de Uruburetama. Na exordial a demandante alega que foi admitida pelo Município demandado em 02/08/2017, exercendo cargo comissionado, de Coordenadora Pedagógica, tendo sido exonerada em 18/07/2019, quando percebia a remuneração mensal de R$ 2.591,88 (dois mil e quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Durante o período em que exerceu o mencionado cargo nunca recebeu 13º salário e nem gozou de férias, não recebendo o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas. A magistrada de piso julgou procedente a presente demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02 de agosto de 2017 a 18 de julho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor dos advogados do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Inconformado com a r. sentença, o Município de Uruburetama interpôs Recurso de Apelação, no qual arguiu a incompatibilidade do pagamento de verbas rescisórias para cargo comissionado. Alega que não existe lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória aos servidores comissionados, pelo contrário, há entendimento que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de subsídio, ou seja, por meio de parcela única. Por fim requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia versa sobre a percepção de verbas rescisórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Uruburetama. É cediço que o texto constitucional reconhece, entre outros, o direito ao gozo de férias, com remuneração, acrescida de e 13º salário, a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tais direitos sociais, destaque-se, são extensíveis aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do exame dos autos, colhe-se que a apelada, nomeada para o exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, portanto de livre nomeação e exoneração, exerceu a função no Município apelante durante período de 02/08/2017 até 18/07/2019, consoante os documentos acostados à inicial (fichas funcionais ID 13575910). Em que pese a incontroversa relação jurídico-administrativa firmada entre o ente público e a promovente, ora recorrida, verifica-se que esta não recebeu as parcelas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário durante o período em que ocupou o mencionado cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente. O apelante defendeu que a recorrida não faz jus às verbas rescisória requeridas ante a incompatibilidade do pagamento de verbas rescisórias, da atuação em cargo comissionado, com o sistema de subsídio facultativo e que não existe lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória aos servidores comissionados, pelo contrário, há entendimento que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de subsídio, ou seja, por meio de parcela única. Contudo, tais alegativas não merecem prosperar. Vejamos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Conforme relatado, a apelada foi nomeada pelo apelante para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos. Ocorre que, pela documentação existente no caderno processual compreendida pelas fichas financeiras apresentadas, não é possível inferir que os valores pleiteados tenham sido adimplidos. Nesse passo, cabia ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mormente considerando o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. A propósito, em casos análogos ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados, decidiu o seguinte a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE do período de 02/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 31/12/2020. 3. O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5. Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6. Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7. Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. […] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Dessa maneira, a autora, ora apelada, faz jus ao recebimento das férias do período laborado, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário referente a todo o período laborado, sendo respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença do juízo a quo não merece reforma, estando pautada em insofismável legalidade, Ante o exposto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, deve ser observada a majoração na forma do art. 85, Parágrafo 11, do CPC, haja vista a sucumbência recursal da parte apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1
21/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050426-90.2021.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/07/2024, 07:55Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 07:53Documentos
Despacho
•17/06/2025, 10:00
Decisão
•29/03/2025, 11:53
Ato Ordinatório
•13/01/2025, 10:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•07/10/2024, 20:30
Despacho
•25/09/2024, 12:11
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/08/2024, 19:59
Despacho
•31/07/2024, 10:52
Despacho
•24/07/2024, 12:14
Despacho
•24/07/2024, 12:14
Despacho
•19/02/2024, 19:52
Intimação da Sentença
•07/08/2023, 17:15
Intimação da Sentença
•07/08/2023, 17:15
Intimação da Sentença
•07/08/2023, 17:15
Sentença
•19/07/2023, 16:35
Despacho
•23/05/2023, 13:44