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0200022-34.2022.8.06.0140
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2022
Valor da Causa
R$ 50.312,64
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200022-34.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0200022-34.2022.8.06.0140. AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ARTHUR DA SILVA GOIS DESPACHO R.H. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 13465744, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3
02/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0200022-34.2022.8.06.0140. APELANTES: ARTHUR DA SILVA GOIS, ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ARTHUR DA SILVA GOIS, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelações cíveis interpostas por ARTHUR DA SILVA GÓIS e pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar a sentença de ID 8297323, posteriormente integrada pela decisão de ID 8297347, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, em autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) No caso em tela, o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 46ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 62,00 pontos e configurou a 284ª colocação da listagem geral, fl. 92, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". Destaque-se que não se trata aqui de adentrar o mérito administrativo, nem se vislumbra ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88), mas tão somente se exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88). Igualmente, não se vislumbra ofensa à isonomia entre os candidatos (art. 5º, caput, da CRFB/88), mas verdadeira consagração do preceito, pois a Administração não pode instituir normas editalícias que sejam elas mesmos antiisonômicas, isto é, que prejudiquem candidatos que estejam na mesma condição que seus pares (aprovados dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital). Por fim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, uma vez que o candidato participou de todas as etapas do concurso. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de anular o ato administrativo que eliminou a parte requerente do concurso público Edital nº 01/2021 da PMCE, passando esta a concorrer na ampla concorrência. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão de ID 8297347, concedeu-se parcial provimento aos embargos interpostos pelo autor, no seguinte sentido: "Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de "condicionar a convocação do requerente para o Curso de Formação de Soldados, como Aluno-Soldado, desde que aprovado nas cinco etapas do edital, ao trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, ficar garantida a sua permanência no certame, sendo-lhe assegurado a reserva da vaga, até que seja julgado o mérito do processo em sede de apelação". Nas razões recursais de ID 8297328, o Estado do Ceará defende ser incabível a ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos, devendo ser observado o princípio da vinculação ao edital. Sustenta que "não há previsão editalícia quanto à possibilidade de que candidatos negros e pardos pudessem migrar das vagas específicas para as destinadas aos candidatos em geral (ampla concorrência), e que "eventual acolhimento ao referido pedido implicaria também, além de violação ao edital e ao princípio da separação dos poderes, malferimento ao direito subjetivo de candidatos da ampla concorrência que, ao se inscreverem nessa condição, certamente o fizeram na justa expectativa de que não iriam concorrer com candidatos negros e pardos." Conclui pela violação ao princípio da isonomia, destacando não ser permitida a nomeação antes do trânsito em julgado da demanda, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 8297343) requerendo o desprovimento do apelo estatal. Insatisfeito em parte, também apelou o autor (ID 8297349) pleiteando sua nomeação e posse precária, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas, e a necessidade de prévia nomeação para sua participação no curso de formação. Salienta, nesse tocante, que "o recorrente já participou e fora aprovado em todas as cinco etapas do edital, razão pela qual não merece prosperar a alegação de ficar condicionada a convocação a essas aprovações, pois resta preenchido. Além disso, o Douto Juízo também condicionou a convocação do apelante para o Curso de Formação de Soldados, com o trânsito em julgado da sentença, decisão essa que merece reparo." Destaca a necessidade de que seja deferida a sua nomeação e posse antes do trânsito em julgado, sob risco de gerar dano irreparável, e pede, ao fim, o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 8297379) e pela Fundação Getúlio Vargas (ID 8297380), requerendo o desprovimento do apelo autoral. A 32ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará e pelo provimento do recurso interposto pelo autor, "reformando-se parcialmente a sentença vergastada, para que seja assegurado ao candidato autor sua nomeação e posse, e por via de consequência, sua participação no Curso de Formação." É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…). É a hipótese dos autos. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante de origem ao julgar procedente o pedido inicial, no sentido de anular o ato administrativo que eliminou o autor da seleção pública para compor o quadro da Polícia Militar do Estado do Ceará, regida pelo Edital nº 01/2021, determinando, assim, a reinclusão do autor na disputa, embora na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso. Sobre o cerne da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. A esse respeito, confira-se precedente da Corte Suprema (sem grifos no original): EMENTA. Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. RE nº 632.853/CE-RG. Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). A matéria há muito foi pacificada pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, consoante se observa (grifou-se): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Ocorre que a situação tratada no presente recurso parece se amoldar às exceções enunciadas nos precedentes supracitados, não havendo que falar em desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Acerca do tema das ações afirmativas, em 9 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº 12.990, com a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, do mesmo modo prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas. Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência. Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral. Senão, observe-se: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (negritou-se). No caso concreto, faz-se mister repisar que a sentença não determinou a permanência do candidato nas vagas destinadas aos cotistas, mas, de acordo com o permissivo legal acima transcrito, naquelas de ampla concorrência, isso se a nota obtida for suficiente para tanto. Com efeito, ao contrário do que entendeu o recorrente o Juízo de origem não determinou a aprovação do autor, mas apenas que lhe seja proporcionada a participação nas demais etapas da disputa, com fundamento na norma estadual. Afirma o recorrente que a sentençs ora adversada afronta o princípio da isonomia pois os candidatos de ampla concorrência, quando da inscrição no concurso, não esperavam concorrer com aqueles que se declararam negros ou pardos. Ocorre que, se privilégio há aos cotistas, foi tal benesse criada pela própria legislação estadual que determina expressamente no § 3º do artigo 1º da Lei Estadual de nº 17.434/2021, que "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência (...) Analisando tal dispositivo, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que o candidato eliminado nas vagas de cotista poderá prosseguir na disputa na ampla concorrência, nos termos consignados no decisum adversado. Senão, observe-se os seguintes julgados (sem destaques no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE),. CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA. ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Getúlio Vargas Sancho, (fls. 01/18), em busca de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0225048-63.2022.8.06.0001), ajuizada por Karlos Frederico Castelo Branco Sancho, que deferiu o pedido de tutela antecipada. 2. O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte Agravante, Karlos Frederico Castelo Branco Sancho, candidato, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3. Em decorrência da decisão de desclassificação do agravado do certame, este interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido pela comissão de heteroidentificação, sob a fundamentação de que quando o candidato que se inscreveu aceitou normas do Edital. 4. Mesmo o Agravado tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627334-49.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. SÚMULA Nº 684 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos. No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV. Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA. RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, deixa-se de conhecer da impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo apelante em sua contestação, o que implica preclusão da matéria, na forma do art. 293, do CPC. Embora seja possível ao juízo corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que essa alteração não pode ocorrer em sede de recurso de apelação, pois, após o recebimento na inicial, opera-se a preclusão pro judicato, o que é ainda mais verdadeiro no caso em tela, tendo em vista que a causa já foi examinada por este colegiado também em agravo de instrumento. 2. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200047-19.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 11/11/2022). Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao autorizar a permanência do candidato nas vagas destinadas à ampla concorrência, não merecendo ser provido o apelo estatal. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Conforme se depreende dos autos, o autor/recorrente ajuizou ação buscando a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão do certame durante a fase de heteroidentificação. Ao julgar o pedido, o magistrado de origem decretou a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando a inclusão do seu nome na lista de candidatos para as vagas reservadas a ampla concorrência, respeitando-se sua pontuação e ordem de classificação, bem como a participação subsequente nas demais fases do certame. Pretende o autor, através do presente recurso, que, estando o feito ainda pendente do trânsito em julgado, seja determinada sua nomeação e posse para participar do curso de formação, o que não é possível, pois conforme o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, o candidato sub judice não tem direito à nomeação e posse, mas somente à reserva de vaga, até que haja o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. Nesse sentido, as decisões que seguem, da lavra do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. (...) 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1692322/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017); MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1. Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Eurideth Paiva Mesquita questionando ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Subsecretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará e Delegado Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2. Requer a impetrante, por meio do writ em análise, a nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. 3. A partir dos informes trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante obteve êxito no curso de formação referente ao certame para provimento do cargo almejado, porém sua participação no aludido curso decorreu de decisão judicial proferida no MS nº 0623900-52.2022.8.06.000, o qual ainda não transitou em julgado. 4. É certo que a decisão judicial que confere a candidato a permanência em concurso público sob a condição ¿sub judice¿ garante apenas a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão, posto tratar-se de determinação judicial de caráter precário. 5. Assim, a denegação da segurança ora requestada é medida que se impõe. - Precedentes. -Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0630742-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024, data da publicação: 15/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA. DIREITO À RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200020-53.2022.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim, não merece prosperar o apelo autoral, na medida em que, caso autorizada a sua nomeação e posse quando pendente o trânsito em julgado, tal situação poderá gerar uma situação de estabilidade indesejada, comum em casos desse jaez, na qual candidatos alegam a já conhecida e rechaçada "teoria do fato consumado", face ao longo decurso de tempo transcorrido entre a nomeação e o trânsito em julgado da demanda. Logo, deve ser mantida a sentença que autorizou a nomeação e posse somente após o trânsito em julgado da demanda, devendo o Estado do Ceará, no entanto, proceder à reserva da vaga em favor do autor. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
10/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0200022-34.2022.8.06.0140. AUTOR: ARTHUR DA SILVA GOISPOLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO À vista da tempestividade da peça recursal e das contrarrazões apresentadas pelas partes apeladas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. PARACURU, data da assinatura eletrônica registrada no sistema Jhulian Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO:
30/10/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/10/2023, 09:42Juntada de certidão
27/10/2023, 09:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70378684
27/10/2023, 09:39Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 09:39Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 10:40Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 04:48Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 04:47Conclusos para despacho
09/10/2023, 11:16Juntada de certidão
09/10/2023, 11:15Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/09/2023, 11:55Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/09/2023, 16:47Documentos
Despacho
•11/10/2023, 10:40
Ato Ordinatório
•15/09/2023, 09:10
Intimação da Sentença
•15/09/2023, 09:09
Intimação da Sentença
•15/09/2023, 09:09
Ato Ordinatório
•15/09/2023, 09:04
Documento de Comprovação
•13/09/2023, 15:48
Documento de Comprovação
•13/09/2023, 15:48
Documento de Comprovação
•13/09/2023, 15:48
Documento de Comprovação
•12/09/2023, 15:46
Documento de Comprovação
•12/09/2023, 15:46
Sentença
•06/09/2023, 11:03
Documento de Comprovação
•22/06/2023, 12:32
Documento de Comprovação
•22/06/2023, 12:31
Ato Ordinatório
•02/06/2023, 19:10
Intimação da Sentença
•31/05/2023, 13:48