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0050147-77.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/05/2024, 11:05Juntada de certidão
20/05/2024, 10:49Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
06/11/2023, 10:49Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70702315
20/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 63430035
19/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050147-77.2020.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63430035
18/10/2023, 05:19Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 16:39Conclusos para despacho
15/06/2023, 11:13Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 11:02Juntada de Petição de recurso
05/06/2023, 09:53Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050147-77.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050147-77.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
01/06/2023, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•26/06/2025, 21:32
Despacho
•30/06/2023, 16:39
Decisão
•16/05/2023, 18:06
Despacho
•12/06/2021, 21:57
Certidão
•12/06/2021, 21:57
Sentença
•28/02/2021, 18:45
Certidão
•28/02/2021, 18:45
Despacho
•28/09/2020, 17:23
Despacho
•06/04/2020, 17:15