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0250423-03.2021.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelServidores InativosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 11:46Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:33Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO SOUZA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:36Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67151332
29/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67151332
28/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0250423-03.2021.8.06.0001. IMPETRANTE: JOSE ALVES SOBRINHO POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Servidores Inativos] POLO ATIVO: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o
28/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/09/2023, 09:03Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:03Proferido despacho de mero expediente
22/08/2023, 10:08Conclusos para despacho
21/08/2023, 17:56Juntada de despacho
21/08/2023, 17:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA (META CNJ - ESTATUTO DO IDOSO) Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por José Alves Sobrinho contra ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, em cujo feito restou proferida sentença pela concessão parcial da segurança. Na inicial, alega o impetrante que o § 2º, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações pela Lei Complementar nº 167/2016
01/06/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/04/2023, 14:09Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 16:11Conclusos para despacho
20/03/2023, 15:38Documentos
DESPACHO
•22/08/2023, 10:08
DECISÃO
•22/05/2023, 10:34
DESPACHO
•12/04/2023, 16:00
DESPACHO
•28/03/2023, 16:11
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•03/03/2023, 11:22
DESPACHO
•13/01/2023, 19:03
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•25/08/2022, 10:32
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•29/06/2022, 15:41
SENTENÇA (OUTRAS)
•29/06/2022, 09:29
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•07/06/2022, 13:03
DOCUMENTOS DIVERSOS
•17/05/2022, 08:28
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/07/2021, 09:24