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3021099-27.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGestante / Adotante / PaternidadeLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 17:04Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
25/10/2024, 17:04Juntada de certidão
21/10/2024, 09:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3021099-27.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO DOS SANTOS CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021099-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO DOS SANTOS CAVALCANTE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, v. id. 12355445. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por Danilo dos Santos Cavalcante em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito à prorrogação da licença-paternidade de cinco dias por mais quinze dias, totalizando vinte dias. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12348808). Sobreveio sentença (id. 12348809) exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública julgando procedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12178087) argumentando, em síntese, que o cerce da questão esbarra no princípio da legalidade ao qual deve observância a Administração Pública, os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença maternidade prevista na Lei Federal n. 13.257/2016, por ausência de previsão legal no âmbito do Estado do Ceará. Pontua que no âmbito do Estado não existe lei prevendo a prorrogação da licença paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pelo autor, sob pena de afronta ao princípio retro. Contrarrazões apresentadas à id. 12348819. Decido. Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta, o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis. Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado. Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art.7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Registro ainda, a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Quanto ao direito à licença paternidade, assim prescreve o art. 62, inciso VII e parágrafo 3º da Lei n. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil): Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; VIII - Revogado. (...) § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença; Registro ainda que há previsão de tal prorrogação de licença pelo Decreto Federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990. Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016 que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância. Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã". Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade. Com a edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias. Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016. Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO OUDIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, semônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia como diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em18/10/2011, DJe 26/10/2011). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DANILO DOS SANTOS CAVALCANTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5368816) e o recurso protocolado no dia 09/02/2024 (ID. 79505814), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021099-27.2023.8.06.0001 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
23/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/05/2024, 13:41Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 00:38Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 12:51Conclusos para despacho
28/02/2024, 12:36Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
27/02/2024, 21:13Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 01:16Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 02:44Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 04:32Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:44Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 11:34Documentos
DESPACHO
•29/02/2024, 12:51
DECISÃO
•31/01/2024, 14:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/01/2024, 08:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/01/2024, 08:39
SENTENÇA
•22/01/2024, 19:39
DESPACHO
•14/11/2023, 11:06
DESPACHO
•09/08/2023, 20:28
DECISÃO
•31/05/2023, 11:07
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•26/05/2023, 11:38
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•26/05/2023, 11:38
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•26/05/2023, 11:38
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•26/05/2023, 11:38