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3022788-09.2023.8.06.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2026
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022788-09.2023.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12782003. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 18/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia út

09/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3022788-09.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL

17/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022788-09.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Cesar Augusto da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 10997384. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/20

28/02/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

26/02/2024, 10:44

Proferido despacho de mero expediente

22/02/2024, 16:52

Conclusos para decisão

03/02/2024, 13:16

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

03/02/2024, 13:16

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.

20/12/2023, 03:17

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

14/12/2023, 10:13

Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.

13/12/2023, 01:41

Juntada de Petição de petição

27/11/2023, 21:59

Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72048468

27/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72048468

24/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CESAR AUGUSTO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022788-09.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fruição / Gozo] Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito do adicional de férias sobre todo o período de féria

24/11/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

23/11/2023, 22:50
Documentos
Decisão
06/04/2026, 08:37
Despacho
21/01/2026, 19:16
Petição
22/10/2025, 17:52
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2025, 12:29
Despacho
28/04/2025, 18:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/03/2025, 15:13
Despacho
13/01/2025, 08:34
Despacho
24/10/2024, 19:21
Decisão
17/10/2024, 22:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
11/10/2024, 17:26
Despacho
08/07/2024, 09:43
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
13/06/2024, 09:45
Despacho
27/02/2024, 12:53
Despacho
22/02/2024, 16:52
Intimação da Sentença
23/11/2023, 15:36