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0703464-41.2018.8.07.0017

Arrolamento SumárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2018
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/02/2024, 13:37

Transitado em Julgado em 22/01/2024

21/02/2024, 13:36

Decorrido prazo de MARIA NILZA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.

17/02/2024, 04:05

Publicado Certidão em 30/01/2024.

30/01/2024, 03:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024

29/01/2024, 03:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0703464-41.2018.8.07.0017. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, e do artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo para manifestação, ante a inexigibilidade de custas, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:20:43. DAIANE DE BARROS LOPES Servidor Geral

29/01/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

26/01/2024, 13:17

Expedição de Outros documentos.

25/01/2024, 17:23

Expedição de Certidão.

25/01/2024, 17:23

Recebidos os autos

23/01/2024, 14:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIRO ÚNICO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE O HERDEIRO E TERCEIROS NO JUÍZO CÍVEL. QUESTÕES IMPERTINENTES AO PROCESSO SUCESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em arrolamento sumário, adjudicou imóvel ao único herdeiro, ressalvando eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. 2. O arrolamento sumário, procedimento simplificado, está previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC e tem cabimento quando as partes forem capazes e estiverem de acordo com a partilha. Tal regra também se aplica ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, conforme o § 1º do art. 659 do diploma processual civil. 3. Com base no art. 612 do CPC, a via do inventário, ainda que processado na forma de arrolamento sumário, não é, em regra, a adequada para discutir direito de terceiros sobre o imóvel objeto da partilha ou da adjudicação. 4. O acordo a respeito do imóvel celebrado entre o apelado e terceiros na Vara Cível não se coaduna com questões pertinentes ao processo de sucessão hereditária. Por essa razão, como exposto na sentença recorrida, o Juízo de Sucessões não tem competência para determinar o cumprimento de acordo homologado no Juízo Cível, o qual não se refere especificamente a direitos sucessórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.

27/11/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

26/09/2023, 13:55

Juntada de Petição de contrarrazões

26/09/2023, 13:48

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 03:40

Expedição de Outros documentos.

18/09/2023, 14:58
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública
27/11/2023, 15:39
Acórdão
23/11/2023, 19:47
Sentença
28/08/2023, 06:52
Sentença
21/08/2023, 09:54
Sentença
21/08/2023, 09:54
Despacho
01/06/2023, 19:41
Despacho
22/03/2023, 09:40
Despacho
22/03/2023, 09:40
Decisão
09/02/2023, 10:37
Decisão
09/02/2023, 10:37
Despacho
04/11/2022, 20:19
Despacho
04/11/2022, 20:19
Decisão
24/10/2022, 19:31
Decisão
07/06/2022, 23:59
Decisão
07/06/2022, 23:59