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0719245-61.2022.8.07.0018

Procedimento Comum CívelEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 131.080,36
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/04/2024, 11:00

Expedição de Certidão.

05/04/2024, 10:59

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.

05/04/2024, 03:59

Decorrido prazo de LIVIA COELHO DE JESUS em 20/03/2024 23:59.

21/03/2024, 03:47

Publicado Certidão em 13/03/2024.

13/03/2024, 02:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024

12/03/2024, 03:19

Expedição de Outros documentos.

08/03/2024, 16:24

Expedição de Certidão.

08/03/2024, 16:24

Recebidos os autos

17/02/2024, 16:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GESTOR DE POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO EDUCACIONAL (GESTOR P.P.G.E.). DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DISTRITAL 36.564/2015. REALOCAÇÃO DE SERVIDORES. LEGALIDADE. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. MUDANÇAS NAS ATRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PSICÓLOGO. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO ATUALMENTE OCUPADO. 1. Como a sentença é ilíquida, embora aparentemente o proveito econômico não se subsuma à previsão do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor seria inferior ao parâmetro de 500 (quinhentos salários-mínimos), a remessa necessária se mostra cabível, consoante a orientação do enunciado sumular n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A servidora autora apenas foi deslocada, dentro do serviço público distrital, por força do que foi determinado no Decreto Distrital n. 36.561/2015, que institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, para exercer as suas atividades em outra Secretaria, mas continuou exercendo as mesmas funções descritas para o cargo em que foi admitida no serviço público. 3. O remanejamento da apelada para outro órgão diverso do qual ocupava quando foi admitida no serviço público distrital se encontra pautado em previsão legal e de acordo com o Poder Discricionário da Administração. A propósito, não cabe, ante a discricionariedade administrativa, ao Poder Judiciário manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade do ato de remanejamento. 4. O simples fato de passar a atender servidores que não pertenciam à Secretaria de Estado de Educação não é suficiente para configurar o desvio de função, sendo indispensável demonstração inequívoca de que há o exercício de atividades diversas do cargo de origem. 4.1. No caso concreto, as funções desenvolvidas pela servidora após a alteração de sua lotação continuaram sendo as mesmas do cargo para o qual a apelada foi admitida nos quadros do serviço público distrital. 5. Está evidenciado que a modificação na lotação da autora decorreu unicamente da centralização das atribuições de saúde ocupacional dos servidores, inerente à tarefa discricionária do Poder Executivo de reestruturar e organizar seus órgãos. Dessa maneira, não ocorreu o desvio de função, tampouco há diferença remuneratória a receber. 6. Remessa Necessária conhecida. Apelação conhecida. Remessa Necessária e Apelação providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada na petição inicial. Inversão dos ônus da sucumbência. Exigibilidade suspensa.

19/01/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

27/10/2023, 10:24

Expedição de Certidão.

27/10/2023, 10:21

Juntada de Petição de impugnação

26/10/2023, 17:29

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.

26/10/2023, 03:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023

06/10/2023, 02:48
Documentos
Acórdão
18/12/2023, 18:07
Sentença
01/09/2023, 15:43
Sentença
31/08/2023, 17:12
Decisão
24/06/2023, 17:49
Decisão
24/06/2023, 13:09
Decisão
12/05/2023, 19:44
Decisão
12/05/2023, 18:49
Decisão
24/04/2023, 12:37
Decisão
24/04/2023, 12:37
Decisão
20/04/2023, 19:09
Decisão
10/01/2023, 18:52
Decisão
09/01/2023, 17:00