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0005171-46.2010.8.08.0047

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: CARLOS PEREIRA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896-A, GRECIONE LIMA - ES24055 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTES DO ART. 61, II, “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca, em conformidade com decisão soberana do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa sustentou ausência de fundamentação adequada na análise das circunstâncias judiciais e na dosimetria da pena, excesso na fração de aumento empregada e ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que os mesmos fatos teriam sido utilizados tanto na apreciação das circunstâncias do crime quanto no reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “d”, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a redução do aumento promovido na segunda fase da dosimetria. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença apresentou fundamentação suficiente na análise das circunstâncias judiciais e na estruturação da dosimetria da pena; (ii) saber se houve bis in idem pelo reconhecimento das agravantes do art. 61, II, “c” e “d”, do Código Penal, após menção aos mesmos fatos na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se a fração de aumento adotada na segunda fase da dosimetria observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença expôs, de forma suficiente, as etapas do critério trifásico de aplicação da pena, registrando expressamente, na primeira fase, a inexistência de vetores negativamente valorados do art. 59 do Código Penal e fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão. A motivação, ainda que sucinta, mostrou-se inteligível e apta a demonstrar o exame das circunstâncias judiciais. O motivo torpe, reconhecido pelo Conselho de Sentença, não foi valorado na primeira fase, precisamente para evitar bis in idem, por já constituir qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Também foram consignadas a neutralidade da culpabilidade em relação ao tipo, a ausência de maus antecedentes, a inexistência de elementos seguros quanto à conduta social e à personalidade, a normalidade das consequências e a neutralidade do comportamento da vítima. A mera descrição, no campo das circunstâncias do crime, de elementos relacionados ao recurso que dificultou a defesa da vítima e ao meio cruel não implicou dupla valoração, porque o próprio decisum esclareceu que tais dados seriam considerados apenas na segunda fase da dosimetria, tanto que a pena-base permaneceu fixada no mínimo legal. Inexistiu, portanto, exasperação concreta da pena na primeira fase com fundamento nesses elementos. O bis in idem pressupõe dupla utilização material do mesmo substrato fático para agravar a pena em momentos distintos da dosimetria. No caso, as circunstâncias relativas ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ao meio cruel somente produziram efeitos jurídicos na segunda fase, mediante incidência das agravantes do art. 61, II, “c” e “d”, do Código Penal. Ausente duplicidade valorativa concreta, não há vício a reparar. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes autônomas, sem incidência de atenuantes, com elevação da pena de 12 para 16 anos de reclusão. O acréscimo adotado mostrou-se proporcional, por corresponder, em essência, ao parâmetro de 1/6 para cada agravante, sem desbordar dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e em conformidade com a individualização da pena. A agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal, revela maior censurabilidade pela neutralização da possibilidade de defesa da vítima, enquanto a agravante do art. 61, II, “d”, do Código Penal, expressa maior brutalidade na execução do delito. A descrição fática constante da sentença evidenciou fundamento concreto para a incidência cumulativa de ambas, sem excesso irrazoável no quantum de aumento. Na terceira fase, o juízo singular consignou a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, tornando definitiva a reprimenda em 16 anos de reclusão. Não demonstradas nulidade, deficiência de fundamentação, bis in idem ou desproporcionalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A fixação da pena-base no mínimo legal afasta a alegação de bis in idem quando os elementos fáticos descritos na primeira fase da dosimetria somente produzem efeitos jurídicos na segunda fase, por meio do reconhecimento das agravantes do art. 61, II, “c” e “d”, do Código Penal. A fundamentação sucinta, mas clara e coerente com o método trifásico, é suficiente para validar a dosimetria, e a elevação da pena em razão de duas agravantes autônomas não é desproporcional quando amparada em elementos concretos da execução do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 61, II, “c” e “d”; art. 121, § 2º, I e IV. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0005171-46.2010.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CARLOS PEREIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896-A, GRECIONE LIMA - ES24055 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005171-46.2010.8.08.0047 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS PEREIRA SILVA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mat

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/02/2026, 17:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/02/2026, 17:00

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 16:58

Juntada de certidão

22/02/2026, 17:08

Juntada de Outros documentos

22/02/2026, 17:07

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

19/02/2026, 17:38

Conclusos para julgamento

02/02/2026, 09:40

Proferido despacho de mero expediente

12/01/2026, 14:36

Juntada de Petição de pedido de providências

26/11/2025, 22:36

Juntada de certidão

24/09/2025, 17:37

Juntada de certidão

24/09/2025, 17:36

Juntada de certidão

24/09/2025, 17:34

Conclusos para despacho

12/09/2025, 16:41
Documentos
Sentença
19/02/2026, 17:38
Despacho
12/01/2026, 14:36
Sentença
07/07/2025, 17:46
Despacho
06/07/2025, 14:34
Petição (outras)
02/07/2025, 16:16
Documento de comprovação
01/07/2025, 10:36
Despacho
30/06/2025, 17:48
Despacho
10/06/2025, 17:21
Despacho
12/11/2024, 17:12