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5031566-98.2025.8.08.0035
Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/04/2026, 13:22Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/04/2026, 13:22Expedição de Certidão.
09/04/2026, 13:21Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 17:44Conclusos para despacho
08/04/2026, 11:33Juntada de certidão
08/04/2026, 11:33Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 22:26Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 20:13Conclusos para julgamento
06/04/2026, 15:41Juntada de certidão
06/04/2026, 15:40Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 15:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MARCEL SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Criminal (IDs 18241439 e respectivos registros de trânsito), o qual, por unanimidade, sanou erro material e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a prisão preventiva do acusado MARCEL SILVA NOGUEIRA. 2. Conforme decidido pela instância superior, o restabelecimento da custódia cautelar fundamenta-se na permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito imputado e do fundado receio de interferência na colheita probatória. 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5031566-98.2025.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Ante o exposto, em cumprimento ao v. Acórdão transitado em julgado, DETERMINO: CIÊNCIA imediata ao Ministério Público e à Defesa Técnica. 4. Após o cumprimento das diligências acima, prossiga-se com o andamento regular da instrução processual na ação principal (processo nº 5008123-55.2024.8.08.0035). Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 12:22Expedição de Intimação eletrônica.
01/04/2026, 12:21Documentos
Despacho
•08/04/2026, 17:44
Sentença
•07/04/2026, 20:13
Despacho
•01/04/2026, 12:21
Despacho
•31/03/2026, 16:35
Acórdão
•19/02/2026, 14:40
Acórdão
•27/11/2025, 14:10
Despacho
•08/10/2025, 14:56
Despacho
•19/08/2025, 17:40