Voltar para busca
5007631-27.2024.8.08.0047
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 75.770,41
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA RECORRIDO: INSTITUTO NORTE CAPIXABA DE REABILITACAO OROFACIAL LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5007631-27.2024.8.08.0047 Trata-se de recurso especial (id. 16709561) interposto por DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15902215) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de débito e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, impedindo a cobrança judicial ou extrajudicial do valor discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes a justificar a cobrança do débito e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a ré comprovou a legalidade do débito questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no contexto de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus da ré comprovar a existência da contratação e a legitimidade da cobrança. 4. Os documentos apresentados pela apelante (e-mails e proposta comercial) não estão assinados por representante legal da autora, tampouco demonstram poderes de representação da pessoa que firmou as tratativas (Giselle da Silva Jorge Pestana). 5. Os serviços alegadamente prestados não indicam qualquer vinculação com a autora, inclusive com remetentes e destinatários localizados fora do Estado do Espírito Santo, o que fragiliza ainda mais a alegação de relação contratual. 6. A ausência de comprovação inequívoca da contratação e da prestação de serviços pela recorrente impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilegalidade da negativação realizada, a qual configura ato ilícito passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes sem comprovação de relação contratual válida configura negativação indevida. 2. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a existência do contrato e a legitimidade da cobrança. 3. A ausência de prova documental mínima e válida da contratação afasta a legalidade da dívida e impõe a exclusão da negativação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1067500-23.2024.8.26.0100, Rel. Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. 11.12.2024; TJRJ, APL 0279690-38.2013.8.19.0001, Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 19.10.2022; TJSP, AC 1033547-21.2023.8.26.0224, Rel. Des. Achile Alesina, j. 03.05.2024; TJMG, APCV 5003216-62.2019.8.13.0394, Relª Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 18.05.2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil, e ao artigo 371, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento central de que foi contratada para realizar o transporte de remessas e que efetuou a cobrança sob a égide do exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante no id. 19447243. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Órgão Julgador, soberano na apreciação das provas, concluiu pela inexistência de relação jurídica válida e pelo não cumprimento do ônus probatório pela recorrente. Conforme consignado no acórdão, não há comprovação de contratação válida, pois os documentos apresentados revelam fragilidade, por não conterem assinatura de representante legal, por terem sido negociados com pessoa sem autorização comprovada e por se referirem a serviços prestados fora do Estado do Espírito Santo, circunstâncias que evidenciam a ausência de demonstração da legalidade da cobrança. Nesse passo, a modificação do aresto objurgado para reconhecer a higidez do contrato e o exercício regular do direito de cobrança exigiria, de forma inexorável, a incursão no contexto fático e documental dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do apelo nobre em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA APELADO: INSTITUTO NORTE CAPIXABA DE REABILITACAO OROFACIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA ROS MALACARNE - ES27609 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) INSTITU Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007631-27.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/06/2025, 15:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/06/2025, 15:53Expedição de Certidão.
26/06/2025, 15:52Expedição de Certidão.
27/05/2025, 19:10Juntada de Petição de contrarrazões
27/05/2025, 16:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
15/05/2025, 00:58Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
15/05/2025, 00:58Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2025, 12:17Expedição de Certidão.
27/03/2025, 13:03Decorrido prazo de INSTITUTO NORTE CAPIXABA DE REABILITACAO OROFACIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:11Decorrido prazo de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA em 14/03/2025 23:59.
16/03/2025, 02:17Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 16:30Decorrido prazo de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA em 28/01/2025 23:59.
08/03/2025, 01:31Documentos
Sentença
•12/02/2025, 16:06
Sentença
•12/02/2025, 16:06
Despacho
•12/12/2024, 12:34
Decisão - Carta
•04/10/2024, 15:29