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5000507-42.2022.8.08.0021
Embargos de Terceiro CívelDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 352.328,26
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDOS: ALEX FABIANI SOARES DOS SANTOS, ANA LUCIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5000507-42.2022.8.08.0021 Trata-se de recurso especial (id. 16833977) e de recurso extraordinário (id. 16834042) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro, respectivamente, no art. 105, III, alíneas "a" e "c", e art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 13824672), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alex Fabiani Soares dos Santos e Ana Lúcia Pinheiro da Silva contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos em face do Estado do Espírito Santo. Os apelantes buscam a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido em alienação fiduciária, sustentando boa-fé na aquisição e inexistência de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação do imóvel anterior à aquisição pelos embargantes configura fraude à execução fiscal, considerando o momento da aquisição e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio alienante; (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 84 do STJ para afastar a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O compromisso de compra e venda foi firmado em 08/08/2018, com reconhecimento de firma em 27/10/2018, anterior à ciência do redirecionamento da execução fiscal ao sócio alienante, ocorrido em 2021, o que descaracteriza fraude à execução com base no artigo 792 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 84, admite a oposição de embargos de terceiro quando há posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, afastando a presunção de fraude à execução em tais hipóteses. 6. A coisa julgada formada na decisão que reconheceu fraude à execução no processo originário não atinge os embargantes, que não integraram aquela relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de fraude à execução fiscal não se configura quando a alienação do bem ocorre antes do redirecionamento da execução ao sócio alienante, sendo irrelevante o registro tardio do compromisso de compra e venda. 2. A oposição de embargos de terceiro com base em posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado é admissível para afastar penhora sobre bem imóvel, conforme Súmula nº 84 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 e 85; Lei nº 8.009/1990; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula nº 84. 2. STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010; AgInt no AREsp nº 930.482/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/8/2023. 3. TJES, Apelação Cível nº 0001213-35.2017.8.08.0038, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 22/09/2023. Opostos embargos de declaração (id. 14117277), restaram rejeitados (id. 16424528). Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, 90 e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios e pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum mediante apreciação equitativa, citando a afetação do Tema n. 1.255 do STF. No recurso extraordinário, aponta ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, V e XXXV, 7º, V, 37, caput, e 170 da Constituição Federal, reiterando a desproporcionalidade da verba honorária fixada. Contrarrazões dos recorridos pela inadmissão dos recursos (id. 18626720). É o breve relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e o recorrente, por ser ente público, goza de isenção quanto ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regular, exercida por Procurador do Estado. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia central de ambas as insurgências reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes, especialmente em face da Fazenda Pública. Nesse passo, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, cadastrando-a como o Tema n. 1.255, cuja tese consiste na: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Considerando que o desfecho do referido paradigma vinculante possui o condão de impactar diretamente a admissibilidade e o julgamento dos presentes apelos nobres, a prudência jurisdicional e a economia processual recomendam o sobrestamento do feito, a fim de evitar decisões conflitantes e fragmentação processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial e do recurso extraordinário, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEX FABIANI SOARES DOS SANTOS, ANA LUCIA PINHEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FELIPE ZUCCHI DOS SANTOS, KHEMEL CARLOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 Advogado d Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000507-42.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
28/08/2024, 16:51Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
28/08/2024, 16:51Juntada de certidão
15/08/2024, 17:13Recebidos os autos
08/08/2024, 16:42Juntada de Petição de decisão
08/08/2024, 16:42Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
22/09/2022, 12:50Expedição de Certidão.
22/09/2022, 12:47Expedição de Certidão.
21/09/2022, 15:40Expedição de Certidão.
05/09/2022, 16:02Decorrido prazo de ALEX FABIANI SOARES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
30/08/2022, 13:44Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2022, 11:48Publicado Edital - Intimação em 03/08/2022.
04/08/2022, 17:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
04/08/2022, 17:00Documentos
Despacho
•14/06/2024, 17:44
Despacho
•15/03/2024, 13:42
Despacho
•05/03/2024, 09:45
Decisão
•22/09/2023, 16:28
Decisão
•18/09/2023, 16:18
Despacho
•11/07/2023, 15:05
Despacho
•23/05/2023, 13:26
Decisão
•07/02/2023, 10:32
Sentença
•28/06/2022, 18:00
Embargos de Declaração em PDF
•27/06/2022, 16:43
Sentença
•08/06/2022, 17:18
Documento de comprovação
•28/04/2022, 14:50
Despacho
•27/04/2022, 17:19
Despacho
•27/04/2022, 14:48
Decisão
•06/03/2022, 19:41