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0027047-49.2017.8.08.0035

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE e outros RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. TEMA REPETITIVO 1.214 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou réu pela prática de homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, caput, § 1º, do Código Penal, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de ter desferido golpes de faca contra o genro, que faleceu, após agressão praticada pela vítima contra sua esposa, filha do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir a correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base; (ii) estabelecer o critério de incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e (iii) determinar a fração adequada de redução da pena em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpabilidade do agente é validamente negativada, considerando que os golpes foram desferidos em região corporal de elevada letalidade, o que intensifica a reprovabilidade da conduta. 2. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu não podem ser valorados negativamente, pois inexistem provas judicializadas aptas a demonstrar histórico criminal, desajuste social ou traços de personalidade voltados à prática delitiva, em observância ao art. 155 do CPP. 3. O motivo do crime, reconhecido pelo Conselho de Sentença como decorrente de violenta emoção após injusta provocação da vítima, não autoriza exasperação da pena-base, por constituir elemento próprio do homicídio privilegiado. 4. As consequências do crime extrapolam o resultado típico do homicídio, diante da desagregação familiar e da morte ocorrida na presença do filho menor da vítima, justificando a negativação desse vetor. 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra e não pode ser valorado em prejuízo do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Afastada circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, impõe-se a redução proporcional da pena-base, nos termos do Tema Repetitivo 1.214 do STJ. 7. A atenuante da confissão espontânea deve incidir na fração de 1/6 da pena-base, conforme orientação pacífica do STJ. 8. Ausente fundamentação concreta para a escolha de fração intermediária na redução do homicídio privilegiado, impõe-se a aplicação da fração máxima de 1/3, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 121, caput e § 1º; CPP, art. 155. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, e dar parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0027047-49.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO CARVALHO DO NASCIMENTO, JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE, JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE, JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A VOTO Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES – Privativa do Tribunal do Júri (Id. 16642795), que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, caput, § 1º, do CP), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto. O Órgão Ministerial requer, em suas razões, a revisão da pena-base e da fração da causa de diminuição do § 1º do art. 121 do CP, com a consequente exasperação da reprimenda imposta (Id. 16642814). Já a defesa postula pela revisão da dosimetria, com o redimensionamento da basilar para o mínimo legal, e exasperação das frações de redução empregadas em razão do reconhecimento de atenuante e causa de diminuição (Id. 16642817). Acerca dos fatos, narra a denúncia que na noite de 9/7/2014, na Rua Santa Bárbara, bairro Barramares, município de Vila Velha/ES, o denunciado atentou contra a vida de seu genro, Leandro Carvalho do Nascimento. Apurou-se que, no dia dos fatos, a vítima agrediu sua esposa na presença do denunciado, o qual, com o intuito de defender a filha, desferiu-lhe golpes de faca, que causaram-lhe a morte. Feito esse breve relato, passo a apreciar as teses recursais, atento à ordem de prejudicialidade. I. DO APELO DEFENSIVO: A defesa não se insurge contra a materialidade e a autoria delitiva, postulando, lado outro, pela retificação da dosimetria. No que se refere à 1ª fase, pretende a revisão da valoração atribuída às circunstâncias judiciais, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Ao analisar os vetores do art. 59 do CP1, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri assim registrou: “Culpabilidade a merecer reprovação, haja vista a sede das lesões da vítima. Antecedentes imaculados. Sem registro desabonador da conduta social do réu. Inexistem elementos ou estudos técnicos para aferir a sua personalidade, contudo, diante do que foi por ele afirmado. O motivo do crime foi acolhido pelo Conselho de Sentença. As consequências extrapenais do crime são as próprias do tipo, não se podendo mitigar a extinção de um pai de família. O comportamento da vítima foi contributivo para a eclosão do evento. A situação econômica do réu não foi posta como a do hipossuficiente”. Como visto, o vetor da culpabilidade foi validamente negativado, levando em conta que a vítima foi atingida no abdome, local de maior letalidade. Já a avaliação dos antecedentes, da conduta social e da personalidade não pode ser considerada desfavorável, pois, da análise dos dados constantes do processo, não é possível extrair, com a certeza objetiva necessária ao julgador, que o réu possuísse registros criminais anteriores, ou que apresentasse comportamento familiar e social desajustado, tampouco que se tratasse de pessoa violenta, insensível e desonesta. Com efeito, as parcas informações colhidas na fase de inquérito, indicando que o acusado, à época, não possuía emprego fixo e já havia se envolvido em práticas criminosas, não foram confirmadas em Juízo, como orienta o art. 155 do CPP2, o que impede a negativação de tais circunstâncias judiciais. Avançando, sobre o motivo, ao que se extrai da prova testemunhal, os jurados reconheceram que o réu agiu movido por “violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (quesito 5), condição que não se presta a ensejar a exasperação da pena-base. Nada se anotou acerca das circunstâncias do crime, e assim, não há como reconhecer o desvalor de tal vetorial. Já a desagregação de uma família é argumento que autoriza a negativação das consequências do crime, como consignou a Magistrada. Em reforço de fundamentação, anoto que o fato do réu ter sido morto na presença de seu filho, criança de tenra idade, que ficou órfã, privada da assistência do pai, é mal que transcende o resultado típico do delito de homicídio, o que torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, e justifica o recrudescimento da pena-base a esse título3. E por fim, segundo a jurisprudência sedimentada no STJ, o comportamento da vítima é circunstância judicial neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu4. Tudo apreciado, afasto a avaliação desfavorável atribuída ao vetor da personalidade, reconheço que os antecedentes, conduta social, circunstâncias e comportamento da vítima não justificam a exasperação da reprimenda, ao tempo que mantenho a negativação da culpabilidade e das consequências do crime. Via reflexa, não prospera o pleito de redução da basilar para o mínimo legal, já que, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado nas Cortes Superiores, tal providência só é admitida quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu5, o que não ocorreu. Afastada a avaliação desfavorável da personalidade, deve incidir a tese fixada no Tema Repetitivo 1.214 do STJ, que estabelece ser “obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença” (STJ. REsp 2058971/MG, Rel.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Julg.: 28/8/2024, DJE: 12/9/2024). Já sobre o critério de incremento de pena, a jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na 1ª etapa da dosimetria. Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade6, e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode decidir o quantum de exasperação da pena-base. E na hipótese, o incremento de pena aplicado para cada vetor negativado, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não se revela desproporcional ou irrazoável, diante do intervalo entre o apenamento mínimo e máximo do delito (06 a 20 anos), e o tratamento dado à matéria no âmbito do STJ. Na 2ª fase, consta que, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 01 (um) ano de reclusão. Porém, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a diminuição, para cada atenuante, ou de aumento, para cada agravante, deve ser realizada em 1/6 (um sexto) da pena-base7. Dessa forma, a atenuante deve incidir à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base. Na 3ª fase da dosimetria, a defesa pretende a revisão da fração de diminuição da pena empregada em razão do reconhecimento do homicídio na forma privilegiada. Sobre a questão, dispõe o § 1º do art. 121 do CP, que, caso o agente tenha cometido o crime por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o sentenciante, ao fixar a pena, poderá reduzi-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). A escolha do quantum de diminuição constitui ato discricionário do julgador, que o fixará motivadamente, levando em consideração a relevância do valor moral ou social, a intensidade da emoção do agente ou o grau da provocação do ofendido. Na espécie, a Magistrada adotou a fração de 1/4 (um quarto), contudo, da análise pormenorizada da sentença, se extrai que não foi declinada qualquer motivação para a eleição do percentual intermediário previsto na legislação. Diante da ausência de justificativa idônea, e atento à orientação doutrinária e jurisprudencial de que a discricionariedade do julgador não é absoluta, mas regrada, exigindo motivação adequada, é o caso de conceder a redução em seu grau máximo (1/3), como requereu a defesa. II. DO APELO MINISTERIAL: O Órgão Ministerial requer a revisão da dosimetria, com vistas ao aumento da pena imposta ao réu. De início, o Parquet postula pela negativação dos vetores da conduta social e da personalidade, argumentando que há elementos de prova apontando serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais. Entretanto, como já exposto nas linhas anteriores, não foram produzidas provas judicializadas atestando que o réu possuía conduta social e familiar desajustada, ou desvios de personalidade, fato que impede a negativação de tais circunstâncias judiciais. Também não se observou vício no critério de incremento de pena. Na 3ª fase, o Órgão Ministerial pretende a revisão da fração de diminuição da pena, argumentando que o golpe de faca foi desferido em região letal. Porém, a prova produzida não comprovou, com a certeza necessária, que o agente desferiu a facada de forma preordenada, visando atingir órgão vital do ofendido. Logo, não obstante a natureza e gravidade do delito, a sentença não declinou fundamentação concreta, apta a justificar a aplicação da diminuição de pena em fração diferente da máxima legal. Promovo o novo cálculo da pena, conforme parâmetros supradefinidos: Na 1ª fase, negativadas 02 (duas) circunstâncias do artigo 59, caput, do CP (culpabilidade e consequências do crime), e atento ao Tema Repetitivo 1.214 do STJ, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena à razão de 1/6 (um sexto), para fixar a reprimenda em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ausentes agravantes. Na 3º fase, presente a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do CP9, reduzo a pena em 1/3 (um terço), e, ausentes causas de aumento, torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da previsão do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu foi condenado a quantum que extrapola o limite objetivo máximo do art. 44, inc. I, do CP10. DISPOSITIVO: À luz do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para rever a dosimetria e redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 2 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 3 STJ. REsp 1.847.745/PR, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020. 4 STJ. REsp 1.528.244/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021. 5 STJ. AgRg no HC n. 728.363/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 6T, Julg. 21/3/2023, DJe: 24/3/2023. 6 STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 8/2/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/2/2022. 7 STJ. AgRg no AREsp: 1833969 TO 2021/0039001-8, relatora Ministra LAURITA VAZ, Julg.: 18/5/2021, 6T, DJe 28/5/2021.8 Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 9 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027047-49.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA FREIRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS F ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0027047-49.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

04/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/10/2025, 12:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/10/2025, 12:25

Expedição de Certidão.

21/10/2025, 12:24

Juntada de certidão

20/10/2025, 14:29

Juntada de Petição de petição (outras)

15/10/2025, 12:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/10/2025, 09:57

Juntada de certidão

03/10/2025, 09:57

Juntada de Petição de apelação

02/10/2025, 16:30

Juntada de Petição de contrarrazões

02/10/2025, 16:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025

26/09/2025, 02:38

Publicado Certidão em 26/09/2025.

26/09/2025, 02:38

Expedição de Intimação - Diário.

24/09/2025, 12:13

Juntada de certidão

24/09/2025, 12:12
Documentos
Decisão
11/09/2025, 18:25
Despacho
25/08/2025, 13:40
Sentença
13/08/2025, 14:36
Despacho
08/08/2025, 16:30
Despacho
07/08/2025, 15:39
Despacho
18/07/2025, 12:37
Despacho
17/07/2025, 19:47
Decisão
11/07/2025, 17:39
Decisão
11/07/2025, 16:54
Despacho
04/07/2025, 13:29
Despacho
25/06/2025, 18:03
Despacho
23/06/2025, 16:17
Despacho
25/04/2025, 17:02
Despacho
24/04/2025, 16:42
Despacho
14/04/2025, 12:54