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0001272-48.2017.8.08.0062

Ação Civil de Improbidade AdministrativaIndisponibilidade de BensPrefeitoAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE PIUMA APELADO: SAMUEL ZUQUI, FRANCINI MARQUES DE CASTRO ZUQUI, BETHANIA RIBEIRO DE ALMEIDA SANTILIANO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001272-48.2017.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA (denominado “Chamamento do Feito à Ordem”) suscitado pela apelada BETHÂNIA RIBEIRO DE ALMEIDA SANTILIANO, após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível e a respectiva descida dos autos ao Juízo de origem. A requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de vício insanável de intimação durante o processamento do recurso de apelação neste Egrégio Tribunal de Justiça. Alega que os patronos regularmente constituídos nos autos físicos não foram intimados dos atos realizados, permanecendo as publicações em nome de advogado que já havia renunciado ao mandato. Por essa razão, aduz que houve flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados nesta instância e a renovação do julgamento (id. 17931551). O Juízo da 1ª Vara de Piúma declarou sua incompetência funcional para analisar vício ocorrido na instância recursal e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (id. 17931554). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pela rejeição da nulidade arguida, apontando a ocorrência de preclusão (nulidade de algibeira) e a ausência de prejuízo efetivo (id. 18252909). A defesa da requerida rechaçou o parecer ministerial em id. 18859495. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nulidade absoluta decorrente de falha na intimação dos atuais patronos da apelada durante o trâmite do recurso de apelação e, em caso positivo, se tal vício é passível de anulação do acórdão transitado em julgado. Embora se constate que, de fato, houve irregularidade no cadastramento dos advogados da apelada no sistema PJe por ocasião da digitalização dos autos, mantendo-se o nome do antigo patrono que havia renunciado, o pedido de nulidade não merece prosperar. Em primeiro lugar, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), que repelem o comportamento contraditório e a tática de guardar uma nulidade para ser suscitada apenas em momento conveniente à parte, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a alcunha de “nulidade de algibeira”. Conforme devidamente apontado pelo Ministério Público, o registro eletrônico do sistema PJe (aba “Acesso de terceiros”) comprova que, após a intimação acerca da digitalização dos autos ocorrida em 28 de novembro de 2022, o atual advogado da requerida acessou o processo eletrônico no dia 29 de novembro de 2022. Ao acessar os autos, o patrono tomou ciência inequívoca da tramitação do feito em segundo grau e, por consequência lógica, do erro material em seu cadastramento. No entanto, o causídico quedou-se inerte, deixando de postular, na primeira oportunidade (conforme determina o art. 278 do CPC), a retificação do registro ou a renovação de prazos. Optou por aguardar o desfecho do julgamento da apelação e, apenas após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, vir a juízo arguir a suposta nulidade. Tal conduta configura inequívoca preclusão e violação à boa-fé processual. Em segundo lugar, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A defesa argumenta que o prejuízo é presumido (in re ipsa) por supressão de sustentação oral e contrarrazões. Contudo, no caso concreto, a ausência de prejuízo é manifesta em razão do próprio conteúdo do julgamento colegiado. O acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível limitou-se a aplicar tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989), que estabeleceu a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa). Sendo o precedente de observância obrigatória pelos tribunais pátrios (art. 927, III, do CPC), o provimento do apelo ministerial consistiu em dever jurídico deste órgão colegiado, não havendo margem para discricionariedade ou valoração probatória. Nesse contexto, nenhuma providência útil ou tese defensiva que pudesse ter sido levantada em contrarrazões ou sustentação oral teria o condão de alterar o desfecho do julgamento, uma vez que a Câmara estava estritamente vinculada à tese firmada pelo Pretório Excelso. Inexistindo possibilidade de modificação do resultado, não há prejuízo concreto que justifique a anulação de todo o trâmite processual. Ante o exposto, REJEITO o incidente de arguição de nulidade, reconhecendo a preclusão da matéria (nulidade de algibeira) e a ausência de prejuízo processual efetivo, mantendo hígido o acórdão de mérito. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa e remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma para o regular prosseguimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE PIUMA APELADO: SAMUEL ZUQUI, FRANCINI MARQUES DE CASTRO ZUQUI, BETHANIA RIBEIRO DE ALMEIDA SANTILIANO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001272-48.2017.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte BETHANIA RIBEIRO DE ALMEIDA SANTILIANO para, que

06/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 12:32

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 12:32

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 12:32

Proferidas outras decisões não especificadas

23/01/2026, 12:59

Conclusos para despacho

24/10/2025, 15:17

Juntada de certidão

07/05/2025, 15:11

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2025, 12:12

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2025, 20:35

Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.

01/03/2025, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025

01/03/2025, 01:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/02/2025, 17:24

Juntada de Petição de petição (outras)

21/02/2025, 22:46

Expedição de #Não preenchido#.

11/02/2025, 15:20
Documentos
Decisão
23/01/2026, 12:59