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0007594-58.2023.8.08.0035
Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 16:00Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 15:34Conclusos para despacho
04/05/2026, 12:13Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:10Recebidos os autos
03/05/2026, 14:12Juntada de Petição de despacho
03/05/2026, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUCAS DANIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. 2. LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE. PREJUDICADOS. 3. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP) e ameaça (art. 147, CP), no âmbito da Lei Maria da Penha, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, legítima defesa e atipicidade da conduta, além de pleitos subsidiários de revisão da dosimetria e substituição da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (II) definir se as contradições nos relatos da vítima e a existência de lesões recíprocas autorizam a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mas deve se apresentar coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. No caso concreto, a ofendida apresentou versões divergentes entre as fases inquisitorial e judicial quanto à dinâmica dos fatos, especialmente sobre o estopim da discussão e a visualização de mensagens no celular do acusado. 4. O interrogatório do réu mantém-se uníssono no sentido de que agiu para repelir agressões iniciadas pela vítima por ciúmes, versão corroborada pela prova técnica (laudo pericial) que atesta lesões em ambas as partes. A reciprocidade de agressões, aliada à ausência de oitiva das testemunhas policiais em juízo, impede a formação de uma certeza necessária sobre quem teria iniciado o conflito ou se houve excesso doloso. 5. O depoimento de testemunha sob o crivo do contraditório judicial (locadora do imóvel) reforça a dubiedade da narrativa da acusação ao relatar comportamento pretérito da vítima que destoa do perfil traçado na denúncia. Inexistindo prova robusta e judicializada que confirme, estreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos crimes nos moldes da exordial, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência. 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13, e art. 147; Código de Processo Penal, art. 155 e art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.730/SC, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.06.2023. TJDF, Acórdão 2074331, 0700662-62.2025.8.07.0005, 3ª Turma Criminal, rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 03.12.2025. Vitória, 30 de janeiro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0007594-58.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCAS DANIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325-A CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos foi adiado para a Pauta de julgamento da Sessão VIRTUAL do dia 09 a 13 de março de 2026. Vitória/ES, 06 de março de 2026. Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0007594-58.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
20/08/2025, 15:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
20/08/2025, 15:07Expedição de Certidão.
20/08/2025, 15:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
15/08/2025, 07:21Publicado Edital - Intimação em 25/07/2025.
15/08/2025, 07:21Expedição de Edital - Intimação.
23/07/2025, 13:18Decorrido prazo de LUCAS DANIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:14Documentos
Despacho
•04/05/2026, 15:34
Acórdão
•26/03/2026, 16:30
Despacho
•09/03/2026, 15:22
Despacho
•06/10/2025, 12:08
Despacho
•02/09/2025, 12:27
Despacho
•04/04/2025, 15:04
Sentença
•21/02/2025, 15:24
Despacho
•28/08/2024, 17:57
Despacho
•05/06/2024, 13:15
Termo de Audiência com Ato Judicial
•16/05/2024, 14:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/05/2024, 16:47
Decisão - Mandado
•11/01/2024, 14:42
Decisão
•01/12/2023, 16:19
Despacho
•22/11/2023, 16:11