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5000212-03.2025.8.08.0020

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 9.078,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: VICTOR NASSER FONSECA, LILIANE DE ANDRADE SANTOS NASSER FONSECA, L. S. N. F. Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5000212-03.2025.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR NASSER FONSECA e outros face a decisão monocrática (id. 18515470) que determinou o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417, pelo STF. Alegam os embargantes que a decisão padece de omissão e contradição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em decisão integrativa proferida em 10/03/2026 pelo Relator Ministro Dias Toffoli, esclareceu que a suspensão nacional não deve ser aplicada indiscriminadamente a casos de falha na prestação de serviço em razão de fortuito interno. É o relatório. Decido. De plano vejo que assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que a hipótese fática aqui debatida não se amolda à moldura estrita da suspensão determinada pela Corte Suprema. O Tema n. 1.417/STF visa definir a prevalência normativa do CDC ou do CBA em casos de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244 ED/RJ em 10/03/2026, ficou consignado que: “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amolda ao presente paradigma.” No caso sub exame, a falha apontada refere-se à readequação de malha aérea e indisponibilidade de aeronave. Tais ocorrências caracterizam, ao menos neste momento, o chamado fortuito interno, pois estão ligadas à organização administrativa e operacional da transportadora, integrando o risco da atividade econômica explorada. Assim, operando-se o necessário distinguishing entre a questão afetada pelo STF e a matéria fática deste processo, a manutenção da suspensão configuraria negativa de prestação jurisdicional indevida. Diante do exposto, exerço juízo de retratação e acolho os embargos de declaração para LEVANTAR O SOBRESTAMENTO do presente feito, ante a não subsunção do caso ao Tema n. 1.417/STF, determinando, consequentemente, o regular processamento do feito, com o julgamento do Recurso Inominado interposto. Após a intimação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VICTOR NASSER FONSECA, LILIANE DE ANDRADE SANTOS NASSER FONSECA, L. S. N. F. RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO MONOCRÁTICA Insta ressaltar Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5000212-03.2025.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/02/2026, 16:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/02/2026, 16:20

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 16:19

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 16:18

Juntada de Petição de contrarrazões

19/02/2026, 16:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/02/2026, 10:40

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 10:38

Juntada de Petição de recurso inominado

13/02/2026, 17:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 10:52

Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR NASSER FONSECA registrado(a) civilmente como VICTOR NASSER FONSECA - CPF: 093.610.377-90 (REQUERENTE) e LILIANE DE ANDRADE SANTOS NASSER FONSECA - CPF: 254.711.708-81 (REQUERENTE).

29/01/2026, 17:34

Juntada de Petição de petição (outras)

20/12/2025, 05:59

Juntada de Petição de petição (outras)

06/11/2025, 18:21

Conclusos para decisão

03/11/2025, 13:47
Documentos
Sentença
30/01/2026, 10:52
Sentença
29/01/2026, 17:34
Despacho
31/07/2025, 22:41
Decisão
30/05/2025, 11:17
Decisão
29/05/2025, 17:53
Despacho
07/04/2025, 11:20