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0000626-72.2020.8.08.0049
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Venda Nova do Imigrante - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RAFAELA FRACAROLLI ZANETTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000626-72.2020.8.08.0049 Trata-se de recurso especial (id. 18907123) interposto por RAFAELA FRACAROLLI ZANETTI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18393409) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Michael Costa da Silva e Rafaela Fracarolli Zanetti contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando, respectivamente, as penas de 9 anos de reclusão e 1.280 dias-multa, e 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. As defesas requereram, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a revisão da dosimetria. A defesa de Michael postulou, ainda, a fixação de honorários à defensora dativa, e a defesa de Rafaela invocou condições pessoais favoráveis para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) saber se restou comprovada a associação para o tráfico, com estabilidade e permanência; (iv) saber se é cabível a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e em qual fração; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios à defensora dativa de Michael Costa da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, laudos de constatação e químico, bem como pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório, em harmonia com as demais provas dos autos. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam destinação mercantil, e não uso próprio. A condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não subsiste, pois os elementos probatórios demonstram, no máximo, concurso eventual de agentes para a prática do tráfico, sem comprovação segura de vínculo estável, permanente e organizado entre os apelantes, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Afastado o óbice decorrente da associação para o tráfico, são preenchidos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por serem os réus primários, possuírem bons antecedentes e não haver prova robusta de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A redução, contudo, deve ocorrer na fração mínima de 1/6, diante da natureza das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, do transporte intermunicipal para aquisição dos entorpecentes e das circunstâncias concretas da prática delitiva. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa fundada nas circunstâncias concretas do delito e na preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Para Michael, reconhecida a atenuante da menoridade relativa na segunda fase. Redimensionadas as reprimendas para 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 417 dias-multa, para Michael, e 5 anos e 5 meses de reclusão e 500 dias-multa, para Rafaela, ambos em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena ou a aplicação do acordo de não persecução penal à apelante Rafaela, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. Cabível a fixação de honorários em favor da defensora dativa de Michael Costa da Silva, arbitrados em R$ 880,00, em observância à apreciação equitativa e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Absolvição de ambos os apelantes quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; manutenção da condenação por tráfico de drogas; reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6; redimensionamento das penas; fixação do regime inicial semiaberto; e arbitramento de honorários à defensora dativa de Michael Costa da Silva. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e uso de argumentos genéricos na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) que as circunstâncias utilizadas para fixar o redutor no patamar mínimo (1/6) seriam inerentes ao tipo penal e desproporcionais às condições pessoais favoráveis da agente. Contrarrazões apresentadas no id. 19349078. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e 489 do CPC, o Órgão Fracionário aplicou a redução da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), diante da natureza das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, do transporte intermunicipal para aquisição dos entorpecentes e das circunstâncias concretas da prática delitiva. Nesse passo, verifica-se que o entendimento adotado pela Segunda Câmara Criminal encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que a natureza e a variedade das drogas são fundamentos idôneos para modular o redutor do tráfico privilegiado (STJ, RCD no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Incide, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que tal verbete aplica-se tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da súmula 83/STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel. Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr. ADELAINE MEDEIROS VELANO, CPF sob o nº 944.716.816-72, inscrito na OAB/ES sob o nº 24.327, e-mail: [email protected], telefone: 999777071, através de requerimento pro
10/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MICHAEL COSTA DA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁF Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000626-72.2020.8.08.0049 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/08/2025, 13:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/08/2025, 13:08Expedição de Certidão.
28/08/2025, 12:41Juntada de Certidão
22/08/2025, 00:55Decorrido prazo de RAFAELA FRACAROLLI ZANETTI em 18/08/2025 23:59.
22/08/2025, 00:55Juntada de Petição de petição (outras)
30/07/2025, 19:17Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 10:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/07/2025, 15:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/07/2025, 15:50Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 18:43Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/07/2025, 00:47Decorrido prazo de MICHAEL COSTA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
07/07/2025, 00:47Documentos
Despacho - Carta
•25/07/2025, 18:43
Petição (outras)
•31/05/2025, 11:59
Sentença
•28/05/2025, 17:00
Despacho
•24/10/2024, 18:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/09/2024, 17:08
Despacho
•30/10/2023, 19:13