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0000026-81.2025.8.08.0047

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SAMUEL QUEIROZ MACEDO COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000026-81.2025.8.08.0047 Trata-se de recurso especial (id. 18842925) interposto por SAMUEL QUEIROZ MACEDO COSTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18500547) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES: NULIDADE POR TORTURA E INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28) INVIÁVEL. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de entorpecentes. Após operação policial, militares diligenciaram na residência do acusado, onde a esposa deste entregou espontaneamente uma bolsa contendo 75g de cocaína, haxixe, ecstasy e maconha, além de balança de precisão. O recurso busca a nulidade do feito por suposta tortura e invasão de domicílio; no mérito, requer a absolvição ou desclassificação para consumo pessoal e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Verificar se há prova de tortura ou agressão que macule a validade da prova; (II) definir se a entrada no domicílio foi lícita em razão da natureza permanente do crime e da entrega espontânea do material; (III) estabelecer se a quantidade e diversidade de drogas, aliadas aos petrechos, autorizam a condenação por tráfico; (IV) analisar a viabilidade da aplicação do tráfico privilegiado frente à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de tortura exige prova mínima de autoria e materialidade (art. 156, CPP), sendo que o laudo de exame de lesões corporais negativo afasta a tese defensiva. 4. O crime de tráfico nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar" é de natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em estado de flagrância, mitigando a exigência de mandado judicial (Tema 280 STF). 5. A entrega voluntária da bolsa pela esposa do réu, sem indícios de coação e na presença de advogado, reforça a licitude da diligência domiciliar. 6. A confissão extrajudicial do réu, admitindo guardar a droga para terceiros mediante pagamento, aliada aos depoimentos policiais harmônicos, sustenta o decreto condenatório. 7. A apreensão de substâncias de naturezas diversas (sintéticas e naturais) e de balança de precisão é incompatível com a conduta de mero usuário, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 8. A reincidência específica impede o reconhecimento do privilégio (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à alegação de tortura incumbe à defesa, não bastando a mera declaração do réu se desmentida por laudo pericial oficial. 2. A natureza permanente do tráfico de drogas dispensa o mandado de busca e apreensão no domicílio quando há fundadas razões de flagrância, especialmente se houver colaboração ou entrega voluntária pelo morador. 3. A diversidade de entorpecentes e a posse de instrumentos de pesagem constituem fundamentos idôneos para a manutenção da tipicidade no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a tese de uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 156; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP. STJ, AgRg no HC n. 924.838/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. TJES, Apelação Criminal, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Helimar Pinto, j. 10.12.2025. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidade absoluta do processo em decorrência de provas obtidas mediante tortura física e psicológica; (ii) violação ao artigo 5º, incisos XLVI e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob os argumentos de ilicitude da prova por invasão de domicílio sem mandado judicial e deficiência de fundamentação no decreto condenatório; (iii) dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros tribunais quanto à desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Contrarrazões no id. 19223585. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que é inviável o debate acerca da contrariedade aos artigos 5º e 93 da Constituição Federal, ainda que por via reflexa: “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). No que tange à alegada nulidade por tortura e invasão de domicílio, bem como à pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, a irresignação esbarra no óbice do reexame fático-probatório. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, consignou expressamente que: a) o laudo pericial de lesões corporais foi negativo, desconstituindo a tese de agressão policial; b) a entrada no domicílio foi lícita, pautada no estado de flagrância de crime permanente e na entrega voluntária dos entorpecentes pela esposa do réu; e c) a diversidade de drogas e a posse de balança de precisão demonstram a tipicidade do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse passo, para acolher a pretensão recursal e inverter tais conclusões, seria necessário o revolvimento integral da base fática dos autos, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a disparidade de soluções jurídicas entre o caso concreto e os julgados paradigmas, impede o conhecimento do recurso. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SAMUEL QUEIROZ MACEDO COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). P Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000026-81.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

10/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2025, 07:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2025, 07:44

Expedição de Certidão.

07/11/2025, 07:42

Juntada de Petição de petição (outras)

04/11/2025, 16:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:34

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

30/10/2025, 14:42

Conclusos para decisão

30/10/2025, 13:48

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 13:47

Juntada de Petição de apelação

23/10/2025, 17:35

Mandado devolvido entregue ao destinatário

22/10/2025, 02:01

Juntada de certidão

22/10/2025, 02:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

18/10/2025, 02:34

Publicado Intimação - Diário em 17/10/2025.

18/10/2025, 02:34
Documentos
Decisão
30/10/2025, 14:42
Execução / Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 17:04
Sentença
14/10/2025, 17:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/08/2025, 16:44
Decisão
14/05/2025, 16:43
Despacho
19/03/2025, 13:17