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0000954-39.2023.8.08.0035

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FELIPE MEDICI TOSCANO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000954-39.2023.8.08.0035 Trata-se de recurso especial (id. 18911281) interposto por FELIPE MEDICI TOSCANO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18078354) da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas sanções do artigo 171, do Código Penal. O Ministério Público requer a majoração da pena-base e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP. A defesa, por sua vez, suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pede absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de estelionato; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de fundamentação confunde-se com o mérito, pois questiona a valoração da prova e não a validade formal da sentença, razão pela qual não é conhecida como preliminar. A materialidade e a autoria do delito de estelionato (art. 171, CP) restam devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, documentos do inquérito e depoimentos da vítima e testemunhas, especialmente quanto ao uso de extratos falsos e aplicativo simulado para manter a vítima em erro e obter vantagem ilícita. A versão defensiva de que o prejuízo decorreu de investimentos malsucedidos não encontra amparo probatório, inexistindo documentos ou registros de operações financeiras que a sustentem. À luz do art. 156 do CPP, o ônus da prova recai sobre quem alega. A prova emprestada proveniente de ação cível diversa é inidônea, pois se refere a fatos distintos e vítima diversa, não se prestando a afastar o dolo do agente. O conjunto probatório é coeso e harmônico, evidenciando o dolo e o ardil empregado pelo acusado, inclusive com utilização de engenharia financeira sofisticada, apta a configurar o crime de estelionato. Quanto à dosimetria, correta a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, ante o modus operandi complexo e o elevado prejuízo material da vítima. O aumento aplicado na pena-base mostra-se proporcional e fundamentado, conforme o critério jurisprudencial de 1/8 do intervalo legal por circunstância judicial negativa. O pedido ministerial de reconhecimento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP é acolhido, pois o crime foi praticado com violação de dever inerente à profissão de assessor de investimentos, ainda que sem habilitação formal, conforme entendimento do STJ (AgRg-REsp 1.903.051/RS). IV. DISPOSITIVO Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, “g”, 68 e 171; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 1.903.051/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/06/2023; STJ, AgRg-AREsp 871.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg-REsp 2.155.489/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/09/2025; TJES, ApCr 0004821-65.2004.8.08.0048, Relª Subst. Rachel Durão Correia Lima, DJES 14/06/2021; TJDFT, ACR 0702552-24.2025.8.07.0009, Rel. Des. Sandoval Gomes de Oliveira, j. 10/09/2025. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 171 do Código Penal e ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98, sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem ilícita e de dolo específico de fraudar; (ii) violação aos artigos 59 e 69 do Código Penal, sustentando ilegalidade na fixação da dosimetria da pena, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima seria elemento inerente ao tipo penal de estelionato, configurando bis in idem sua utilização para exasperar a pena-base. Contrarrazões apresentadas (id. 19240034). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 171 do Código Penal e ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98, verifica-se que o Colegiado, com base no exame soberano do acervo fático-probatório, concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo uso de "extratos falsos e aplicativo simulado para manter a vítima em erro e obter vantagem ilícita". O acórdão consignou, ainda, que o conjunto probatório é "coeso e harmônico, evidenciando o dolo e o ardil empregado pelo acusado". Nesse passo, a desconstituição de tais premissas para acolher a tese de atipicidade ou ausência de dolo exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância excepcional pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à insurgência relativa aos artigos 59 e 69 do Código Penal, o acórdão objurgado manteve a valoração negativa das consequências do crime sob o fundamento de que o prejuízo material suportado pela vítima foi "elevado" (aproximadamente R$ 160.000,00), extrapolando a normalidade do tipo penal. A jurisprudência da Corte de Cidadania orienta que "a dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime negativamente se o prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal". Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 2122591 MG 2024/0036130-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024. Assim, para infirmar a conclusão de que o dano sofrido pela vítima justifica a exasperação da pena-base, seria indispensável incursionar no contexto fático da causa, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7/STJ. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas sanções do artigo 171, do Código Penal. O Ministério Público reque

11/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/08/2025, 14:59

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/08/2025, 14:59

Expedição de Certidão.

07/08/2025, 14:55

Juntada de Certidão

07/08/2025, 14:55

Juntada de Petição de contrarrazões

16/07/2025, 15:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025

08/07/2025, 00:52

Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.

08/07/2025, 00:52

Expedição de Intimação - Diário.

06/07/2025, 16:54

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

23/04/2025, 13:43

Conclusos para despacho

22/04/2025, 20:10

Juntada de certidão

22/04/2025, 20:09

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2025, 16:49

Juntada de certidão

07/04/2025, 14:19
Documentos
Decisão
23/04/2025, 13:43
Decisão
02/12/2024, 12:27
Decisão
28/11/2024, 15:47
Despacho
19/11/2024, 16:07
Despacho
29/10/2024, 13:32
Sentença
22/08/2024, 14:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/04/2024, 16:20