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0002043-73.2019.8.08.0056

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2019
Valor da Causa
R$ 123.517,54
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 17:13

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSALINA ANDRIS, CLAUDIA IVONE KURTH REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002043-73.2019.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. De saída, determino que a serventia observe a renúncia de causídico que outrora assistia a parte credora (ID 82832655). A parte credora formulou pedidos de cumprimento de sentença (ID 83917100 e ID 83917909). Observo, pois, que houve a retificação da classe judicial no lugar de ter sido promovida a evolução da mesma, pelo que determino que a serventia certifique acerca da questão. No mais, verifico do título judicial formado nos autos (ID 82830050 e ID 82832656) que a Fazenda Estadual fora condenada ao pagamento de indenização por dano moral e ao pensionamento mensal. Parece-me, então, um verdadeiro contrassenso a execução de parcelas retroativas, como pretende a parte credora, antes da efetiva implementação do pensionamento devido, pelo que entendo ser a hipótese de execução invertida, a fim de determinar o implemento da obrigação e, após, perquirir quanto aos valores pretéritos e a indenização devida. Cientifiquem-se as exequentes acerca do teor da presente. Não havendo oposição, determino a intimação da Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o implemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos. Na ocasião, ainda, com amparo na razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF e artigo 4º, NCPC), bem como na imposição de cooperação/colaboração àqueles que participam do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (artigos 5º e 6º, NPCP), determino a intimação da Fazenda Pública, ainda, para, naquele prazo acima assinalado, apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (artigo 509, § 2º, NCPC), com a indicação expressa do valor devido, não bastando, para tanto, a mera juntada de planilhas. Vindo aos autos o demonstrativo de cálculos em termos, intimem-se as credoras, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos mesmos e se manifestar, requerendo o que lhe aprouver. Por se tratar de procedimento de execução invertida, atente-se a parte credora de que eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de, no caso de injustificadamente não instruída, serem os valores apresentados pela parte devedora reputados como corretos, nos termos do artigo 524, § 5º, NCPC, a contrário sensu. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 16:03

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 07:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/03/2026, 17:24

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 10:58

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSALINA ANDRIS, CLAUDIA IVONE KURTH REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVON Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002043-73.2019.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 12:09

Juntada de certidão

13/03/2026, 12:07

Proferido despacho de mero expediente

12/03/2026, 23:18
Documentos
Despacho
12/03/2026, 23:18
Acórdão
16/07/2025, 16:05
Despacho
05/02/2025, 14:39
Despacho
30/01/2025, 13:53
Decisão
18/11/2024, 14:56
Despacho
28/06/2024, 17:32
Documento de comprovação
17/05/2024, 14:45
Documento de comprovação
17/05/2024, 14:45
Sentença
16/05/2024, 17:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
14/11/2023, 17:33
Despacho
30/08/2023, 12:06
Termo de Audiência com Ato Judicial
16/02/2023, 16:01
Despacho
09/12/2022, 09:34