Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0039626-14.2007.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCombustíveis e derivadosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2007
Valor da Causa
R$ 107.718,92
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

09/05/2026, 00:05

Publicado Notificação em 07/05/2026.

09/05/2026, 00:05

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 19:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VIA ADMINISTRADORA E AUTOMACAO S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0039626-14.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VIA ADMINISTRADORA E AUTOMACAO S/A em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para que fosse feita a atualização dos valores, considerando os parâmetros já estabelecidos e respeitando a fixação dos valores devidos (conf. id nº 83154112). Analisando os autos, verifica-se que a Contadoria, ao elaborar os cálculos, observou estritamente os parâmetros definidos na sentença condenatória transitada em julgado, aplicando a correção monetária e os juros de mora nos termos estabelecidos. Nesse sentido, sabe-se que nas condenações judiciais de natureza administrativa à Fazenda Pública, para fins de atualização de valores, deve ser observado o decidido pelo C. Tribunal da Cidadania em seu Tema nº 905, segundo o qual, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-MG - Apelação Cível: 50039868520198130481, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). In casu, o acórdão de id nº 37566575 determinou que os valores devem ser atualizados pela taxa SELIC como único indicador. As partes, por sua vez, não demonstraram, por meio de memória de cálculo detalhada ou prova técnica idônea, a existência de erro material ou metodológico que pudesse invalidar os valores apurados. Ressalta-se que a Contadoria Judicial goza de fé pública e seus cálculos, quando em consonância com o título executivo, presumem-se corretos. Por este motivo, entendo que não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo pela Contadoria do Juízo (id nº 83154112). Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 29.666,61 (vinte e nove mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor principal líquido devido à exequente Nilcea Ricarto Tononi, conforme cálculos discriminados no id nº 64153717. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 192.238,38 (cento e noventa e dois mil e duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 81190823: R$ 175.349,69 (cento e setenta e cinco mil e trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) valor devido à exequente; R$ 16.888,69 (dezesseis mil e oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) valor relativo aos honorários advocatícios; Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/05/2026, 13:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 13:17

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

04/05/2026, 17:58

Conclusos para decisão

02/05/2026, 14:29

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 18:01

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 10:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:04

Publicado Notificação em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VIA ADMINISTRADORA E AUTOMACAO S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos: ( x ) Atualização do débito ACÓRDÃO: ID 37566575, determina que os valores devem ser atualizados pela taxa SELIC como único indicador. Obs.: os honorários advocatícios de 10% somente incidiram sobre as três primeiros itens Certidão - Contadoria ATM - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VITÓRIA PROCESSO Nº 0039626-14.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

13/03/2026, 13:08
Documentos
Decisão
05/05/2026, 13:17
Decisão
04/05/2026, 17:58
Despacho
11/02/2025, 14:51
Despacho
02/09/2024, 15:08
Execução / Cumprimento de Sentença
02/09/2024, 14:16
Acórdão
29/09/2023, 14:51
Acórdão
21/09/2023, 16:40
Despacho
30/08/2023, 17:31