Voltar para busca
0012424-08.2020.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaConcurso para servidorConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de pedido de providências
05/05/2026, 17:15Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:13Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES SOUZA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:13Publicado Decisão em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2026, 17:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LEONARDO MAGALHAES SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0012424-08.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por POLIANE LEAL MOREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 37191396 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento. Manifestação de MATHEUS MACHADO RIBEIRO e RAFAEL BUTILHEIRO SILVA em id. nº 37575788, requerendo a reserva e o arbitramento dos honorários advocatícios. Despacho em id nº 40505572, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação à execução no id nº 41870576, tendo esta sido acolhida em decisão no id. nº 50245225. Decisão distribuindo os honorários advocatícios na proporção de 95% devidos aos patronos MATHEUS MACHADO RIBEIRO e RAFAEL BUTILHEIRO SILVA e 05% devido à advogada POLIANE LEAL MOREIRA, e determinando a remessa dos autos à contadoria para atualização. Certidão da contadoria juntando aos autos os cálculos atualizados, conforme id. nº 83885550. Initmadas a se manifestarem, as partes informaram que estão de acordo com os valores apresentados, conforme manifetsações de id. nº 93326443 e 93335417. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 9.845,45 (nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo, conforme determinação da decisão de id. nº 61181105: R$ 9.353,17 (nove mil trezentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) referente à 95% do valor principal, devido aos exequentes Matheus Machado Ribeiro e Rafael Butilheiro Silva; R$ 492,28 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) referente à 05% do valor principal, devido à exequente Poliane Leal Moreira; Ressalta-se que devem prosperar os apontamentos do Ente Público Executado acerca da retenção do IRRF sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devido à vigência da Lei n° 8.541/92 que, em seu artigo 46, dispõe que o imposto de renda incide sobre remunerações oriundas de cumprimento de decisão judicial, devendo ser retido na fonte pela parte obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento torna-se disponível à parte beneficiária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
01/04/2026, 15:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 15:07Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2026, 15:04Determinada expedição de Precatório/RPV
30/03/2026, 15:35Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 15:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/03/2026, 15:35Conclusos para despacho
30/03/2026, 14:22Juntada de Petição de pedido de providências
20/03/2026, 15:14Documentos
Decisão
•01/04/2026, 15:07
Decisão
•30/03/2026, 15:35
Despacho
•23/10/2025, 15:58
Decisão
•13/01/2025, 17:19
Decisão
•08/09/2024, 17:42
Despacho
•25/04/2024, 17:19
Despacho
•02/04/2024, 13:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/02/2024, 19:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/01/2024, 15:29