Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003922-90.2014.8.08.0024

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição inicial

13/05/2026, 13:12

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 17:35

Proferido despacho de mero expediente

24/04/2026, 16:52

Conclusos para decisão

23/04/2026, 15:17

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FRANCISCO ELIVAN PIRES LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vieram-me os autos conclusos em decorrência da petição registrada sob o id. nº 18774587, protocolada pela defesa de FRANCISCO ELIVAN PIRES LIMA, no qual pugna pelo reconhecimento da extinção da sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Manifestação da douta Promotoria de Justiça (id. nº 19068157), de lavra do ilustre Promotor Florêncio Izidoro Herzog, opinando pelo desprovimento do pedido. Vislumbro que o processo já se encontra julgado, conforme se observa do v. acórdão lançado sob o id. nº 18730204, porém, nada impede que o pedido seja apreciado, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. A defesa sustenta que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos fluiu ininterruptamente desde 2016, uma vez que o recurso extraordinário que ensejou a retratação versava exclusivamente sobre o crime de porte de drogas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que o acórdão confirmatório proferido em 17/03/2026 interrompeu a prescrição, nos moldes do Tema 1.100 do Superior Tribunal de Justiça, e que o prazo não teria sido atingido. Analisando a situação jurídica posta, verifica-se que a pretensão defensiva comporta acolhimento, devendo-se reconhecer a ocorrência da Prescrição da Pretensão Executória. No caso concreto, a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo tornou-se definitiva para as partes ainda em 2016, visto que o recurso extraordinário limitou-se à discussão sobre a descriminalização do porte de entorpecentes. Tratando-se de pena fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal. O último marco interruptivo verificado nos autos foi a publicação do acórdão confirmatório da condenação em 05/10/2016. Mesmo que se considere o julgamento do Tema 506 pelo STF em 26/06/2024 como um marco subsequente na cadeia dos crimes conexos, entre a decisão de 2016 e o referido julgamento transcorreram quase 08 (oito) anos. É imperativo ressaltar que o Acórdão proferido em 17/03/2026, ao realizar o juízo de retratação, limitou-se a adequar o julgado quanto ao crime de drogas, apenas mencionando a condenação pelo crime de armas, sem constituir novo marco interruptivo para este último. Dessa forma, resta sobejamente ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, evidenciando-se a inércia estatal em iniciar a execução da reprimenda relativa ao crime de armas, a qual já se encontrava estabilizada juridicamente. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003922-90.2014.8.08.0024 - 2ª Câmara Criminal Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ELIVAN PIRES LIMA em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO

09/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

05/04/2026, 15:46

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/03/2026, 18:16

Juntada de Ofício

19/03/2026, 17:25

Juntada de Ofício

19/03/2026, 17:19

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO ELIVAN PIRES LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003922-90.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

18/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

10/02/2026, 15:03

Juntada de certidão

15/10/2025, 15:04
Documentos
Despacho
24/04/2026, 16:52
Documento de comprovação
16/04/2026, 16:50
Documento de comprovação
16/04/2026, 16:50
Decisão Monocrática
08/04/2026, 14:11
Despacho
20/03/2026, 14:51
Certidão - Juntada
19/03/2026, 17:19
Acórdão
17/03/2026, 12:45
Despacho
09/11/2025, 21:46
Despacho
14/07/2025, 18:56