Voltar para busca
0039139-29.2016.8.08.0024
Cumprimento de sentençaIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
12/05/2026, 00:05Publicado Sentença em 07/05/2026.
12/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CRISTINE BARBOSA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0039139-29.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CRISTINE BARBOSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Determinada a intimação da parte executada para apresentar planilha de cálculo para pagamento dos atrasados, a parte executada manifestou-se no id nº 87212303. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, em petição de id nº 94884634. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 213.749,79 (duzentos e treze mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 87212303: R$ 185.808,61 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) valor principal devido à exequente Cristine Barbosa Silva; R$ 27.941,18 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 12:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 12:59Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/05/2026, 15:50Processo Inspecionado
04/05/2026, 15:50Determinada expedição de Precatório/RPV
04/05/2026, 15:50Conclusos para decisão
04/05/2026, 14:26Recebidos os autos
04/05/2026, 14:06Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
04/05/2026, 14:06Expedição de Certidão.
04/05/2026, 14:06Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
28/04/2026, 10:46Recebidos os Autos pela Contadoria
28/04/2026, 10:46Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 13:18Documentos
Sentença
•05/05/2026, 12:59
Sentença
•04/05/2026, 15:50
Despacho
•09/04/2026, 18:50
Despacho
•24/10/2025, 16:21
Decisão
•11/02/2025, 18:49
Decisão
•11/02/2025, 18:49
Acórdão
•20/08/2024, 17:33
Acórdão
•15/08/2024, 18:42
Despacho
•02/07/2024, 17:22
Despacho
•28/06/2024, 18:51
Despacho
•27/05/2024, 14:51
Despacho
•21/03/2024, 14:26
Despacho
•18/12/2023, 14:22