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0003276-96.2004.8.08.0035
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTES: FABIANO CORREA DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A Advogado do(a) APELANTE: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Luiz José Finamore Simoni, Bruno Reis Finamore Simoni, Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni e Thiago Fonseca Vieira de Rezende contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES por meio da qual fora rejeitada a queixa-crime oferecida em desfavor de Karla Buzato Fiorot e José Arciso Fiorot Júnior. Os recorrentes imputam aos recorridos a prática de calúnia, difamação e injúria em razão de expressões utilizadas em "Reclamação Disciplinar" dirigida à Corregedoria Geral de Justiça, tais como "conluio", "tentativas de fraude", "advocacia oculta", "agilidade atípica" e "modus operandi". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a persecução penal, especificamente quanto à presença do dolo específico de ofender (animus injuriandi, calumniandi ou diffamandi) ou se as condutas encontram-se abarcadas pela imunidade profissional e pelo exercício regular da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria mostram-se incontroversas, dado que os recorridos admitem a subscrição da peça disciplinar contendo as expressões questionadas. A doutrina e a jurisprudência exigem a demonstração do dolo específico de ofender para a configuração dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, elemento não vislumbrado na hipótese. As condutas descritas ocorreram estritamente no exercício da atividade advocatícia e no manejo de instrumento legítimo de fiscalização, visando a apuração de irregularidades funcionais atribuídas a magistrado, cuja atuação já sofria escrutínio na "Operação Follow the Money". As menções aos advogados recorrentes surgiram como consectário lógico da narrativa fática sobre decisões judiciais supostamente anômalas, sem vontade livre e consciente de macular a honra alheia como fim em si mesmo (animus narrandi). A inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão confere imunidade material relativa aos crimes de injúria e difamação, desde que haja nexo de causalidade com a discussão da causa, conforme art. 133, da Constituição Federal, e § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.906/1994. A utilização das vias institucionais adequadas (Corregedoria Geral de Justiça) e a manutenção do sigilo, sem exploração midiática, corroboram a ausência de dolo e o intuito de crítica funcional. A calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime com ciência inequívoca da falsidade, o que não ocorre quando a narrativa se baseia em elementos objetivos dos processos (como decisões em férias) para fundamentar suspeitas levadas à autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício da advocacia, mormente na denúncia de irregularidades do sistema de Justiça, atrai a incidência da imunidade profissional e exclui o dolo específico dos crimes contra a honra quando as expressões, ainda que duras, guardam pertinência com a causa e o animus criticandi. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133. CP, arts. 138, 139, 140 e incisos III e IV do art. 141. Lei n. 8.906/1994, § 2º do art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.684.434/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2017; STJ, RHC 120.330/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2020; STJ, RHC 73912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.10.2018. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003276-96.2004.8.08.0035
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTES: FABIANO CORREA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A Advogado do(a) APELANTE: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003276-96.2004.8.08.0035 Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por FABIANO CORREA DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS DE CARVALHO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES (ID 9480209, Vol. 14, pp. 235/241), por meio da qual, após votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: a) JOSÉ CARLOS DE CARVALHO: 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado; e b) FABIANO CORREA DE ANDRADE: 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime, inicialmente, fechado. Os autos voltaram-me conclusos em razão de pedido formulado pela Defesa do apelante JOSÉ CARLOS DE CARVALHO no Id. 17814113, por meio do qual requer a realização de sustentação oral presencial. Deste modo, defiro o pedido formulado para que o feito seja incluído na próxima pauta presencial, na forma do § 1º, art. 3º, da Resolução nº 37/2024 deste E. Tribunal de Justiça.1 Cientifique-se a Defesa de que o pedido de sustentação oral em sessão presencial deverá ser realizado antes do início da referida sessão. Diligencie-se. Após, volvam-me os autos conclusos para lançamento de relatório, novamente, para fins de reabertura do fluxo do Sistema PJe. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
21/08/2025, 17:16Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
21/08/2025, 17:16Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 17:06Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/08/2025, 14:47Juntada de certidão
20/08/2025, 14:45Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 17:59Conclusos para despacho
28/07/2025, 13:14Recebidos os autos
28/07/2025, 13:11Juntada de Petição de petição (outras)
28/07/2025, 13:11Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
01/07/2025, 15:46Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
01/07/2025, 15:46Juntada de certidão
01/07/2025, 15:16Juntada de certidão
07/06/2025, 13:45Documentos
Despacho
•19/08/2025, 17:59
Despacho
•25/07/2025, 15:21
Despacho
•14/07/2025, 18:51
Despacho
•02/06/2025, 15:20
Despacho
•02/02/2025, 11:15
Despacho
•09/10/2024, 16:20
Decisão
•24/09/2024, 13:42