Voltar para busca
5050880-97.2024.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 12.051,79
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
RICARDO FONSECA MURONI
CPF 096.***.***-81
VUELING AIRLINES S.A
LATAM LINHAS AEREAS
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
ANDRE FERREIRA PEREIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RICARDO FONSECA MURONI
OAB/RJ 165082•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI - RJ165082 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5050880-97.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - RJ165082 Advogado do(a) Vistos em inspeção/2026. Trata-se de feito originariamente suspenso em observância à ordem de sobrestamento vinculada ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cujo escopo delineia a responsabilidade civil de companhias aéreas decorrentes de alteração, atraso ou cancelamento de voo motivados por fortuito externo ou força maior. Em detida análise dos autos, constata-se a inaplicabilidade da referida suspensão ao caso em apreço, impondo-se a realização da técnica da distinção (distinguishing). A causa de pedir da presente demanda fundamenta-se em falha na prestação do serviço justificada pela companhia aérea como "readequação da malha aérea" e “restrições operacionais”. Sob a ótica do Direito do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, tais eventos configuram nítido fortuito interno, porquanto inerentes à própria atividade econômica explorada pela fornecedora. Sendo assim, a hipótese fática subjacente a esta lide (fortuito interno) não guarda subsunção com a matéria objeto de repercussão geral no Tema nº 1.417 do STF (fortuito externo), inexistindo óbice ao regular processamento do feito. Ante o exposto, REVOGO a decisão de suspensão anteriormente proferida. Proceda com as anotações e retornem os autos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI - RJ165082 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5050880-97.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - RJ165082 Advogado do(a) Vistos em inspeção/2026. Trata-se de feito originariamente suspenso em observância à ordem de sobrestamento vinculada ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cujo escopo delineia a responsabilidade civil de companhias aéreas decorrentes de alteração, atraso ou cancelamento de voo motivados por fortuito externo ou força maior. Em detida análise dos autos, constata-se a inaplicabilidade da referida suspensão ao caso em apreço, impondo-se a realização da técnica da distinção (distinguishing). A causa de pedir da presente demanda fundamenta-se em falha na prestação do serviço justificada pela companhia aérea como "readequação da malha aérea" e “restrições operacionais”. Sob a ótica do Direito do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, tais eventos configuram nítido fortuito interno, porquanto inerentes à própria atividade econômica explorada pela fornecedora. Sendo assim, a hipótese fática subjacente a esta lide (fortuito interno) não guarda subsunção com a matéria objeto de repercussão geral no Tema nº 1.417 do STF (fortuito externo), inexistindo óbice ao regular processamento do feito. Ante o exposto, REVOGO a decisão de suspensão anteriormente proferida. Proceda com as anotações e retornem os autos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FONSECA MURONI - RJ165082 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5050880-97.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - RJ165082 Advogado do(a) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela LATAM AIRLINES GROUP S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais e R$51,79 por danos materiais. Em petição protocolada no dia 02/01/2026 (ID. 17659177), a Recorrente pugna pelo sobrestamento imediato do feito. Sustenta a necessidade de suspensão em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que deu origem ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. A controvérsia constitucional reconhecida pela Suprema Corte cinge-se à definição do regime jurídico aplicável, se o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e as teses de defesa gravitam exatamente sobre tal núcleo, pois a recorrente fundamenta o atraso na necessidade de readequação da malha aérea e restrições operacionais. Também invoca expressamente a excludente de responsabilidade por motivo de força maior prevista no art. 256, inciso II, §1º, do CBA. O Juízo de origem, por sua vez, aplicou as normas do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva da transportadora. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.417 ("Responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor"). O Ministro Relator no processo paradigma determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Considerando que a tese de defesa da recorrente invoca a excludente de responsabilidade e a aplicação das normas especiais, o que se coaduna integralmente com o escopo do Tema 1.417 do STF, a suspensão deste feito é medida que se impõe, em observância ao art. 1.035, §5° do CPC, e ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF ou ulterior deliberação que venha a modificar tal orientação. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação do projeto de decisão monocrática ao MM. Juiz de Direito para homologação. RAIANE A. VIEIRA DE FREITAS Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020 e do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA/ES – data constante no sistema. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
29/01/2026, 00:00Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
28/11/2025, 15:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
28/11/2025, 15:43Expedição de Certidão.
28/11/2025, 15:42Expedição de Certidão.
28/08/2025, 15:52Juntada de Certidão
22/08/2025, 02:38Decorrido prazo de RICARDO FONSECA MURONI em 07/08/2025 23:59.
22/08/2025, 02:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
15/08/2025, 11:36Publicado Intimação - Diário em 23/07/2025.
15/08/2025, 11:36Juntada de Petição de contrarrazões
08/08/2025, 16:29Expedição de Intimação - Diário.
21/07/2025, 16:33Expedição de Certidão.
21/07/2025, 16:32Documentos
Sentença
•29/04/2025, 11:16
Despacho
•15/04/2025, 17:49