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0002079-59.2017.8.08.0065

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
SIMONE MONTEIRO QUIUQUI
Terceiro
RUTE LEITE DOS SANTOS
Terceiro
GLEICIELY SILVA DE JESUS
Terceiro
Advogados / Representantes
SERGIO COSTA GARUZZI
OAB/ES 24629Representa: PASSIVO
PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA
OAB/ES 14256Representa: PASSIVO
PEDRO TARTAGLIA NETO
OAB/ES 29837Representa: PASSIVO
FABIOLA SCHAIDER DO O SANTOS
OAB/ES 34074Representa: PASSIVO
CARLOS PINTO CORREIA
OAB/ES 18241Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 13:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 10:45

Proferido despacho de mero expediente

30/04/2026, 10:45

Processo Inspecionado

30/04/2026, 10:45

Conclusos para despacho

28/04/2026, 16:19

Juntada de Petição de despacho

23/04/2026, 14:05

Recebidos os autos

23/04/2026, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, SERGIO PINTO CORREA, JADER SOSSAI DE LIMA, CAROLINA DE JESUS ROCHA, FABIANA FERREIRA DA SILVA VIEIRA, RUTE LEITE DOS SANTOS, GLEICIELY SILVA DE JESUS, MARCIA FRANCISCA DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, CAROLINA DE JESUS ROCHA ALTOE, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, RIVELINO FEITANI, SERGIO PINTO CORREA, RUTE LEITE DOS SANTOS, GLEICIELY SILVA DE JESUS, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO FEITANI, FERNANDO LEITE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241-A Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA - ES14256-A Advogado do(a) APELADO: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693-A Advogado do(a) APELADO: TAUHAN SILVA SANTOS - ES29658-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0002079-59.2017.8.08.0065 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Cuida-se de ação penal instaurada em decorrência de desmembramento da Ação Penal Originária nº 0018460-46.2017.8.08.0000, no bojo da denominada "Operação Arremate", que investigou fraudes em procedimentos licitatórios no Município de Jaguaré/ES, envolvendo agentes públicos, entre eles o então Prefeito Rogério Feitani e particulares. A ação penal teve início neste Tribunal de Justiça, no entanto, foi determinado o desmembramento da ação, de forma que permaneceu neste Tribunal apenas o feito em relação ao então Prefeito, detentor de foro por prerrogativa de função, e remetendo-se os demais acusados à 1ª instância, especificamente à Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, cujo processo recebeu o nº 0002079-59.2017.8.08.0065 (o presente feito), tendo como réus Carolina de Jesus Rocha, Simone Monteiro Quiuqui, Jader Sossai de Lima, Rute Leite dos Santos, Gleiciely Silva de Jesus, Márcia Francisca dos Santos, Fernando Leite Ferreira, Rivelino Feitani, Sérgio Pinto Corrêa, Fabiana Ferreira da Silva e Adriano Pereira da Silva. No entanto, o Juízo de origem desta ação desmembrada, diante da superveniência do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787/DF pelo Supremo Tribunal Federal – que conferiu nova interpretação à extensão da prerrogativa de foro –, declinou da competência para julgamento da presente ação penal, entendendo que, diante da conexão probatória, seria necessário reunir novamente os feitos na instância superior, nos termos do artigo 78, inciso III, do CPP. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça e após vista à Procuradoria de Justiça, sobreveio manifestação ministerial no sentido da preservação da competência do Juízo de origem, com a manutenção do desmembramento anteriormente determinado. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia envolve essencialmente a possibilidade de rediscussão da competência da 1ª instância para processar e julgar os corréus sem prerrogativa de foro, à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da prerrogativa funcional. Todavia, importa ressaltar que a decisão monocrática que determinou o desmembramento do feito foi proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça em 11/09/2017, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, sendo medida legítima e fundada em razões de celeridade, conveniência e efetividade da jurisdição penal. Referida decisão foi objeto de agravo regimental, sendo mantida por esta Corte de Justiça, permanecendo hígida e eficaz, inclusive com efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição estadual, conforme o seguinte acórdão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS SERVIDORES. 1. DENÚNCIA MINISTERIAL. DOZE DENUNCIADOS. CRIMES DO ART. 2°, §4°, INCISO II, DA LEI N° 12.850/2013, ART. 311-A, INCISO IV, §§2° E 3°, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CP, BEM COMO NOS ARTS. 299 E 297, §1°, TAMBÉM DO CP. DECISÃO DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1.1. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO RÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IRRAZOABILIDADE DE MANTENÇA DE TODO O PROCESSO EM 2ª INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1.2. ART. 10 DO CPC/2015 C/C ART. 3° DO CPP. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DA CAUSA. NORMA PROCESSUAL CIVIL RELATIVA. 2. ART. 3° DA LEI N° 8.038/1990. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTS. 2° E 9° DA REFERIDA LEI. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM DO CPP. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEMAIS DENUNCIADOS PERANTE A 2ª INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9° DA LEI N° 8.038/1990. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A norma processual descrita no artigo 80 do CPP faculta ao julgador a separação dos processos, sendo que, além de duas hipóteses expressamente ali descritas, quais sejam, infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes e excessivo número de acusados e para não lhes prorrogar a prisão provisória, existe uma terceira via, esta última aberta, por meio da qual será possível a separação dos processos quando o juiz reputar conveniente o mencionado desmembramento. Logo, é medida que se impõe, como regra, o desmembramento do feito quanto ao agente não detentor de foro por prerrogativa de função, sendo que no caso vertente apenas um único réu, dentre doze denunciados, é detentor de foro por prerrogativa de função. Portanto, indubitável determinar o desmembramento do feito para que a devida instrução da quase totalidade dos réus seja realizada perante a jurisdição que lhes é afeita, mantendo-se exclusivamente perante este Sodalício o julgamento daquele único indivíduo detentor da referida premissa constitucional. 1.1. Diferente do processo civil, onde há, em regra, uma lide envolvendo direito privado, o que reflete em um antagonismo entre duas partes objetivando fins totalmente díspares, daí a intenção do NCPC em conceder às partes a oportunidade de se manifestar sobre uma determinada decisão judicial, no processo penal o que impera é a ordem pública, logo, ninguém melhor que o Estado-Juiz, representado pela figura do Juiz de Direito, para averiguar qual a melhor forma de se desenrolar uma ação penal pautada nas características descritas no artigo 80 do CPP. Precedentes. 1.2. Sabe-se que a regra processual descrita no artigo 10 do NCPC não é absoluta, pelo contrário, existem naquela seara exceções quanto à obrigatoriedade da oitiva das partes em toda e qualquer decisão judicial. 2. Seria verdadeiramente contraproducente limitar as funções do Relator às descrições, meramente exemplificativas destacadas no artigo 3° da Lei n° 8.038/1990. Como cediço, tal lei, que regulamenta, dentre outras matérias, os processos daqueles detentores de foro por prerrogativa de função, deve ser interpretada sistematicamente com a Constituição Federal, com o Código de Processo Penal e com outros diplomas existentes em nosso ordenamento jurídico. Além do mais, os próprios artigos 2° e 9° do citado Diploma Legal evidenciam a utilização do procedimento comum do Código de Processo Penal na instrução processual decorrente da referida lei. 3. Descabe se falar em cerceamento da defesa e também no prejuízo ao contraditório, eis que o simples desmembramento do feito não impede os demais acusados que estiverem respondendo à idêntica denúncia criminal em 1ª Instância sejam ouvidos nesta 2ª Instância. A instrução desmembrada em Instâncias distintas, técnica reiteradamente utilizada pelas Cortes Superiores, longe de prejudicar o feito, agiliza sobremaneira a própria instrução, eis que permite ao Juízo de 1° grau, cuja estrutura física e instrumental é bem mais eficiente para a oitiva das testemunhas e das próprias partes, julgue os réus não detentores de foro por prerrogativa de função, ao passo que ao Juízo de 2° grau fique exclusivamente com a análise fático-processual daqueles que efetivamente possuem tal direito de cunho constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Regimental nº 0018460-46.2017.8.08.0000 Relator: Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 01/11/2017) Desse modo, a superveniente decisão do STF, proferida no julgamento da QO no Inq. 4787/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), ao estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a ação penal seja proposta posteriormente, não tem efeitos retroativos automáticos capazes de invalidar o desmembramento já operado e consolidado em decisão judicial transitada em julgado ou preclusa. Ademais, a presente ação penal não possui como réu o então Prefeito Rogério Feitani, que é o único detentor de foro no feito originário, inexistindo, portanto, justificativa jurídica para a atração da competência da instância superior com base na conexão ou continência. É de se observar, ainda, que o art. 80 do CPP autoriza expressamente o desmembramento do feito sempre que o número de acusados ou outras circunstâncias recomendarem a medida, como no caso concreto, em que se buscou evitar dilações indevidas no andamento processual, tanto é que o processo foi encaminhado ao Juízo de origem desde 18/09/2017. Assim sendo, não subsiste fundamento legal para a remessa dos autos a esta instância na data de 13/10/2025, pois o então prefeito não é réu nesta ação, devendo a ação prosseguir perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES em razão da decisão de desmembramento deste Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, que definiu sua competência para processamento e julgamento desta ação penal. Diante do exposto, estando preclusa a matéria envolvendo a competência para julgamento da presente ação penal, o processo deve ser remetido ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES para o processamento e julgamento da presente ação penal, mantendo-se a decisão de desmembramento proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal. Deverá ainda o Juízo de origem adotar as providências cabíveis, inclusive quanto à continuidade ou não da persecução penal, à luz da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 548.165/ES. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Desembargador Substituto

30/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/10/2025, 16:13

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/10/2025, 16:13

Expedição de Certidão.

13/10/2025, 14:37

Expedição de Intimação Diário.

13/10/2025, 14:14

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/10/2025, 10:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/10/2025, 10:41

Declarada incompetência

13/10/2025, 10:41
Documentos
Despacho
30/04/2026, 10:45
Despacho
30/04/2026, 10:45
Decisão
16/03/2026, 16:19
Decisão Monocrática
27/01/2026, 15:49
Despacho
17/10/2025, 18:18
Decisão
13/10/2025, 10:41
Decisão
13/10/2025, 10:41
Despacho
26/09/2025, 14:17
Despacho
28/07/2025, 16:08
Decisão
28/07/2025, 16:08
Despacho
28/07/2025, 16:08
Despacho
02/09/2024, 10:34