Voltar para busca
5000250-83.2024.8.08.0041
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 34.302,26
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
06/05/2026, 13:45Recebidos os autos
06/05/2026, 13:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000250-83.2024.8.08.0041 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão ID 18388507, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela parte, em razão da ausência de repercussão geral da matéria e da necessidade de reexame de normas infraconstitucionais e do acervo fático-probatório, aplicando os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Como é cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto com base no supracitado dispositivo legal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES): […] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...] Nesse sentido, tem-se os recentíssimos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CÁLCULO DO FAP. METODOLOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula nº 279/STF. lV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.872; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 03/06/2025; DJE 10/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. lV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.737; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 19/05/2025; DJE 22/05/2025) Além disso, o presente agravo não deve ser remetido ao STF, tendo em vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID 18388507) fundamentou-se em sistemática de repercussão geral, sendo impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Trago à colação mais um recente julgado que corrobora a conclusão acima: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE. (Rcl 72354 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) grifei De toda sorte, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com efeito financeiro suspenso em razão de previsão na legislação estadual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF. In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas Assim, o acolhimento da pretensão demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Dessa forma, uma vez desprovido o recurso extraordinário de repercussão geral, prequestionamento e ofensa frontal à Constituição Federal, bem como pautado no entendimento do STF acerca da competência deste juízo para análise da admissibilidade do agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego seguimento ao recurso interposto. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. LINHARES-ES, 11 de março de 2026. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000250-83.2024.8.08.0041 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A DECISÃO Processo inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000250-83.2024.8.08.0041 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso inominado que interpôs. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que o decisum recorrido ofende o art. 97 da CF, a súmula vinculante nº 10 do STF, o Tema 93 do STF e, ainda, o entendimento firmado na ADI 5606/ES. Pretende a adequada interpretação dos dispositivos constitucionais indicados, bem como seja aplicado o entendimento firmado na citada ADI, aduzindo ser completamente desnecessária a reanálise do conjunto probatório dos autos. Requer, portanto, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado. Contrarrazões ID 18045576. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com efeito financeiro suspenso em razão de previsão na legislação estadual. A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. A propósito: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2o, do Código de Processo Civil/2015. II– A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE: 1279605 SP 1037458- 18.2016.8.26.0602, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto o direito das recorridas ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas com os efeitos financeiros suspensos. Ou seja, a questão tem como base a análise de direito local, de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido: ARE 1.518.043/ES (Rel. Min. Luís Roberto Barroso): Decisão monocrática que refuta a pretensão recursal estatal em matéria análoga. RExt 1.487.832/ES (Rel. Min. Dias Toffoli): Decisão monocrática que igualmente nega seguimento ao recurso, reforçando a ausência de questão constitucional a ser dirimida ou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. (vide ID's 18047158 e 18047159) De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária. Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda que, em nenhum momento, é disfarçada no presente recurso, que almeja expressamente a reforma do julgado. Embora o recorrente sustente a aplicação do entendimento do STF lançado na ADI 5606/ES, no qual se concluiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, o referido entendimento não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento. Ademais, conforme narrado na petição inicial, a pretensão de cobrança foi fundamentada com base no direito de promoção reconhecido e determinado em sede de Mandado de Segurança. Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de norma local e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000250-83.2024.8.08.0041 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto no ID 17317643. Após, voltem-me conclusos para decisão. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
30/01/2026, 00:00Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 15:09Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2025, 13:40Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 00:37Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
30/12/2024, 17:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/12/2024, 18:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/12/2024, 18:50Expedição de Certidão.
09/10/2024, 21:22Expedição de Certidão.
09/10/2024, 21:20Documentos
Decisão
•27/04/2026, 15:24
Documento de comprovação
•13/03/2026, 12:27
Documento de comprovação
•13/03/2026, 12:26
Decisão
•02/03/2026, 14:16
Documento de comprovação
•03/02/2026, 15:22
Documento de comprovação
•03/02/2026, 15:22
Despacho
•28/01/2026, 14:22
Acórdão
•27/11/2025, 23:29
Despacho
•20/10/2025, 18:59
Documento de comprovação
•03/04/2025, 15:30
Documento de comprovação
•03/04/2025, 15:30
Documento de comprovação
•03/04/2025, 15:30
Decisão Monocrática
•27/03/2025, 15:10
Despacho
•20/12/2024, 14:20
Sentença
•16/07/2024, 17:55