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5021493-03.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
THAINA ALVES PIRES SOARES
CPF 144.***.***-48
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA
OAB/ES 38036Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/02/2026, 16:08

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/02/2026, 16:08

Expedição de Certidão.

10/02/2026, 16:07

Juntada de Petição de contrarrazões

09/02/2026, 15:39

Juntada de Petição de petição (outras)

01/02/2026, 21:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: THAINA ALVES PIRES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA - ES38036 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021493-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAINA ALVES PIRES SOARES em face da sentença proferida no ID 87541200, alegando a existência de contradição no dispositivo julgado no que tange aos marcos iniciais dos consectários legais. Sustenta a embargante que, embora a fundamentação reconheça o direito ao recebimento de parcelas retroativas de auxílio-moradia (natureza de dano material), o dispositivo fixou a correção monetária a partir do arbitramento, o que conflita com a determinação de incidência da Taxa SELIC desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se inequívoca contradição interna. Tratando-se de condenação ao pagamento de auxílio-moradia não pago durante o período de residência médica, a dívida possui natureza de trato sucessivo, configurando dano material a cada mês de inadimplemento. Nesse sentido, a aplicação da correção monetária a partir do "arbitramento" é incompatível com a Súmula nº 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e com a própria lógica da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, que deve retroagir ao vencimento de cada parcela para recompor o valor da moeda. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da indenização referente ao auxílio-moradia (30% sobre o valor da bolsa-residência) referente ao período de 01/03/2021 a 29/02/2024. Sobre os valores devidos, deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela, a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se. Preclusas as vias recursais quanto a esta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal em razão do Recurso Inominado já interposto (ID 88921045). Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 14:23

Embargos de Declaração Acolhidos

29/01/2026, 14:23

Conclusos para decisão

28/01/2026, 14:32

Juntada de Petição de petição (outras)

27/01/2026, 19:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/01/2026, 14:09

Juntada de certidão

26/01/2026, 14:06

Expedição de Certidão.

22/01/2026, 15:42

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/01/2026, 18:10
Documentos
Decisão
29/01/2026, 14:23
Decisão
29/01/2026, 14:23
Sentença
09/12/2025, 21:19
Sentença
09/12/2025, 21:19
Despacho
16/06/2025, 14:53
Despacho
16/06/2025, 14:53