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5021493-03.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
THAINA ALVES PIRES SOARES
CPF 144.***.***-48
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA
OAB/ES 38036•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
10/02/2026, 16:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
10/02/2026, 16:08Expedição de Certidão.
10/02/2026, 16:07Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2026, 15:39Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2026, 21:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: THAINA ALVES PIRES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA - ES38036 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021493-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAINA ALVES PIRES SOARES em face da sentença proferida no ID 87541200, alegando a existência de contradição no dispositivo julgado no que tange aos marcos iniciais dos consectários legais. Sustenta a embargante que, embora a fundamentação reconheça o direito ao recebimento de parcelas retroativas de auxílio-moradia (natureza de dano material), o dispositivo fixou a correção monetária a partir do arbitramento, o que conflita com a determinação de incidência da Taxa SELIC desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se inequívoca contradição interna. Tratando-se de condenação ao pagamento de auxílio-moradia não pago durante o período de residência médica, a dívida possui natureza de trato sucessivo, configurando dano material a cada mês de inadimplemento. Nesse sentido, a aplicação da correção monetária a partir do "arbitramento" é incompatível com a Súmula nº 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e com a própria lógica da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, que deve retroagir ao vencimento de cada parcela para recompor o valor da moeda. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da indenização referente ao auxílio-moradia (30% sobre o valor da bolsa-residência) referente ao período de 01/03/2021 a 29/02/2024. Sobre os valores devidos, deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela, a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se. Preclusas as vias recursais quanto a esta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal em razão do Recurso Inominado já interposto (ID 88921045). Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 14:23Embargos de Declaração Acolhidos
29/01/2026, 14:23Conclusos para decisão
28/01/2026, 14:32Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 19:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 14:09Juntada de certidão
26/01/2026, 14:06Expedição de Certidão.
22/01/2026, 15:42Juntada de Petição de embargos de declaração
07/01/2026, 18:10Documentos
Decisão
•29/01/2026, 14:23
Decisão
•29/01/2026, 14:23
Sentença
•09/12/2025, 21:19
Sentença
•09/12/2025, 21:19
Despacho
•16/06/2025, 14:53
Despacho
•16/06/2025, 14:53