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0003263-96.2020.8.08.0048
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Processos relacionados
Partes do Processo
ISABELA SAITER SANTOS GANDINE
CPF 055.***.***-16
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
MUNICIPIO DE SERRA
Advogados / Representantes
SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
OAB/ES 13739•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 14:22Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2026, 15:23Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:15Decorrido prazo de ISABELA SAITER SANTOS em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:15Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 17:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 04:55Publicado Decisão em 02/02/2026.
03/03/2026, 04:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ISABELA SAITER SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003263-96.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de pedido de arbitramento/fixação de honorários advocatícios, formulado pela patrona da parte exequente, nos termos da petição juntada sob os IDs 69760/915 e 87290/563, no qual sustenta o direito à fixação imediata da verba honorária sucumbencial, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da remessa necessária e apelação cível. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, posteriormente parcialmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, condenou o Município da Serra ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação, expressamente com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida, conforme consta do acórdão transitado em julgado (IDs 47112/887, 47112/891 e 47112/893). Sobre o tema, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nas causas em que for ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, momento em que será possível aferir o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Nesse sentido, inclusive, constou expressamente do voto vencedor e do acórdão que a majoração e fixação definitiva da verba honorária deveria ser postergada para a fase de liquidação, o que vincula este Juízo, em observância ao princípio da coisa julgada. Assim, não há falar em arbitramento imediato dos honorários advocatícios, sob pena de afronta direta ao título judicial formado. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arbitramento/fixação de honorários advocatícios formulado pela patrona da parte exequente, uma vez que, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual honorário deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Intimem-se. Após, aguarde-se o regular impulso da fase de liquidação. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 16:49Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 16:49Processo Inspecionado
29/01/2026, 16:49Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 17:54Conclusos para decisão
01/08/2025, 15:05Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/07/2025, 16:49Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/03/2026, 15:23
Decisão
•29/01/2026, 16:49
Decisão
•29/01/2026, 16:49
Decisão
•31/07/2025, 16:01
Despacho
•25/05/2025, 18:25
Petição (outras)
•15/07/2024, 12:18
Acórdão
•21/05/2024, 15:11
Acórdão
•17/05/2024, 15:16
Despacho
•31/08/2023, 21:26