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5000062-49.2023.8.08.0066
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.233,54
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
GERALDO AUGUSTO ALTOE
CPF 947.***.***-91
MARILANDIA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE MARILANDIA
CNPJ 27.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
JOICE ARAUJO
OAB/ES 12583•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
13/03/2026, 08:15Transitado em Julgado em 26/02/2026 para GERALDO AUGUSTO ALTOE - CPF: 947.537.687-91 (INTERESSADO).
10/03/2026, 13:38Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:05Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 17:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: GERALDO AUGUSTO ALTOE INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOICE ARAUJO - ES12583 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000062-49.2023.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face de GERALDO AUGUSTO ALTOE, alegando a indevida incidência de FGTS sobre valores pagos a título de férias indenizadas, inclusive em dobro, além de alegar a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros aplicados pelo Credor não observam o índice fixado no título judicial. Posteriormente, o processo foi remetido à Contadoria, que apurou o montante de R$ 8.160,08, incluindo o principal e honorários (ID. 79818923). Intimado, o Credor anuiu expressamente com os cálculos do Contador (ID. 80248698). O Município de Marilândia teve ciência registrada da manifestação e dos cálculos, quedando-se inerte. É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença. (ENUNCIADO 1 c/c 143 do FONAJE). Pois bem, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, e diante do que dispõe o art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, foi realizada a remessa dos autos à Contadoria, onde foi constatado que o valor devido apontava o montante de R$ 8.160,08 (oito mil cento e sessenta reais e oito centavos). Ao ser intimada para se manifestar acerca dos respectivos cálculos, a própria parte exequente/embargada manifestou concordância com o valor apurado, o qual é inferior ao indicado no seu cumprimento de sentença, pelo que, desse modo, não há outra alternativa desse juízo senão reconhecer o excesso na execução – já que a própria parte exequente concordou que o valor devido é menor do que o por ela indicado. 3. Dispositivo. A vista disso, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, para o fim de reconhecer o excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como para reconhecer como valor devido aquele indicado pela contadoria do juízo. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Colatina/ES, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 19:49Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:25Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 15:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 14:41Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/01/2026, 14:41Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE MARILANDIA - CNPJ: 27.744.176/0001-04 (INTERESSADO).
29/01/2026, 14:41Conclusos para decisão
04/11/2025, 17:14Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 14:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 13:52Documentos
Petição (outras)
•29/01/2026, 15:19
Sentença
•29/01/2026, 14:41
Sentença
•29/01/2026, 14:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•06/06/2025, 13:58
Decisão
•26/02/2025, 08:19
Decisão
•26/02/2025, 08:19
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/08/2024, 09:15
Acórdão
•16/07/2024, 17:47
Despacho
•21/05/2024, 14:17
Sentença
•17/01/2024, 16:50
Documento de comprovação
•22/05/2023, 19:37
Despacho
•12/04/2023, 17:57