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5000066-16.2025.8.08.0002

Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 12.596,74
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CPF 095.***.***-07
Autor
FACULDADE ESTACIO DE SA DE VITORIA
Terceiro
UNIVERSIDADE ESTACIO DE SA
Terceiro
ESTACIO DE SA
Terceiro
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-84
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO REIS PINTO
OAB/RJ 172167Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/05/2026, 14:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/05/2026, 14:23

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 14:22

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 14:10

Juntada de Petição de contrarrazões

30/04/2026, 09:44

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026

04/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000066-16.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A parte autora sustenta que se matriculou no curso de Pedagogia da instituição ré atraída por oferta de mensalidades reduzidas, mas que, após o cancelamento do vínculo, passou a ser cobrada por valores acumulados referentes ao programa de Diluição Solidária (DIS). Argumenta que a publicidade e os boletos omitiam a natureza real do parcelamento, induzindo-a ao erro ao utilizar o termo bolsa para camuflar o preço real do serviço. Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Em sua peça de resistência (Id 64723135), a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir por suposta advocacia predatória, alegando que o patrono da causa atua de forma massiva com petições padronizadas. No mérito, defendeu a regularidade do programa DIS como benefício de parcelamento de matrícula sem juros, afirmando que a autora teve ciência prévia e deu aceite eletrônico aos termos contratuais. Argumentou que a cobrança do saldo remanescente é exercício regular de direito previsto no regulamento para casos de rescisão antecipada. Houve réplica no Id 66333175, oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos de adesão apresentados pela ré. No curso da lide, a requerente noticiou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id 75834608), formulando pedido de tutela de urgência para a baixa da restrição cadastral de Id 75834609. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Da Preliminar de Litigância Abusiva e Advocacia Predatória A preliminar de extinção do feito por suposta advocacia predatória não merece acolhimento. O exercício do direito de ação é garantia fundamental esculpida no texto constitucional e o fato de o patrono da autora possuir múltiplas demandas contra o mesmo grupo econômico não induz, per se, à conclusão de litigância temerária. No caso vertente, observa-se que a petição inicial está instruída com farta prova documental específica da autora, como documentos de identificação, boletos personalizados e ficha financeira, o que demonstra a existência de um conflito de interesses real e individualizado. Não havendo qualquer prova verossímil da alegação de má-fé processual ou de captação ilícita, afasto a prefacial. Do Exame do Mérito: Da Falha no Dever de Informação e da Inexistência de Aceite Válido Adentrando ao mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança do saldo residual do programa DIS após o cancelamento da matrícula pela discente. A análise acurada dos autos revela que a ré falhou gravemente no dever de informação clara e precisa, direito básico do consumidor previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A transparência e a boa-fé objetiva exigem que o fornecedor de serviços educacionais exponha, de forma exauriente e indene de dúvidas, o ônus financeiro assumido pelo aluno, especialmente quando a oferta publicitária sugere um benefício imediato que se transmuda em dívida futura. A despeito da ré ter acostado o contrato de prestação de serviços no Id 64723145 e o suposto relatório de aceite eletrônico no Id 64723138, tais documentos carecem de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade consciente da autora. Verifica-se que o contrato juntado não conta com a assinatura (seja ela física ou digital) da requerente, configurando-se em documento unilateral que não vincula a consumidora às obrigações ali descritas. Mais grave ainda é a inconsistência técnica no documento de Id 64723138, o qual sequer registra o endereço de IP (Internet Protocol) do dispositivo utilizado para o alegado aceite, apresentando o campo preenchido com o valor nulo de "0.0.0.0". A ausência de um registro de rede válido retira qualquer presunção de autenticidade ou integridade do log sistêmico, pois impossibilita a identificação da origem da conexão e a vinculação inequívoca da adesão à pessoa da autora. Trata-se de prova desprovida de segurança jurídica mínima, incapaz de suprir o ônus probatório que recai sobre a ré (Art. 6º, VIII, do CDC) quanto à higidez do consentimento. Somado à fragilidade do aceite, verifica-se nos boletos anexados (como no Id 61160067) que a ré utiliza reiteradamente o termo "BOLSA" para discriminar o valor que, na verdade, era objeto de parcelamento. No âmbito das relações de consumo, a palavra "bolsa" possui uma carga semântica de incentivo ou gratuidade, jamais de mútuo ou dívida postergada. Ao batizar um parcelamento de preço como se bolsa fosse, a instituição de ensino utiliza propaganda enganosa por omissão para camuflar o preço real do serviço, induzindo o aluno à crença legítima de que goza de um desconto definitivo. Essa omissão sobre a natureza jurídica do programa "DIS" impede que o consumidor tome uma decisão de consumo consciente, violando frontalmente o princípio da transparência. Por conseguinte, torna-se abusiva a exigência do pagamento acumulado no momento do distrato, uma vez que a dívida não foi devidamente pactuada e sua cobrança afronta as expectativas criadas pela publicidade enganosa. Nesse sentido, cito o seguinte julgado, referente a caso similar ao presente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 1.072,02, determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito e condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. A demanda originou-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, na qual a recorrida alegou propaganda enganosa e ausência de informação clara acerca das condições do programa de Diluição Solidária (DIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição de ensino cumpriu adequadamente o dever de informação quanto às condições do programa de Diluição Solidária (DIS) e se a negativação do nome da recorrida foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora ( CDC, art. 6º, VIII). 4. Incumbe ao fornecedor demonstrar que prestou informações claras e adequadas sobre as condições contratuais relevantes ( CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III). 5. A instituição de ensino não comprovou que a consumidora teve ciência inequívoca das regras do programa DIS, especialmente quanto à perda da bolsa de estudos nas mensalidades diluídas e ao vencimento antecipado em caso de trancamento. 6. A mera disponibilização de informações em site não supre o dever de informação clara e específica exigido pelo CDC. 7. A ausência de cláusulas expressas no contrato e a inexistência de termo de adesão específico evidenciam falha na prestação do serviço. 8. A negativação do nome da consumidora fundada em débito inexigível caracteriza inscrição indevida e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência sobre casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10299533520258110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) Assim, imperioso declarar a inexigibilidade do débito impugnado, no valor de R$ 1.298,37. Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. A lide versa essencialmente sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a ocorrência de falha informativa que, embora gerem inegável aborrecimento e transtorno à rotina do consumidor, resolvem-se plenamente na esfera patrimonial por meio da desconstituição do débito indevido. Na ausência de comprovação de violação profunda a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade, a situação em tela configura-se como mero desacordo comercial, não ultrapassando os limites dos percalços habituais da vida em sociedade. Ademais, é imperioso consignar que a anotação restritiva informada no Id 75834609 constitui fato novo, ocorrido após o ajuizamento da demanda e estranho à causa de pedir originalmente delimitada na exordial. Uma vez que o dano moral postulado deve ser aferido estritamente com base nos fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram a petição inicial, a negativação superveniente não pode servir de suporte para a condenação pecuniária ora pretendida. Admitir tal fundamentação violaria o princípio da estabilização da lide e o princípio da congruência (ou adstrição), previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impedem o magistrado de julgar com base em fatos que alteram a substância do pedido sem o devido aditamento. Portanto, embora a restrição seja indevida, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do débito, o que justifica, inclusive, a concessão da tutela de urgência para sua baixa, ela não tem o condão de retroagir para fundamentar indenização por danos morais que não possuía lastro fático idôneo no momento da propositura da ação. Da Tutela de Urgência Diante do reconhecimento da inexigibilidade da dívida e do perigo de dano evidente pela manutenção de restrições de crédito indevidas, defiro o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito restou sedimentada com o reconhecimento da falha na contratação, sendo urgente a baixa do gravame que impede a fruição de crédito pela consumidora. Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré promova a baixa definitiva da anotação restritiva de Id 75834609, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta sentença serve como ofício aos órgãos de restrição de crédito para cumprimento da ordem, caso a ré não o faça no prazo. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.298,37 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao saldo residual do programa DIS. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. A exigibilidade das verbas em relação à autora fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

03/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/04/2026, 21:55

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:02

Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 11/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:02

Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:02

Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:09

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:09
Documentos
Sentença
18/12/2025, 14:05
Sentença
18/12/2025, 14:05
Despacho - Carta
17/01/2025, 20:45
Documento de comprovação
13/01/2025, 14:35