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5015708-22.2024.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 8.328,29
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o Ven. Ac. prolatado no ID 91109361, integrado pelo decisum exarado no ID 91109373, transitado em julgado (certidão expedida no ID 91109374), reformou a sentença proferida no ID 50473833. Outrossim, vê-se que o banco sucumbente comprovou, nos ID’s 91109371 e 91109372, o depósito judicial da quantia de R$ 13.494,58 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), visando a satisfação espontânea do seu débito. Ademais, observa-se que o demandante, na petição apresentada no ID 95697864, pugnou pelo levantamento da referida importância. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a Col. Instância Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor (ID 64242337), reformando o comando sentencial suprarreferido nos seguintes termos: Por todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, julgando parcialmente procedente a exordial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado e de cartões de crédito consignado identificados pelos números 0077066888, 0076906801, 0077115736 e 0077115045, firmados em nome de AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA. b) CONDENAR a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 328,29 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), referentes aos descontos indevidos efetuados, totalizando R$ 656,58 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária que deve ser contada da data do desconto efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem” já que a taxa aplica também desempenha tal função). d) DETERMINAR que a ré providencie o cancelamento definitivo de quaisquer lançamentos ou cobranças referentes aos contratos ora declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor. Na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. (negritos do original) Por seu turno, a r. decisão monocrática de ID 91109373 corrigiu o erro material contido no referido julgado, esclarecendo que, em verdade, a irresignação recursal interposta pelo requerente foi parcialmente provida nos termos do voto divergente da MM. Juíza de Direito Dra. Walmea Elyze Carvalho Pepe de Moraes, in verbis: Eminente Relator, Apresento divergência apenas quanto a um ponto do voto proferido por Vossa Excelência. A meu ver, a restituição de valores, no caso, deve ser feita na forma simples e não em dobro, já que, tratando-se de contrato firmado mediante fraude, a instituição financeira também é vítima, não restando configurada sua má-fé para justificar a restituição dobrada. No mais, estou de acordo com o voto, já que a parte foi ludibriada por pessoas que falavam em nome da instituição financeira e, embora não se verifique atuação direta da instituição, o golpe somente se aperfeiçoa, porque as instituições bancárias mantém vínculos com correspondentes bancários que estão autorizados a falar em seus nomes, não sendo plausível exigir do consumidor que saiba quem efetivamente mantém, ou não, tal vínculo. Daí porque o consumidor encaminha seus dados, documentos, fotos e até mesmo transfere valores ou paga boletos, ludibriados por esses falsários. . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015708-22.2024.8.08.0048 Trata-se, a meu ver, de risco do negócio, inserido no chamado fortuito interno. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, apenas divergindo quanto ao item “b” da parte dispositiva, para que a restituição dos valores ocorra na forma simples. É como voto. A par disso, denota-se que a consignação judicial de numerário noticiada pela parte requerida nos ID’s 91109371 e 91109372 foi por ela efetivada antes mesmo do saneamento da apontada inexatidão material. Fixadas tais premissas, impõe salientar que, para que seja aferido o quantum debeatur, faz-se necessária a apuração dos descontos efetivamente lançados, de forma indevida, pela instituição financeira demandada no benefício previdenciário do requerente, em razão dos contratos de empréstimos e de cartões consignados nºs 0077066888, 0076906801, 0077115736 e 0077115045. Entrementes, in casu, estão comprovadas, apenas e tão só, as cobranças atinentes a tais avenças efetivadas até julho de 2024 (arquivos juntados no ID 43973068). Destarte, intime-se o postulante para, no prazo de 5 (cinco), colacionar a este caderno virtual o histórico de créditos relativos à aposentadoria por ele percebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde o início dos descontos das prestações acima mencionadas, a saber, maio de 2024, até a presente data, ciente de que seu silêncio importará na atualização de tal parte da condenação com base, exclusivamente, nas exigências devidamente comprovadas nesta demanda (documentos acima mencionado). Atendida a determinação supra ou quedando-se inerte o autor, remetam-se estes autos à Contadoria deste Juízo, para a apuração da importância devida pelo ente jurídico sucumbente. A seguir, intimem-se os litigantes para se manifestar, querendo, acerca do valor do débito aferido, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido lapso temporal, expeça-se o documento necessário para liberação da quantia que cabe ao suplicante, observando, para tanto, o cálculo a ser apresentado pela Serventia Contábil deste Juízo, bem como os dados bancários dos ilustres patronos do aludido litigante, devidamente habilitados com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 64230272). Diligencie-se, COM URGÊNCIA. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/05/2026, 14:42Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 17:22Conclusos para despacho
14/05/2026, 16:35Processo Reativado
23/04/2026, 14:34Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 13:18Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal. Serra/ES, 24 de fevereiro de 2026 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015708-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/02/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 16:36Expedição de Intimação - Diário.
24/02/2026, 16:35Recebidos os autos
23/02/2026, 17:58Juntada de Petição de certidão - intimação
23/02/2026, 17:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015708-22.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto por AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, o qual fora conhecido e, no mérito, provido, conforme acórdão proferido por esta Terceira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais (Id 15310175). Em requerimento apresentado ao Id 15467235, a parte recorrente sustenta a existência de erro material “na ementa do acórdão onde consta que foi negado provimento ao recurso do autor, quando na verdade o recurso foi provido nos termos do voto do relator, divergindo os Drs. Leonardo e Walmea, apenas quanto ao Item B do voto da relatoria” e pugna pelo chamamento do feito a ordem para sanar o erro material apontado. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se, de fato, a existência de erro material na certidão de julgamento, uma vez que consta "conhecer e negar provimento ao recurso" (ID 15300177), quando, na realidade, o recurso interposto pela parte autora foi conhecido e provido, nos termos do voto médio proferido por Dra. Walmea (ID 15288861). Em detida análise dos autos, observo que o MM. Juiz de Direito Relator, Dr. Rafael Fracalossi Menezes, proferiu voto nos seguintes termos (id. 15177802): Por todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, julgando parcialmente procedente a exordial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado e de cartões de crédito consignado identificados pelos números 0077066888, 0076906801, 0077115736 e 0077115045, firmados em nome de AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA. b) CONDENAR a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 328,29 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), referentes aos descontos indevidos efetuados, totalizando R$ 656,58 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária que deve ser contada da data do desconto efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem” já que a taxa aplica também desempenha tal função). d) DETERMINAR que a ré providencie o cancelamento definitivo de quaisquer lançamentos ou cobranças referentes aos contratos ora declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor. Na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Em seguida, os vogais abriram divergência, proferindo votos que divergiam não só do relator, mas também entre si. Na qualidade de vogais, proferi voto divergindo do entendimento do eminente Relator, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença de piso (id. 15221154) e a Dra. Walmea entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, divergindo apenas quanto ao item “b” da parte dispositiva, para que a restituição dos valores ocorra na forma simples (id. 15288861). Portanto, não houve consenso entre os votos proferidos pelos três juízes que compuseram o julgamento e, quando o órgão colegiado não alcança a maioria em torno de uma única tese, surge a figura jurídica do voto médio, ainda mais considerando que os demais votantes não fazem mais parte da composição da turma. A adoção do voto médio é uma técnica de julgamento utilizada para solucionar impasses em órgãos colegiados quando há dispersão de votos. Ele prevalece por representar a intersecção e o ponto de equilíbrio entre as teses divergentes, assegurando a segurança jurídica e a finalização do litígio. Assim, verificado o vício material no acórdão e na certidão de julgamento, que fez constar que o resultado do julgamento foi “por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Dr Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Moraes, gabinete 02, sendo acompanhado por Dra. Walmea”, impõe-se a correção. Diante disso, defiro o pedido formulado pela recorrente, determinando à Secretaria que retifique, o cabeçalho do acórdão (ID 15310175) e a certidão de julgamento (ID 15300177) nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Dr Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Moraes, gabinete 02, sendo acompanhado por Dra. Walmea” LEIA-SE: “Decisão: Acordam, os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal, em dar parcial provimento do recurso, por voto médio, nos termos do voto divergente de Dra. Walmea Elyze Carvalho Pepe de Moraes, gabinete 03” Intimem-se todos. Dil-se com urgência. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator
02/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/05/2025, 18:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/05/2025, 18:41Juntada de
02/04/2025, 15:12Documentos
Despacho
•14/05/2026, 17:22
Despacho
•14/05/2026, 17:22
Decisão Monocrática
•29/01/2026, 15:31
Acórdão
•08/08/2025, 18:06
Despacho
•18/07/2025, 12:58
Sentença
•08/12/2024, 15:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•08/08/2024, 09:30
Decisão - Carta
•29/05/2024, 18:09