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5000508-97.2023.8.08.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.535,12
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
JOAO VIEIRA DA SILVA
CPF 493.***.***-72
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NILTON MANHAES NETO
OAB/ES 30698Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851Representa: PASSIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2026, 21:15

Juntada de Petição de certidão - conferência inicial

19/03/2026, 17:29

Recebidos os autos

19/03/2026, 17:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NILTON MANHAES NETO - ES30698-A DECISÃO MONOCRÁTICA Após, distribuídos os autos a este relator, constato que as partes transacionaram, postulando a homologação da avença (id17643838), conforme minuta assinada pelos patronos das partes. Ab initio, destaco que considerando as disposições legais e a jurisprudência acerca do assunto, é cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo e que o recorrente pode desistir do recurso interposto, inclusive sem que precise da anuência da parte recorrida (art. 200 c/c art. 998 do CPC). Destarte, sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas e, considerando que a transação preenche os requisitos legais, deixo de analisar o recurso interposto, por prejudicado, e, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, cujas cláusulas e condições da proposta passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5000508-97.2023.8.08.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

02/02/2026, 00:00

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

25/08/2025, 19:49

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/05/2025, 13:01

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/05/2025, 13:01

Expedição de Certidão.

30/05/2025, 13:00

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2025, 18:28

Expedição de Outros documentos.

18/02/2025, 22:03

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024

30/12/2024, 17:11

Decorrido prazo de NILTON MANHAES NETO em 06/12/2024 23:59.

07/12/2024, 00:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/11/2024, 14:12

Decorrido prazo de NILTON MANHAES NETO em 05/11/2024 23:59.

07/11/2024, 19:40
Documentos
Decisão Monocrática
30/01/2026, 09:57
Petição (outras) em PDF
27/11/2025, 10:21
Acórdão
27/11/2025, 09:37
Despacho
10/10/2025, 08:04
Despacho
15/08/2025, 10:16
Sentença
18/07/2024, 19:15
Despacho
28/01/2024, 08:19
Decisão
15/09/2023, 10:59