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5001612-84.2022.8.08.0011

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 3.267,66
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-90
Autor
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
RUTE HELENA GOMES CACADOR
CPF 752.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS ANGELETI CASTILHO
OAB/ES 33429Representa: PASSIVO
PATRICIA ALVES MACHADO
OAB/ES 35866Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RUTE HELENA GOMES CACADOR em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: RUTE HELENA GOMES CACADOR Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência do id n. 93949449 e, querendo, apresentar contrarrazões]. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2026. ROSEMARY MARIN REZENDE Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001612-84.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 17:50

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MACHADO em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de apelação

27/03/2026, 14:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 14:09

Juntada de Petição de

13/03/2026, 14:02

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de RUTE HELENA GOMES CACADOR em 27/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:22

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: RUTE HELENA GOMES CACADOR SENTENÇA Visto em Inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5001612-84.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública pretendendo a satisfação do crédito descrito na CDA que acompanhou a prefacial. Consta que, depois de ajuizada a execução, as partes transigiram. Pois bem. Com a superveniência do acordo celebrado entre as partes, a pretensão executiva está, por ora, obstada pela suspensão da exigibilidade do crédito, por conseguinte, não há viabilidade para a tramitação do feito. Tal circunstância processual restou discutida no 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada pelo CNJ com escopo, inclusive, de permitir o melhor gerenciamento das milhares de execuções fiscais, quando foi aprovado, entre outros, o Enunciado 24, nos seguintes termos: Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.” Em concreto, a adoção imediata da medida disciplinada tem o condão de reduzir o elevadíssimo quantitativo de processos em trâmite nesta Unidade e, por conseguinte, viabilizar a tramitação mais célere de outros processos, inclusive daqueles em que o credor é interessado. Acresce-se a isso que, havendo quitação pagamento do débito, não há necessidade de novo peticionamento para extinção do processo, cabendo uma comunicação da Procuradoria do exequente ao Juízo, apenas, na hipótese de constrição judicial pendente de baixa. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado nestes autos pelo próprio exequente e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em consonância com o art. 90, §3º, do CPC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023). Honorários na forma pactuada entre as partes. Considerando que o bloqueio do saldo, conforme espelho em anexo, foi ordenado após a celebração de acordo de parcelamento pelas partes (21/08/2025), acolho o requerimento de ID 87983297 e, por conseguinte, determino à Secretaria a expedição de alvará para levantamento do referido valor pela executada. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Havendo o descumprimento do acordo de parcelamento, o exequente poderá requerer o desarquivamento, indicando bens à penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
01/02/2026, 14:20
Sentença
31/01/2026, 18:33
Despacho
24/07/2025, 21:20
Decisão Monocrática
30/08/2024, 18:34
Decisão Monocrática
29/08/2024, 12:55
Sentença
13/05/2024, 16:53
Despacho
05/03/2024, 17:16
Despacho
21/09/2023, 18:14
Despacho
05/04/2022, 17:06