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0014688-71.2015.8.08.0024

Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2015
Valor da Causa
R$ 17.365,98
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 29.***.***.0001-06
Autor
ESPOLIO DE CARMELIA DA CONCEICAO RIBEIRO
Terceiro
IPAJM
Terceiro
RITA DE CASSIA RIBEIRO LIMA
Terceiro
MARIA DE FATIMA RIBEIRO
CPF 343.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO SIQUEIRA AZZARI
OAB/ES 3635Representa: PASSIVO
MICHELLE RIBEIRO LIMA
OAB/ES 14821Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESPOLIO DE CARMELIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros (4) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR UM DOS HERDEIROS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão da Fazenda Pública de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário após o óbito do titular da aposentadoria se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição se dá a partir da data em que o ente previdenciário tomou ciência do falecimento da segurada. A confissão de dívida celebrada por apenas um dos herdeiros não interrompe o prazo prescricional para os demais. Tendo a ação sido proposta após o decurso do prazo quinquenal, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Recurso desprovido. Vitória, 10 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0014688-71.2015.8.08.0024 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo Apelada: Espólio de Carmélia da Conceição Ribeiro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014688-71.2015.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra a sentença de id 15376393, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de Espólio de Carmélia da Conceição Ribeiro, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais de id 15376406, o apelante sustenta em síntese que a) o prazo prescricional não foi consumado, uma vez que a celebração do Termo de Confissão de Débito por uma das herdeiras da falecida interrompeu a prescrição; e b) o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data de vencimento da última parcela do referido acordo. Contrarrazões apresentadas no id 15376409. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória-ES, 1º de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se houve a interrupção da prescrição da pretensão do ente previdenciário de reaver os valores pagos a título de aposentadoria após o falecimento da titular. A pretensão do Instituto de Previdência de reaver os valores pagos indevidamente após o falecimento da segurada é de natureza patrimonial e se submete ao prazo prescricional quinquenal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário em decorrência de ilícito civil, ajuizadas pela Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, por aplicação do princípio da isonomia em relação ao prazo prescricional das ações movidas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32: “A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki – Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes.” (RE 990010 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki – Tema 666).” (AI 834961 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição, com base na teoria de que a ação nasce quando a lesão se manifesta, é a data em que o credor toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No presente caso, o próprio ente previdenciário afirmou ter tomado ciência do óbito da segurada em outubro de 2009, motivo pelo qual a pretensão estava prescrita quando a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2015, uma vez que o prazo de cinco anos já havia se esgotado. Alegar que a interrupção da prescrição teria ocorrido com a assinatura do Termo de Confissão de Débito por uma das herdeiras em dezembro de 2018 (fl. 81) não se sustenta, eis que o reconhecimento da dívida por um dos herdeiros, por meio de um instrumento de confissão, não possui o condão de interromper a prescrição da ação em relação aos demais herdeiros que não participaram do acordo. Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado na causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.

03/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/08/2025, 16:54

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/08/2025, 16:53

Expedição de Certidão.

14/08/2025, 16:52

Juntada de certidão

20/05/2025, 16:10

Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMELIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.

27/02/2025, 00:48

Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.

27/02/2025, 00:48

Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMELIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.

27/02/2025, 00:48

Juntada de Petição de contrarrazões

13/02/2025, 17:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/01/2025, 15:47

Juntada de Petição de apelação

11/01/2025, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/12/2024, 05:15

Proferidas outras decisões não especificadas

03/12/2024, 11:55

Conclusos para despacho

28/06/2024, 12:03

Juntada de Petição de petição (outras)

27/06/2024, 18:28
Documentos
Decisão
03/12/2024, 11:55
Despacho
21/06/2024, 16:59
Despacho
05/06/2024, 18:36
Despacho
17/10/2023, 15:38
Sentença
22/05/2023, 16:21