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5011088-41.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 20.909,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
MARY HELEN QUERINO RAMOS
CPF 089.***.***-98
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
GLEICE KELLY PAIXAO SILVA
OAB/GO 65787•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 14:28Juntada de certidão
12/05/2026, 14:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 14:25Recebidos os autos
11/05/2026, 08:48Juntada de Petição de despacho
11/05/2026, 08:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARY HELEN QUERINO RAMOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA - GO65787 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5011088-41.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARY HELEN QUERINO RAMOS e Renata Vieira, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 16721532). Em decisão de ID 17133926, foi indeferido o benefício postulado e determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, as recorrentes peticionaram (ID 17733292), pugnando pela desistência do recurso e pela dispensa do pagamento das despesas processuais. É o relatório. DECIDO. A parte recorrente manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do recurso (ID 17733292). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se de ato unilateral de vontade que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, o que impõe sua homologação. Contudo, a desistência não isenta a parte recorrente da responsabilidade pelos ônus processuais, equiparando-se, para fins de sucumbência, ao recorrente vencido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A condenação em custas, nesse contexto, visa desestimular a interposição de recursos, sancionando a parte que não obtém êxito em sua pretensão recursal. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 122 do FONAJE e nº 7 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO N. 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO N. 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É imperioso ressaltar que a condenação ora imposta não comporta a suspensão de sua exigibilidade. Isso porque, antes de optar pela desistência, foi oportunizado às recorrentes comprovarem sua hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita e da consequente suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Este é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Egrégio TJES em casos análogos (cf. Recurso Inominado nº 5006494-12.2021.8.08.0048, Rel. Dr. Ronaldo Domingues de Almeida, j. 02/09/2022; Recurso Inominado nº 5014459-12.2023.8.08.0035, Rel. Dr. Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 20/11/2023). Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso e, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que, regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 16721885). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARY HELEN QUERINO RAMOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA - GO65787 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5011088-41.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARY HELEN QUERINO RAMOS e Renata Vieira, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 16721532). Em decisão de ID 17133926, foi indeferido o benefício postulado e determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, as recorrentes peticionaram (ID 17733292), pugnando pela desistência do recurso e pela dispensa do pagamento das despesas processuais. É o relatório. DECIDO. A parte recorrente manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do recurso (ID 17733292). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se de ato unilateral de vontade que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, o que impõe sua homologação. Contudo, a desistência não isenta a parte recorrente da responsabilidade pelos ônus processuais, equiparando-se, para fins de sucumbência, ao recorrente vencido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A condenação em custas, nesse contexto, visa desestimular a interposição de recursos, sancionando a parte que não obtém êxito em sua pretensão recursal. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 122 do FONAJE e nº 7 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO N. 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO N. 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É imperioso ressaltar que a condenação ora imposta não comporta a suspensão de sua exigibilidade. Isso porque, antes de optar pela desistência, foi oportunizado às recorrentes comprovarem sua hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita e da consequente suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Este é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Egrégio TJES em casos análogos (cf. Recurso Inominado nº 5006494-12.2021.8.08.0048, Rel. Dr. Ronaldo Domingues de Almeida, j. 02/09/2022; Recurso Inominado nº 5014459-12.2023.8.08.0035, Rel. Dr. Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 20/11/2023). Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso e, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que, regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 16721885). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/10/2025, 15:27Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/10/2025, 15:27Expedição de Certidão.
24/10/2025, 15:25Expedição de Certidão.
24/10/2025, 15:21Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2025, 08:38Juntada de Certidão
06/09/2025, 02:50Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2025 23:59.
06/09/2025, 02:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
22/08/2025, 04:12Documentos
Decisão
•28/01/2026, 14:03
Decisão Monocrática
•20/11/2025, 12:27
Despacho
•30/10/2025, 13:11
Sentença
•16/07/2025, 17:43
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/07/2025, 14:43