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0000013-21.2024.8.08.0014

Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra pessoas não identificadas como mulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
RAMON LOUTERIO RODRIGUES
OAB/ES 30455Representa: PASSIVO
BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO
OAB/ES 31054Representa: PASSIVO
RONAN DE ALMEIDA ORELE
OAB/ES 27805Representa: PASSIVO
JOANILSON MALOVINI LOIOLA
OAB/ES 22152Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de decisão

16/05/2026, 08:56

Recebidos os autos

16/05/2026, 08:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DENILSON SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENTRE IRMÃOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO RESULTADO LESIVO. CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE EM TESE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRAVENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal e desclassificar a imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais. O Ministério Público sustentou que a prova oral, especialmente os depoimentos dos policiais militares, seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em âmbito doméstico, ainda que ausente exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Requereu a condenação também pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, com redimensionamento da pena, reconhecimento do concurso material e afastamento da substituição da pena e do sursis. Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, renovou pedido absolutório quanto à contravenção, suscitou tese de legítima defesa e requereu, ainda, honorários advocatícios e certidão de atuação em favor do advogado dativo. O voto conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com deferimento apenas do pedido de fixação de honorários em favor do advogado dativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a prova testemunhal produzida nos autos, à luz do art. 167 do Código de Processo Penal, é suficiente para restabelecer a imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal; (ii) saber se estão presentes elementos seguros para a manutenção da desclassificação para a contravenção de vias de fato e para o afastamento da legítima defesa; e (iii) saber se são cabíveis os consectários punitivos requeridos pelo Ministério Público e o arbitramento de honorários ao advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 167 do Código de Processo Penal admite, em tese, a comprovação da materialidade por prova testemunhal quando não for possível o exame de corpo de delito direto. Todavia, a aplicação do dispositivo exige acervo probatório seguro e convergente quanto à ocorrência do resultado naturalístico e ao nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de confirmação judicial das declarações da vítima, que não foi localizada para a audiência, reduziu a força demonstrativa da narrativa inquisitorial, sobretudo por não ter sido submetida ao contraditório em juízo. Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o início dos fatos e relataram apenas ter encontrado as partes após a briga, com escoriações genéricas em ambas, descritas como “ralados” ou lesões inespecíficas, sem elementos aptos a demonstrar, acima de dúvida razoável, que tais marcas decorreram de socos e chutes imputáveis ao réu. A existência de escoriações em ambas as partes, a narrativa de luta corporal mútua e a versão judicial do réu, no sentido de que o ofendido teria se lesionado ao socar a parede, impõem a incidência do in dubio pro reo quanto ao resultado lesivo exigido pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, sem que isso represente negativa de vigência ao art. 167 do Código de Processo Penal. Manteve-se, contudo, a desclassificação para a contravenção de vias de fato, pois o conjunto probatório revelou cenário de contenda física familiar, corroborado pelos depoimentos policiais e pela admissão judicial do próprio réu de que desferiu chute no irmão, o que basta para a responsabilização pelo art. 21 da Lei das Contravenções Penais. A tese de legítima defesa foi afastada, porquanto a prova não evidenciou agressão injusta atual ou iminente a justificar reação moderada, sobressaindo, ao revés, que o conflito foi desencadeado em contexto de exaltação do réu, após a subtração de bem de uso comum e sob efeito de álcool. Os pedidos ministeriais de redimensionamento da pena, reconhecimento do concurso material e afastamento da substituição da pena e do sursis restaram prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal de condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, o que não ocorreu. Quanto aos pedidos defensivos sucessivos, assentou-se que o regime aberto já havia sido fixado na sentença e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis haviam sido afastados com base, respectivamente, no art. 44, I, e no art. 77 do Código Penal, sem espaço processual, em contrarrazões, para ampla rediscussão desses capítulos em benefício do réu. Foi deferido o pedido de arbitramento de honorários ao advogado dativo, fixados em R$ 880,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que condenou o réu pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal e desclassificou a imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal para a contravenção do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, com fixação de honorários em favor do advogado dativo. Tese de julgamento: a ausência de exame de corpo de delito direto não impede, em tese, a configuração do crime de lesão corporal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal; todavia, a condenação exige prova segura do resultado lesivo e do nexo causal, inviável quando a vítima não confirma em juízo a narrativa inquisitorial, os policiais não presenciam os fatos e as escoriações apresentadas são genéricas e compatíveis com luta corporal mútua, sem prejuízo da manutenção da desclassificação para vias de fato quando houver admissão judicial de agressão física e corroboração testemunhal. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 167 e 386, V e VII. Código Penal, arts. 44, I, 77, 129, § 9º, e 155, § 4º, II. Lei das Contravenções Penais, art. 21. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000013-21.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

23/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

25/02/2026, 14:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

25/02/2026, 14:23

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 14:21

Juntada de certidão

25/02/2026, 14:21

Decorrido prazo de DEIVISON SIQUEIRA COSTA em 20/02/2026 23:59.

23/02/2026, 00:02

Juntada de Petição de contrarrazões

19/02/2026, 11:09

Juntada de certidão

13/02/2026, 00:57

Mandado devolvido entregue ao destinatário

13/02/2026, 00:57

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/02/2026, 02:15

Juntada de certidão

12/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DENILSON SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) REU: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152 DECISÃO I – Presentes os pressupostos de admissibilidade, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000013-21.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo o termo de Apelação interposto pela acusação, com fulcro no art. 600, caput, do CPP; II – Intime-se o acusado, pessoalmente, acerca da sentença; III - Intime-se a defesa, para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo legal; IV – Providencie-se a juntada do controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ; V – Tudo cumprido, não havendo recurso de apelação pela defesa, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo; VI – Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito

09/02/2026, 00:00

Juntada de certidão

06/02/2026, 09:31
Documentos
Petição (outras)
23/04/2026, 15:29
Acórdão
16/04/2026, 17:34
Despacho
26/02/2026, 16:41
Decisão
25/02/2026, 16:05
Decisão
05/02/2026, 17:50
Petição (outras)
03/02/2026, 11:50
Sentença
02/02/2026, 16:21
Sentença
02/02/2026, 16:21
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/10/2025, 16:19
Decisão
05/06/2025, 15:12
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/03/2025, 13:37
Despacho
13/08/2024, 18:03
Despacho
25/07/2024, 11:01
Despacho
20/05/2024, 14:18
Decisão
12/03/2024, 13:43