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5011661-82.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
LECY MUSA DA COSTA BRAZ
CPF 039.***.***-96
Autor
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO ROMAO DA SILVA
OAB/ES 33360Representa: ATIVO
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP 195470Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LECY MUSA DA COSTA BRAZ APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011661-82.2025.8.08.0011 Trata-se de Apelação Cível interposta por LECY MUSA DA COSTA BRAZ em razão da sentença que, nos autos da ação em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável), julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação diante da comprovação documental apresentada pela instituição financeira e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em detrimento da intenção da consumidora de contratar um empréstimo consignado tradicional, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como as consequências jurídicas de tal eventual invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: (1) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (2) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LECY MUSA DA COSTA BRAZ APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011661-82.2025.8.08.0011 Trata-se de Apelação Cível interposta por LECY MUSA DA COSTA BRAZ em razão da sentença que, nos autos da ação em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável), julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação diante da comprovação documental apresentada pela instituição financeira e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em detrimento da intenção da consumidora de contratar um empréstimo consignado tradicional, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como as consequências jurídicas de tal eventual invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: (1) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (2) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

24/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/03/2026, 14:02

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/03/2026, 14:01

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 14:01

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 17:10

Juntada de Petição de contrarrazões

10/03/2026, 12:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

03/03/2026, 02:58

Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2026.

03/03/2026, 02:58

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LECY MUSA DA COSTA BRAZ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 90802036, interposto nos autos. Cachoeiro de Itapemirim, 25 de fevereiro de 2026. Chefe de Secretaria Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 5011661-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

26/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

25/02/2026, 12:39

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 15:38

Juntada de Petição de apelação

18/02/2026, 14:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LECY MUSA DA COSTA BRAZ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011661-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de "ação declaratória de nulidade..." proposta por LECY MUSA DA COSTA BRAZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Relata a requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, um contrato de cartão de crédito. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 77070960, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 78052589. Sustenta, no mérito, que a autora contratou o cartão crédito regularmente. Por essa razão, requer a improcedência da demanda. Réplica ID 80208483. Decisão saneadora ID 81181995. Manifestações das partes ID's 81949739 e 82011865. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da existência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que a requerente não avençou qualquer contrato com o banco demandado. O réu, por sua vez, sustenta a regular contratação de um cartão de crédito consignado pela demandante. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao requerido. Explico. Para comprovar o alegado, o demandado trouxe aos autos o termo de adesão ID 78053971. E, na réplica, a autora "reconhece que a assinatura no contrato é sua", em que pese dizer que, quando da contratação, "valeu-se da confiança para com os representantes da requerida, entendeu que estava sendo contratado um empréstimo consignado" (vide ID 80208483, p. 1/2). Contudo, a meu ver, não se sustenta a alegada falta de explicação. Digo isso porque o termo de adesão é claro quanto ao tipo de contratação, havendo todas as informações necessárias para a compreensão da consumidora, como o limite de crédito, encargos financeiros, entre outras. Além disso, a requerente assinou o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" ID 78053969, no qual declarou que contratou um cartão de crédito consignado e que está de acordo e ciente de suas peculiaridades. Todos esses elementos, a meu ver, somados ao recebimento de valores pela demandante, como ela mesma confessou na réplica, demonstram que não houve vício de consentimento no aludido negócio jurídico a ensejar sua nulidade, como pretende a autora. A esse respeito, oportuno se faz salientar que o negócio é nulo quando: Art. 166. […] I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Logo, havendo no contrato cláusulas dispondo de forma clara sobre o objeto da avença, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. Assim, tanto o contrato como os descontos efetuados são regulares, o que aponta a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando a contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidora que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Contrato que, tendo observado os ditames da Lei nº 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08, e se mostrando, portanto, regular, deve ser mantido na forma originalmente pactuada, sendo incabível a conversão em empréstimo pessoal postulada pela demandante, mormente quando sequer comprovou que teria margem consignável para que a operação a ser transmudada fosse realizada dentro da legalidade. Honorários recursais. Novo revés da apelante. Majoração da verba que se impõe. Exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça. Exegese dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002285-20.2022.8.24.0080; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autor que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriado com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidor que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. […] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004983-67.2021.8.24.0004; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 11/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. […] Contrato redigido de forma clara e precisa. 3. Vício de consentimento não evidenciado. 4. Utilização do cartão de crédito. Irrelevância. Documento que comprova o depósito do crédito. Não caracterização de venda casada. Expressa pactuação. Legalidade contratação e disponibilização do crédito devidamente comprovada. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. Dano moral. Não configuração. […] Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. […] Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, não provida. (TJPR; ApCiv 0000761-66.2020.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Crédito obtido por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada. Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de procedência que declara nulo o contrato em questão e determina às partes o retorno ao estado anterior, condenando-as à devolução mútua dos valores recebidos, bem como impondo à instituição financeira o pagamento de danos morais à parte contrária. Recursos interpostos por ambos os litigantes -. Recurso da instituição financeira alegada regularidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra alicerçada nos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Autora que, ao tempo da contratação, tinha empréstimo consignado comprometendo a sua margem consignável para empréstimo pessoal. Circunstância que aponta o conhecimento da demandante acerca da impossibilidade de firmar novos empréstimos pessoais consignados, possuindo como alternativa para a obtenção do crédito apenas a margem consignável de 5% (cinco por cento), descrita na legislação, para utilização exclusiva por meio do cartão de crédito (artigo 6º, § 5º, I, da Lei nº 10.820/03). Consumidora que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Contrato firmado entre as partes, no mais, que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando a contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ademais, realização de saque complementar durante a relação contratual que deixa clara a ausência de violação ao dever de informação. Dano moral. Regularidade do contrato e dos descontos efetuados que aponta a ausência de ato ilícito praticado pela casa bancária. Inexistência de pressuposto hábil a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Condenação fixada em primeiro grau que deve, portanto, ser afastada. […] 2. Recurso da autora provimento do recurso da instituição financeira demandada com o reconhecimento da total improcedência dos pedidos da inicial, que torna prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela autora. Recurso da autora prejudicado. (TJSC; APL 5003694-67.2019.8.24.0005; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 24/06/2021) Ressalto, por fim, que eventual alegação de abusividade nos índices contratados deverá ser discutido em demanda específica. Dessarte, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da parte demandada, impõe-se a declaração de improcedência da pretensão autoral. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogo a liminar a seu tempo deferida e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 18:08
Documentos
Sentença
02/02/2026, 14:05
Sentença
02/02/2026, 14:05
Decisão
17/10/2025, 17:04
Decisão
17/10/2025, 17:04
Petição (outras)
28/08/2025, 14:41
Decisão - Carta
27/08/2025, 13:13
Decisão - Carta
27/08/2025, 13:13