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5006605-05.2024.8.08.0011

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
PEDRO DORIGHETO
CPF 575.***.***-10
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES
OAB/ES 25356Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/03/2026, 16:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/03/2026, 16:56

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 16:54

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PEDRO DORIGHETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 90695128. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006605-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

27/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões

26/02/2026, 15:01

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 13:59

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 13:56

Juntada de Petição de apelação

13/02/2026, 12:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO DORIGHETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006605-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito" proposta por PEDRO DORIGHETO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor que a ré teria constatado irregularidades no sistema de medição de sua unidade consumidora, lavrando, por isso, o termo de ocorrência e inspeção nº 9463157 para recuperação de receitas. Afirma, entretanto, que desconhece a existência de alterações em seu medidor. Por esses motivos, pugna pela declaração de nulidade da cobrança e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de desvio produtivo e R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Decisão ID 43772170, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 56583333. Alega que, numa inspeção de rotina, realizada em 28 de novembro de 2023, foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, em razão de irregularidade constatada na medição do consumo de energia elétrica na unidade da parte requerente, que fazia com que a energia consumida não fosse faturada desde 28 de novembro de 2020. Afirma que realizou todos os procedimentos de forma legal para regularizar a situação e proceder à recuperação do consumo, agindo, segundo aduz, em exercício regular do direito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ID 68081141. Decisão saneadora ID 76755371. Manifestações das partes ID's 77962239 e 78511385. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da declaração de inexistência do débito Conforme se observa da decisão ID 76755371, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de irregularidades no relógio medidor da parte autora, a correção do valor cobrado após a lavratura do TOI e a eventual falha no serviço prestado pela ré. E, como dito no referido decisum, em razão da inversão do ônus da prova, à requerida caberia a comprovação de que observou todos os procedimentos legais e que prestou o serviço de forma adequada. No entanto, compulsando os autos, observa-se que desse ônus ela não se desincumbiu. Em outras palavras, a parte ré não comprovou a existência de irregularidade no medidor do requerente, a qual deveria ser aferida por meio de perícia técnica. A esse respeito, é preciso destacar que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é tranquila no sentido de que tal circunstância deve ser demonstrada por meio de perícia, e não somente por intermédio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO APRESENTADO PELO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. Precedentes do TJES. […] (TJES; AC 0001568-58.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 02/03/2020; DJES 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DO TOI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da concessionária de energia elétrica realizar a recuperação do efetivo consumo. Todavia, tal recuperação deve se atentar aos parâmetros legais, aqueles estabelecidos pela ANEEL, procedimento que, após realizado, torna legal a cobrança da efetiva energia consumida e não contabilizada em razão de falhas no aparelho medidor. 2. A suposta regularidade do TOI carece de comprovação, no atual estágio, da sua regularidade e cooperação do particular. Preponderando o devido processo legal, ainda que no âmbito administrativo, não se acolhe as informações prestadas unilateralmente pela concessionária, como hábeis a impor a regularidade da cessação do fornecimento de energia elétrica. 3. In casu, não se realizou perícia prévia, tampouco restou garantido ao Recorrido o exercício da ampla defesa e do contraditório no tocante à efetiva apuração da fraude no medidor, não havendo falar-se em presunção de legitimidade ao Termo de Ocorrência de Irregularidade. 4. A EDP tem à sua disposição, para os casos de fraude nos aparelhos medidores de energia, bem como de falta de pagamento das taxas e tarifas, remédios jurídicos adequados para empreender a respectiva cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001400-47.2017.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 10/02/2020; DJES 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possa a concessionária de serviço público cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Nessa oportunidade, o funcionário da concessionária, ao trocar o medidor de energia em inspeção realizada sem prévia comunicação ao consumidor, sem conferir-lhe oportunidade para que pudesse acompanhar a produção da prova e contestar o resultado mediante solicitação de perícia técnica, agiu em desconformidade com o procedimento previsto na legislação pertinente, não sendo possível cobrar o débito apurado mediante procedimento unilateral. 3. Diante deste cenário, estando demonstrado nos autos que a suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão competente, não há o que se falar em cobrança retroativa a título de refaturamento, motivo pelo qual entende-se que a r. Sentença proferida pelo Douto Juízo a quo deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000317-45.2018.8.08.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 11/02/2020; DJES 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2 – A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, cuja realização in casu mostra-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade cometida pelo agravado. 3 – Por terem sido produzidos de forma unilateral o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e a comunicação de substituição de medidor, os quais respaldam a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do recorrido, e mais, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, tem-se a falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica. Sendo assim, não há que se falar em cobrança dos valores pretendidos pela concessionária, e tampouco, por consequência, em suspensão do fornecimento de energia elétrica em desfavor do usuário por falta de pagamento. […] (TJES; AI 0035294-52.2017.8.08.0024; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; DJES 27/03/2018) Insta salientar, nesse particular, que as alegações da contestante a respeito da presunção de legitimidade do TOI não se sustentam, na medida em que precisam ser confirmadas por prova mais robusta, in casu, a pericial, o que não ocorreu. Nesse contexto, considerando que a ré não observou todos os procedimentos legais, tenho que a cobrança dos valores declinados no demonstrativo acostado aos autos é indevida. Logo, impõe-se a declaração de que a dívida é mesmo inexistente. II.3. Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, tenho que o abalo extrapatrimonial é evidente, uma vez que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida (vide ID 43763154). No tocante ao valor da indenização, é cediço que deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social. Por tais razões, considerando o dano causado, a condição social e econômica de ambas as partes, a gravidade da ofensa e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. Cuida-se o referido valor, aliás, semelhante ao comumente arbitrado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em casos similares, conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por edp Espírito Santo distribuição de energia s.a. E apelo adesivo interposto por anicia de Jesus da Fonseca e patrick Francisco nazareno contra sentença que, nos autos de ação anulatória de termo de ocorrência e inspeção (toi) cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou inexistente o débito apurado unilateralmente pela concessionária e condenou-a ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a validade do toi lavrado unilateralmente pela concessionária como fundamento para a cobrança do débito; e (II) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O termo de ocorrência e inspeção (toi), elaborado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de veracidade e não pode ser utilizado como prova suficiente para a cobrança de débitos, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 129 da resolução normativa ANEEL nº 414/2010. 4. A concessionária não comprovou a entrega do toi ao consumidor nem a sua notificação para acompanhar a avaliação técnica do medidor, em afronta ao procedimento normativo aplicável, tornando indevida a cobrança dos valores imputados. 5. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença para reparação dos danos morais mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência consolidada sobre o tema. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso da concessionária desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. O termo de ocorrência e inspeção (toi), lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não possui presunção de veracidade e não pode embasar a cobrança de débito sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em valor insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC/2015, art. 85, § 11; resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1605703/SP, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 08/11/2016; STJ, RESP 1412433/RS, Rel. Min. Herman benjamin, primeira seção, j. 25/04/2018; TJES, apelação cível nº 5003813-49.2022.8.08.0011, Rel. Desª eliana Junqueira munhós Ferreira, j. 15/06/2023. (TJES; AC 0002761-97.2018.8.08.0026; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI O DIREITO DE REALIZAR INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA E, UMA VEZ CONSTATADA A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, DEVE LAVRAR O RESPECTIVO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. TOI E COBRAR AS DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVOS AO EFETIVO CONSUMO, DESDE QUE OBEDECIDAS AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA LEGAL QUANTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal a imprestabilidade da prova de comprometimento do medidor de energia elétrica se produzida unilateralmente pela prestadora. 3. No caso vertente, o autor da ação não esteve presente quando da inspeção que apurou as supostas irregularidades alegadas pela apelante e nem no momento der substituição do medidor, conforme se depreende do TOI de fl. 145 e de Comunicação de Substituição de Medidor de fl. 146, sendo certo que de tais documentos não consta sequer informação sobre o número do lacre, sendo certo que, na verdade, deles consta que o recorrido estava ausente e que o local está abandonado. 4. Evidente, pois, que o medidor então instalado foi suprimido da unidade consumidora do recorrido com base em análise técnica unilateral, ou seja, sem que fosse realizada a perícia isenta necessária a legitimar tal conduta, justificando que seus atos restam respaldados pela presunção de legalidade dos atos administrativos e nas regulamentações da ANEEL. 5. Considerando que a EDP realizou indevida negativação do nome do autor é devida a indenização, sobretudo porque o e. STJ firmou entendimento de que [...]o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. [... ] (AgInt no RESP 1797271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa e não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 7. Apelação conhecida, mas não provida. (TJES; AC 0001385-34.2019.8.08.0061; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/02/2022; DJES 10/03/2022) Em suma, faz jus o demandante a uma indenização de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9463157 e Demonstrativo de Cálculo ID 43762702 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária. Na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO DORIGHETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006605-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito" proposta por PEDRO DORIGHETO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor que a ré teria constatado irregularidades no sistema de medição de sua unidade consumidora, lavrando, por isso, o termo de ocorrência e inspeção nº 9463157 para recuperação de receitas. Afirma, entretanto, que desconhece a existência de alterações em seu medidor. Por esses motivos, pugna pela declaração de nulidade da cobrança e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de desvio produtivo e R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Decisão ID 43772170, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 56583333. Alega que, numa inspeção de rotina, realizada em 28 de novembro de 2023, foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, em razão de irregularidade constatada na medição do consumo de energia elétrica na unidade da parte requerente, que fazia com que a energia consumida não fosse faturada desde 28 de novembro de 2020. Afirma que realizou todos os procedimentos de forma legal para regularizar a situação e proceder à recuperação do consumo, agindo, segundo aduz, em exercício regular do direito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ID 68081141. Decisão saneadora ID 76755371. Manifestações das partes ID's 77962239 e 78511385. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da declaração de inexistência do débito Conforme se observa da decisão ID 76755371, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de irregularidades no relógio medidor da parte autora, a correção do valor cobrado após a lavratura do TOI e a eventual falha no serviço prestado pela ré. E, como dito no referido decisum, em razão da inversão do ônus da prova, à requerida caberia a comprovação de que observou todos os procedimentos legais e que prestou o serviço de forma adequada. No entanto, compulsando os autos, observa-se que desse ônus ela não se desincumbiu. Em outras palavras, a parte ré não comprovou a existência de irregularidade no medidor do requerente, a qual deveria ser aferida por meio de perícia técnica. A esse respeito, é preciso destacar que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é tranquila no sentido de que tal circunstância deve ser demonstrada por meio de perícia, e não somente por intermédio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO APRESENTADO PELO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. Precedentes do TJES. […] (TJES; AC 0001568-58.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 02/03/2020; DJES 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DO TOI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da concessionária de energia elétrica realizar a recuperação do efetivo consumo. Todavia, tal recuperação deve se atentar aos parâmetros legais, aqueles estabelecidos pela ANEEL, procedimento que, após realizado, torna legal a cobrança da efetiva energia consumida e não contabilizada em razão de falhas no aparelho medidor. 2. A suposta regularidade do TOI carece de comprovação, no atual estágio, da sua regularidade e cooperação do particular. Preponderando o devido processo legal, ainda que no âmbito administrativo, não se acolhe as informações prestadas unilateralmente pela concessionária, como hábeis a impor a regularidade da cessação do fornecimento de energia elétrica. 3. In casu, não se realizou perícia prévia, tampouco restou garantido ao Recorrido o exercício da ampla defesa e do contraditório no tocante à efetiva apuração da fraude no medidor, não havendo falar-se em presunção de legitimidade ao Termo de Ocorrência de Irregularidade. 4. A EDP tem à sua disposição, para os casos de fraude nos aparelhos medidores de energia, bem como de falta de pagamento das taxas e tarifas, remédios jurídicos adequados para empreender a respectiva cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001400-47.2017.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 10/02/2020; DJES 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possa a concessionária de serviço público cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Nessa oportunidade, o funcionário da concessionária, ao trocar o medidor de energia em inspeção realizada sem prévia comunicação ao consumidor, sem conferir-lhe oportunidade para que pudesse acompanhar a produção da prova e contestar o resultado mediante solicitação de perícia técnica, agiu em desconformidade com o procedimento previsto na legislação pertinente, não sendo possível cobrar o débito apurado mediante procedimento unilateral. 3. Diante deste cenário, estando demonstrado nos autos que a suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão competente, não há o que se falar em cobrança retroativa a título de refaturamento, motivo pelo qual entende-se que a r. Sentença proferida pelo Douto Juízo a quo deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000317-45.2018.8.08.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 11/02/2020; DJES 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2 – A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, cuja realização in casu mostra-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade cometida pelo agravado. 3 – Por terem sido produzidos de forma unilateral o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e a comunicação de substituição de medidor, os quais respaldam a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do recorrido, e mais, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, tem-se a falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica. Sendo assim, não há que se falar em cobrança dos valores pretendidos pela concessionária, e tampouco, por consequência, em suspensão do fornecimento de energia elétrica em desfavor do usuário por falta de pagamento. […] (TJES; AI 0035294-52.2017.8.08.0024; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; DJES 27/03/2018) Insta salientar, nesse particular, que as alegações da contestante a respeito da presunção de legitimidade do TOI não se sustentam, na medida em que precisam ser confirmadas por prova mais robusta, in casu, a pericial, o que não ocorreu. Nesse contexto, considerando que a ré não observou todos os procedimentos legais, tenho que a cobrança dos valores declinados no demonstrativo acostado aos autos é indevida. Logo, impõe-se a declaração de que a dívida é mesmo inexistente. II.3. Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, tenho que o abalo extrapatrimonial é evidente, uma vez que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida (vide ID 43763154). No tocante ao valor da indenização, é cediço que deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social. Por tais razões, considerando o dano causado, a condição social e econômica de ambas as partes, a gravidade da ofensa e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. Cuida-se o referido valor, aliás, semelhante ao comumente arbitrado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em casos similares, conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por edp Espírito Santo distribuição de energia s.a. E apelo adesivo interposto por anicia de Jesus da Fonseca e patrick Francisco nazareno contra sentença que, nos autos de ação anulatória de termo de ocorrência e inspeção (toi) cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou inexistente o débito apurado unilateralmente pela concessionária e condenou-a ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a validade do toi lavrado unilateralmente pela concessionária como fundamento para a cobrança do débito; e (II) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O termo de ocorrência e inspeção (toi), elaborado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de veracidade e não pode ser utilizado como prova suficiente para a cobrança de débitos, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 129 da resolução normativa ANEEL nº 414/2010. 4. A concessionária não comprovou a entrega do toi ao consumidor nem a sua notificação para acompanhar a avaliação técnica do medidor, em afronta ao procedimento normativo aplicável, tornando indevida a cobrança dos valores imputados. 5. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença para reparação dos danos morais mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência consolidada sobre o tema. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso da concessionária desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. O termo de ocorrência e inspeção (toi), lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não possui presunção de veracidade e não pode embasar a cobrança de débito sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em valor insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC/2015, art. 85, § 11; resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1605703/SP, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 08/11/2016; STJ, RESP 1412433/RS, Rel. Min. Herman benjamin, primeira seção, j. 25/04/2018; TJES, apelação cível nº 5003813-49.2022.8.08.0011, Rel. Desª eliana Junqueira munhós Ferreira, j. 15/06/2023. (TJES; AC 0002761-97.2018.8.08.0026; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI O DIREITO DE REALIZAR INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA E, UMA VEZ CONSTATADA A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, DEVE LAVRAR O RESPECTIVO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. TOI E COBRAR AS DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVOS AO EFETIVO CONSUMO, DESDE QUE OBEDECIDAS AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA LEGAL QUANTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal a imprestabilidade da prova de comprometimento do medidor de energia elétrica se produzida unilateralmente pela prestadora. 3. No caso vertente, o autor da ação não esteve presente quando da inspeção que apurou as supostas irregularidades alegadas pela apelante e nem no momento der substituição do medidor, conforme se depreende do TOI de fl. 145 e de Comunicação de Substituição de Medidor de fl. 146, sendo certo que de tais documentos não consta sequer informação sobre o número do lacre, sendo certo que, na verdade, deles consta que o recorrido estava ausente e que o local está abandonado. 4. Evidente, pois, que o medidor então instalado foi suprimido da unidade consumidora do recorrido com base em análise técnica unilateral, ou seja, sem que fosse realizada a perícia isenta necessária a legitimar tal conduta, justificando que seus atos restam respaldados pela presunção de legalidade dos atos administrativos e nas regulamentações da ANEEL. 5. Considerando que a EDP realizou indevida negativação do nome do autor é devida a indenização, sobretudo porque o e. STJ firmou entendimento de que [...]o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. [... ] (AgInt no RESP 1797271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa e não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 7. Apelação conhecida, mas não provida. (TJES; AC 0001385-34.2019.8.08.0061; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/02/2022; DJES 10/03/2022) Em suma, faz jus o demandante a uma indenização de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9463157 e Demonstrativo de Cálculo ID 43762702 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária. Na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 14:37

Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO DORIGHETO - CPF: 575.114.207-10 (REQUERENTE).

02/02/2026, 13:46

Processo Inspecionado

02/02/2026, 13:46

Conclusos para despacho

22/10/2025, 15:18
Documentos
Sentença
02/02/2026, 13:46
Sentença
02/02/2026, 13:46
Decisão
22/08/2025, 17:17
Decisão
22/08/2025, 17:17
Despacho
23/10/2024, 13:34
Despacho
08/07/2024, 15:37
Decisão - Carta
27/05/2024, 13:08
Documento de comprovação
27/05/2024, 10:51