Voltar para busca
0000105-61.2023.8.08.0037
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
FLORESVALDO JOS RODRIGUES
MAYCON JOS RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
FLORESVALDO JOSE RODRIGUES
CPF 079.***.***-48
MAYCON JOSE RODRIGUES
CPF 179.***.***-42
Advogados / Representantes
SAULO DE FREITAS RAMOS
OAB/ES 35980•Representa: PASSIVO
ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA
OAB/ES 36296•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/02/2026, 15:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/02/2026, 15:07Expedição de Certidão.
09/02/2026, 15:05Cancelada a movimentação processual
09/02/2026, 15:03Desentranhado o documento
09/02/2026, 15:03Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 17:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAITO DE SOUZA VIANNA Advogado do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000105-61.2023.8.08.0037 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de Ação Penal Pública em que o Réu KAITO DE SOUZA VIANNA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes), por crimes dolosos tentados contra as vítimas Floresvaldo Jose Rodrigues e Maycon Jose Rodrigues. Após regular instrução, foi proferida a r. Sentença (id. 73343983) que PRONUNCIOU o réu, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. Inconformada, a Defesa interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (id. 78130364), alegando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões (ID 88960786), o Ministério Público, preliminarmente, requereu o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por ser INTEMPESTIVO, uma vez que a interposição ocorreu fora do prazo legal (Art. 586 do CPP). No mérito, o Parquet pugnou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, ratificando os termos da pronúncia. É o breve relatório. Decido em Juízo de Retratação (Art. 589 do CPP). II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 589 do Código de Processo Penal, cabe a este Juízo processante reexaminar a decisão de pronúncia hostilizada, verificando se é caso de mantê-la ou reformá-la, antes da remessa dos autos ao Tribunal ad quem. 1. Da Preliminar de Intempestividade Com efeito, conforme bem salientado pelo Ministério Público, a certidão cartorária (id. 79620116) e a cronologia processual demonstram que a sentença de pronúncia foi publicada em 27/08/2025, o réu intimado pessoalmente em 03/09/2025, e o Recurso em Sentido Estrito interposto somente em 09/09/2025. O prazo legal para a interposição é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 586 do CPP. O recurso, portanto, foi apresentado fora do prazo legal, o que, prima facie, ensejaria o seu não conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. Contudo, ainda que a admissibilidade do recurso seja de competência final do Tribunal ad quem, este Juízo deve se pronunciar sobre a correção da decisão. 2. Do Mérito do Recurso e Manutenção da Pronúncia Ainda que o recurso fosse conhecido, a r. Sentença de Pronúncia (id. 73343983) não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. As alegações defensivas de insuficiência de indícios de autoria e de aplicação do princípio in dubio pro reo não se sustentam nesta fase processual: Da Autoria e Materialidade (Art. 413 do CPP): A materialidade delitiva está comprovada pelos registros de ocorrência e Laudos de Lesões Corporais. No que tange à autoria, os autos contêm indícios robustos, notadamente a palavra coerente e harmônica das vítimas, que apontaram o Recorrente como autor dos disparos, e a própria confissão do Acusado em interrogatório judicial sobre a realização dos disparos. Tais elementos indiciários são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, não se tratando de meras suposições. Do Princípio In Dubio Pro Societate: Nesta fase da iudicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro societate. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade que não exige prova plena, mas tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Havendo elementos de prova que sustentem a acusação, qualquer controvérsia sobre a dinâmica dos fatos ou o elemento subjetivo do agente (intenção) deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (Art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Assim, a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada e observou rigorosamente os preceitos constitucionais e processuais penais vigentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no Art. 589 do Código de Processo Penal, e reconhecendo que a r. Sentença de Pronúncia de id. 73343983 encontra-se em estrita consonância com a prova dos autos, mantendo-se devidamente demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, este Juízo RATIFICA e MANTÉM INTEGRALMENTE a decisão que pronunciou o réu KAITO DE SOUZA VIANNA como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes). Com as contrarrazões apresentadas, e nos termos do Art. 589, parágrafo único, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do Recurso em Sentido Estrito. Registrada no PJe, publique-se e intimem-se todos. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 17:39Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 15:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 15:00Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 19:08Conclusos para decisão
26/01/2026, 16:50Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2026, 14:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2026, 15:58Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/10/2025, 21:49Documentos
Decisão
•28/01/2026, 19:08
Decisão
•09/10/2025, 21:49
Sentença
•18/07/2025, 15:18
Decisão
•16/05/2025, 17:41
Decisão
•24/01/2025, 17:54
Decisão
•24/01/2025, 17:54
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/12/2024, 10:33
Despacho
•26/08/2024, 15:31