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5000234-15.2023.8.08.0058
Peticao CivelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524-A Advogado do(a) APELADO: KARINE VIOLETA FALCAO LESSA - RJ161245 CERTIDÃO Certifico que intimei a parte DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA para, caso queira, oferecer resposta ao AGRAVO INTERNO ID 19364086. VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2026 Certidão - Juntada - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5000234-15.2023.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: LÚCIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000234-15.2023.8.08.0058 Trata-se de recurso especial (id. 17497518) interposto por LÚCIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16685719) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. SEPARAÇÃO LEGAL. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO PRIMEIRO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do registro que atribuía a titularidade do imóvel ao falecido e à Apelante. O Autor sustentou que o imóvel fora adquirido durante o casamento de seus pais, sob o regime da comunhão universal de bens, e que a meação da mãe, falecida em 2004, não poderia ter sido disposta unilateralmente pelo pai, em benefício da segunda esposa, com quem casara sob o regime da separação legal de bens. A sentença reconheceu a nulidade do registro, por dispor sobre bem cuja titularidade era apenas parcialmente atribuível ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e pericial; (ii) verificar a validade do registro imobiliário que atribuiu a titularidade do imóvel ao falecido e à Apelante; (iii) determinar se é possível reconhecer, neste feito, eventual doação da meação ou direito real de habitação em favor da Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é legítimo quando os autos estão suficientemente instruídos por provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, os documentos constantes dos autos — certidões de casamento, registros do imóvel e contrato de compra e venda — eram suficientes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O imóvel objeto da lide foi adquirido em 1997, durante o casamento do falecido com sua primeira esposa, sob o regime da comunhão de bens. Com o falecimento da esposa em 2004, metade do bem passou automaticamente aos herdeiros, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). O registro imobiliário realizado em 2019, que incluiu a Apelante como coproprietária, é nulo na parte que excedeu os 50% pertencentes ao falecido, pois este não poderia dispor da meação da cônjuge pré-morta, a qual já integrava a herança. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a incomunicabilidade de bens anteriores à união ou à nova união prevalece, não sendo admitida a transmissão por registro que viole a composição patrimonial derivada do regime de bens aplicável. A alegação de que o ato equivaleria a uma doação da meação ou o pedido de reconhecimento do direito real de habitação não pode ser acolhida nesta via, por tratar-se de matéria afeta ao juízo do inventário, onde devem ser discutidos o patrimônio disponível, a legítima dos herdeiros necessários e a presença de requisitos legais para tais direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de registro imobiliário atribuindo titularidade integral de bem adquirido em comunhão ao cônjuge sobrevivente é nula na parte que excede os 50% disponíveis, quando o outro cônjuge faleceu e deixou herdeiros necessários. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos por prova documental. A alegação de doação ou de direito real de habitação deve ser discutida em sede de inventário, não podendo ser reconhecida em ação que busca a nulidade de registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.661, 1.784, 1.831; CPC, art. 355, I e § único, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.182/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp 1.324.222/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015, DJe 14.10.2015; STJ, REsp 707.092/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.06.2005, DJ 01.08.2005; TJ-MG, AC 10000212460620001, rel. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 07.07.2022, pub. 11.07.2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (i) violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) violação aos artigos 1.661, 1.784 e 1.831 do Código Civil, sob argumento de validade do ato de registro na forma de doação, plena capacidade mental do disponente e necessidade de reconhecimento do direito real de habitação; (iii) divergência jurisprudencial aplicável à espécie. Contrarrazões recursais apresentadas no id. 18287170. É o relatório. Decido. No tocante à apontada ofensa aos artigos aos artigos 1.661, 1.784 e 1.831 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, de forma cristalina, que a discussão acerca da validade e limites de eventual doação da meação, bem como o pleito de reconhecimento do direito real de habitação, consubstanciam matérias afetas, a princípio, ao juízo sucessório, devendo ser debatidas nos autos do processo de inventário, extrapolando os limites objetivos desta demanda anulatória de registro. Contudo, a recorrente limitou-se a reiterar o mérito de suas teses, furtando-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento central e autônomo do aresto recorrido acerca da inadequação da via eleita. Destarte, não tendo sido combatido fundamento suficiente, por si só, para manter o julgado neste ponto, atrai-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021. Ademais, no que pertine à alegada violação ao artigo 355, I, do CPC, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma escorreita que os documentos colacionados aos autos (certidões de casamento e contrato de compra e venda) eram suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial, afastando-se o alegado cerceamento de defesa. Nesse passo, infirmar tal premissa para reconhecer a necessidade de dilação probatória, bem como para investigar a real "intenção de doação" ou a "capacidade mental" do falecido à época da lavratura registral, demandaria, inexoravelmente, a reanálise de fatos e provas delineados nas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta via estreita. Incide, portanto, o rigor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da referida súmula impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial suscitada depende do reexame de premissas fáticas que foram fixadas de modo diverso no aresto recorrido. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices da Súmula nº 283 do STF e da Súmula nº 7 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524-A Advogado do(a) APELADO: KARINE VIOLETA FALCAO LESSA - RJ161245 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17497518, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,26 de janeiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000234-15.2023.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
25/08/2025, 18:51Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/02/2025, 17:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/02/2025, 17:50Expedição de Certidão.
04/02/2025, 17:48Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 00:47Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
30/12/2024, 17:11Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2024, 15:06Juntada de Certidão
08/10/2024, 15:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2024, 15:54Expedição de Certidão.
20/09/2024, 17:27Juntada de Petição de contrarrazões
13/09/2024, 10:28Documentos
Certidão - Juntada
•08/10/2024, 15:34
Decisão
•12/07/2024, 15:00
Sentença
•29/02/2024, 18:24
Documento de comprovação
•10/07/2023, 22:17
Documento de comprovação
•10/07/2023, 22:17
Despacho - Carta
•04/05/2023, 16:02