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0005779-78.2016.8.08.0000
Cumprimento de sentençaPrestação de ContasGovernadorAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Processos relacionados
Partes do Processo
LUDMILLA SILVA CASTELLO
CPF 985.***.***-72
PROCURADORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
3 VARA CRIMINAL DE SERRA
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOB
Advogados / Representantes
SERGIO FERRAZ
OAB/RJ 10217•Representa: ATIVO
MARCEL BRITZ
OAB/RJ 106946•Representa: ATIVO
VANIA DO SOCORRO BARRETO GUERREIRO
OAB/RJ 52687•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:01Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA CASTELLO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 13:25Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:01Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA CASTELLO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: LUDMILLA SILVA CASTELLO EXECUTADO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0005779-78.2016.8.08.0000 Cuida-se de petição superveniente apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 18346060), na qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida por esta Vice-Presidência (id. 18284356), à vista de fato processual novo consistente na superveniente procedência da Reclamação n. 85.590/ES, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da qual foi determinado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto no RMS n. 59.464/ES. Alega o requerente, em síntese, que a decisão de id. 16471918 afastou a objeção relativa à impossibilidade de cumprimento da ordem por reputar configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, premissa que, entretanto, teria sido superada pelo julgamento da mencionada reclamação constitucional. Sustenta, assim, a necessidade de novo pronunciamento, em atenção ao atual estado do processo matriz. A parte exequente foi intimada para se manifestar, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, e apresentou petição no id. 18475377. É o relatório, no essencial. Decido. A controvérsia submetida à apreciação desta Vice-Presidência é estritamente superveniente e delimitada: consiste em definir se o pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal, ao determinar ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto no RMS n. 59.464/ES, possui aptidão para repercutir sobre a base processual que havia autorizado, até então, o encaminhamento do feito ao cumprimento da ordem mandamental, com as ressalvas detalhadas nas decisões de id's. 16471918 e 18284356. E, nesse ponto, a resposta é afirmativa. Com efeito, a decisão de id. 16471918 expressamente consignou que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça havia transitado em julgado em 27/10/2025 e, a partir dessa premissa, afastou a alegação estatal de inviabilidade de cumprimento por ausência de estabilização recursal. A decisão posterior, proferida nos embargos de declaração (id. 18284356), embora tenha acrescido importantes ressalvas quanto à possibilidade de exame administrativo de fatos ulteriores, preservou o núcleo da compreensão então adotada, inclusive ao mencionar a eficácia de julgado da Corte Superior já transitado em julgado. Sucede que, posteriormente, sobreveio a procedência da Reclamação n. 85.590/ES, em que o Supremo Tribunal Federal determinou ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto no RMS n. 59.464/ES, com expressa observância da inadequação, ao caso, do Tema 779. Além disso, há notícia formal de que essa deliberação foi comunicada ao STJ. Esse fato superveniente não autoriza afirmar, em retrospectiva, que a decisão anterior estivesse errada ao tempo em que proferida. Ao contrário, o próprio Estado reconhece que, naquele momento, a certificação de trânsito em julgado então constante dos autos legitimava a conclusão adotada. O que se tem, em verdade, é a superveniente alteração do quadro processual, circunstância que retira, no presente momento, a estabilidade que havia servido de suporte à determinação de cumprimento. Nessa linha, afasto o argumento da impetrante, deduzido em resposta à petição do Estado, no sentido de que a natureza mandamental do provimento e a eficácia imediata da segurança, por si sós, impediriam qualquer suspensão do cumprimento nesta fase processual. É certo que a decisão de id. 16471918 assentou que o provimento emanado do Superior Tribunal de Justiça não possuía natureza meramente constitutiva, mas sim natureza mandamental-executiva, impondo obrigação direta de fazer à autoridade coatora, consubstanciada na manutenção da exequente como responsável pela serventia. Também é correto que a decisão posterior registrou não ser a fase de cumprimento sede adequada para redimensionar, de modo amplo, os efeitos do comando judicial. Todavia, o que ora se examina não é mera reiteração das alegações já anteriormente repelidas pelo fundamento de que configurariam inovação indevida ou tentativa de alargamento do objeto do mandado de segurança. O que se submete à análise é fato processual novo, posterior às decisões desta Vice-Presidência, diretamente incidente sobre a premissa que lhes conferia suporte no tocante à estabilização do título. Nessa medida, não se trata de rediscutir o mérito do mandamus, nem de acolher, nesta sede, as demais teses materiais anteriormente deduzidas pelo Estado, mas sim de reconhecer que o quadro recursal do processo matriz deixou de ostentar, por ora, a mesma definitividade antes afirmada. Também não procede eventual alegação da exequente de que a decisão da reclamação não teria aptidão para repercutir no presente cumprimento por não haver cassado, de imediato, o acórdão do STJ. Com efeito, embora a reclamação não tenha revogado diretamente o acórdão concessivo da segurança, ela determinou providência processual incompatível com a manutenção, sem reservas, da afirmação anterior de trânsito em julgado estabilizado, ao impor ao STJ o reexame da admissibilidade do recurso extraordinário. Esse dado, por si, já basta para afastar a subsistência da premissa de definitividade que serviu de base ao cumprimento anteriormente determinado. De igual modo, afasto eventual alegação de que a última decisão desta Vice-Presidência teria esgotado a matéria de forma irrevisível, pois o próprio teor do pronunciamento de id. 18284356 evidencia que os esclarecimentos ali lançados foram construídos sobre a compreensão de que se estava diante de julgado já estabilizado. Uma vez superada essa base fática e processual por acontecimento posterior e objetivamente relevante, impõe-se a adequação do comando judicial ao novo estado do processo, sem que isso represente ofensa à coerência decisória, mas, ao contrário, sua preservação. É importante registrar, ainda, que a providência ora adotada não importa acolhimento integral das teses de mérito sustentadas pelo Estado na impugnação ao cumprimento, nem implica pronunciamento definitivo acerca da possibilidade material de retorno da impetrante à interinidade. As decisões anteriores já consignaram que questões relativas a fatos ulteriores, impedimentos funcionais ou conformidade atual da designação com o regime jurídico das serventias extrajudiciais podem ser apreciadas em sede administrativa própria, considerados os lindes objetivos do mandamus. O que ora se decide é menos amplo: apenas se reconhece que, diante do superveniente reexame da admissibilidade recursal no STJ, não se revela prudente prosseguir, neste momento, com o cumprimento almejado pela exequente. Essa conclusão se impõe em atenção à segurança jurídica, à prudência institucional e à necessidade de evitar a produção de efeitos concretos potencialmente reversíveis em contexto processual cuja estabilidade foi objetivamente abalada. A recomposição imediata da situação funcional pretendida, em ambiente de reabertura da via recursal extraordinária, recomenda contenção jurisdicional até que se restabeleça parâmetro processual mais seguro quanto ao grau de consolidação do título judicial invocado. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento superveniente formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para reconhecer que o julgamento procedente da Reclamação n. 85.590/ES infirmou a premissa de trânsito em julgado anteriormente adotada por esta Vice-Presidência e, em consequência, determinar a suspensão do cumprimento da decisão de id. 16471918, bem como dos efeitos práticos a ela vinculados, até ulterior deliberação, especialmente após a redefinição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da admissibilidade do recurso extraordinário interposto no RMS n. 59.464/ES. Intimem-se, inclusive a autoridade apontada como coatora. Após, aguarde-se provocação da parte interessada ou comunicação oficial acerca da deliberação superveniente a ser proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
18/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
17/03/2026, 18:53Juntada de Ofício
17/03/2026, 18:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 17:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 17:42Expedição de Intimação - Diário.
17/03/2026, 17:41Processo devolvido à Secretaria
17/03/2026, 16:22Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2026, 16:22Conclusos para decisão a Vice-Presidente
04/03/2026, 14:05Documentos
Decisão
•17/03/2026, 17:42
Decisão
•17/03/2026, 17:41
Decisão
•17/03/2026, 16:22
Despacho
•27/02/2026, 12:35
Despacho
•26/02/2026, 20:53
Decisão
•24/02/2026, 16:49
Decisão
•24/02/2026, 16:48
Decisão
•24/02/2026, 11:44
Despacho
•04/02/2026, 15:03
Despacho
•03/02/2026, 19:07
Decisão
•18/12/2025, 17:30
Decisão
•18/12/2025, 17:29
Decisão
•18/12/2025, 15:39
Documento de comprovação
•22/09/2025, 10:52