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0002275-07.2011.8.08.0011

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2011
Valor da Causa
R$ 3.095,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-90
Autor
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ROBERTO OMAR FRECCIA
CPF 054.***.***-17
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN CARVALHO
OAB/ES 39289Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de ROBERTO OMAR FRECCIA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de ROBERTO OMAR FRECCIA em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:53

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:37

Publicado Decisão em 06/02/2026.

03/03/2026, 00:37

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 14:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: ROBERTO OMAR FRECCIA Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN CARVALHO - ES39289 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0002275-07.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de impugnação à penhora online oposta por Roberto Omar Freccia, por meio da qual sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis. Pois bem Inicialmente, quanto o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148). Relata que é autônomo, atuando na atividade de busca e extração de pedras de granito, sem emprego formal e sem renda fixa. Sustenta que é vedada a penhora de verbas que possuem natureza alimentar. Analisando detidamente os autos, especificamente o material probatório apresentado, vislumbro que não assiste razão aos argumentos empregados pela parte executada. Explico. Quanto à aventada impenhorabilidade da verba correspondente à 40 salários mínimos, convém salientar que filio-me ao recente posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aduzir que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio e penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto aludido, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 21/2/2024. Informativo n.° 804). In casu, não observo qualquer comprovação de que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Por essas razões e sem mais delongas, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados no ID 72944222. Intime-se o devedor para ciência. Na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo, via Sistema Sisbajud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, conforme informações anexas. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da exequente. Após, intime-se a credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, tendo em vista o bloqueio integral do crédito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Juntada de Intimação Diário

04/02/2026, 15:47

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 15:44

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 15:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 15:40

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 15:38

Juntada de Petição de petição (outras)

17/09/2025, 19:44

Publicado Decisão em 15/09/2025.

15/09/2025, 01:53
Documentos
Decisão
04/02/2026, 15:44
Decisão
04/02/2026, 15:41
Decisão
04/02/2026, 15:40
Decisão
11/09/2025, 18:15
Decisão
11/09/2025, 18:15
Despacho
05/08/2025, 15:40
Despacho
05/08/2025, 15:36
Despacho
05/08/2025, 15:36
Despacho
27/05/2025, 18:46
Despacho
26/04/2025, 14:21
Acórdão
04/09/2024, 18:17
Sentença
24/04/2024, 13:12
Sentença
23/04/2024, 14:04
Despacho
29/02/2024, 14:58
Despacho
26/02/2024, 17:15