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5000661-18.2021.8.08.0014

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.040,00
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA DA PENHA MARQUES
CPF 559.***.***-68
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

27/03/2026, 15:57

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (RECORRIDO).

27/03/2026, 15:49

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 19:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 04:27

Publicado Sentença em 06/02/2026.

03/03/2026, 04:27

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA RECORRENTE: MARIA DA PENHA MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000661-18.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MARIA DA PENHA MARQUES. A Exequente pretende o recebimento de multa no valor máximo de R$ 10.000,00, sob alegação de demora injustificada no fornecimento do medicamento dapagliflozina 10 mg. O Estado, por sua vez, sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, ao argumento de que o referido fármaco integra o programa Farmácia Popular, encontrando-se regularizada a situação dos pacientes. Alega, ainda, que a Exequente não teria buscado os canais administrativos adequados para a continuidade do tratamento, além de alegar a ausência de comprovação de intimação pessoal da autoridade competente, requisito necessário à incidência das astreintes. Em manifestação posterior, a Exequente reafirma a ocorrência de interrupção prolongada do tratamento após o trânsito em julgado, sustentando a exigibilidade da multa no patamar máximo. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza de sentença, nos termos dos Enunciados nº 1 e nº 143 do FONAJE. Pois bem. Quanto ao mérito da impugnação oposta pela parte executada, entendo que a mesma merece acolhimento parcial. Isso porque, no que diz respeito ao argumento de ausência de intimação pessoal da autoridade competente para o cumprimento da obrigação de fazer, observa-se dos autos que o Secretário Estadual de Saúde foi devidamente intimado, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, com certificação expressa de ciência da decisão judicial e fixação de prazo para cumprimento. Dessa forma, resta claro que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da obrigação teve ciência inequívoca da determinação judicial, encontrando-se, portanto, atendido o requisito exigido pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em afastamento da multa cominatória sob tal fundamento. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada desproporcionalidade do valor executado a título de astreintes. Verifica-se dos autos que, embora o cumprimento da obrigação de fazer não tenha ocorrido de forma imediata, restou demonstrado que o Estado do Espírito Santo envidou providências administrativas para o atendimento da ordem judicial, havendo posterior regularização da dispensação do medicamento. Assim, embora seja incontroverso que o cumprimento da obrigação ocorreu após o prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual deve ser reconhecida a mora do ente público, o valor alcançado pela multa diária revela-se excessivo em relação à natureza da obrigação e à finalidade das astreintes. Com efeito, a multa cominatória não possui caráter indenizatório, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não podendo servir como fonte de enriquecimento da parte exequente. Nesse contexto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a limitação do valor da multa cominatória, de modo a preservar sua função coercitiva sem impor ônus excessivo ao erário. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cumprir a obrigação nos exatos termos do acórdão, inclusive quanto ao pagamento da multa cominatória, a qual atinge o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 17:10

Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (RECORRIDO).

04/02/2026, 17:10

Conclusos para despacho

15/10/2025, 17:22

Juntada de Petição de petição (outras)

15/10/2025, 17:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/10/2025, 16:23

Juntada de Petição de petição (outras)

11/09/2025, 22:58

Juntada de Petição de certidão - juntada

19/08/2025, 08:16
Documentos
Petição (outras)
04/03/2026, 19:32
Sentença
04/02/2026, 17:10
Sentença
04/02/2026, 17:10
Despacho
31/07/2025, 16:04
Despacho
31/07/2025, 16:04
Execução / Cumprimento de Sentença
22/04/2025, 12:28
Despacho
10/04/2025, 15:42
Despacho
10/04/2025, 15:42
Decisão
03/10/2024, 17:24
Despacho
17/09/2024, 18:28
Despacho
16/09/2024, 17:48
Despacho
28/06/2024, 22:37
Despacho
14/03/2024, 14:00
Petição (outras)
11/12/2023, 23:10
Despacho
25/10/2023, 16:38