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5025393-58.2025.8.08.0035

Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
KESSY JONES PINTO CAETANO
Autor
KESSY JONES PINTO CAETANO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA
OAB/ES 40729Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 10:32

Juntada de certidão

08/04/2026, 10:31

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/03/2026, 11:00

Conclusos para despacho

27/03/2026, 13:47

Juntada de Petição de despacho

27/03/2026, 09:51

Recebidos os autos

27/03/2026, 09:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: KESSY JONES PINTO CAETANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO KESSY JONES PINTO CAETANO interpôs Recurso Especial (id. 16452864), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id.16048026) proferido pela Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por KESSY JONES PINTO CAETANO contra decisão da 4ª Vara Criminal de Vila Velha (Tribunal do Júri), que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo que vitimaram Luian Patrício Silva de Jesus. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria, o direito de recorrer em liberdade e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível o direito de recorrer em liberdade após a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo certeza para condenação. 2.A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos. 3.Os depoimentos das testemunhas e informantes, colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, apontam o recorrente como autor dos disparos, inclusive com relatos de testemunha presencial que confirmou ter visto o agente armado antes dos disparos, embora tenha se negado a revelar o nome por medo. 4.O policial civil responsável pela investigação confirmou que testemunhas identificaram o recorrente como autor do crime, sendo a motivação atribuída a rivalidade entre facções do tráfico de drogas. 5.A negativa de autoria apresentada pelo acusado não afasta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a tese defensiva, em observância à sua competência constitucional. 6.Em fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas sobre a autoria devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. 7.Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a prisão preventiva se mantém justificada pela gravidade concreta do crime, pelo risco à ordem pública e pela necessidade de assegurar a instrução criminal, persistindo os requisitos do art. 312 do CPP. 8.A manutenção da custódia cautelar, decretada e preservada durante toda a instrução, mostra-se coerente e reforçada pela decisão de pronúncia, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza para a condenação. 2.Havendo relatos testemunhais que vinculam o acusado à prática do crime, deve ser mantida a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a versão defensiva. 3.A prisão preventiva mantida durante a instrução deve subsistir após a pronúncia quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 679.032/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1556874/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.10.2016; TJES, RSE n. 011180080019, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, j. 14.09.2022, pub. 20.09.2022. Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação aos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “nota-se que a acusação é fundada exclusivamente em testemunhos “ouvir dizer””, e, ainda, que “, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade.” Contrarrazões no id. 17072737. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). No que concerne à ofensa aos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre o recorrente, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate” está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. (...)” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.637.791/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Por conseguinte, incide na hipótese, o óbice da Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, “a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5025393-58.2025.8.08.0035 Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/07/2025, 16:09

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/07/2025, 16:09

Expedição de Certidão.

08/07/2025, 16:08

Expedição de Certidão.

08/07/2025, 16:02

Distribuído por dependência

08/07/2025, 16:00
Documentos
Sentença
30/03/2026, 11:00
Decisão
04/02/2026, 21:33
Acórdão
19/09/2025, 16:06
Despacho
09/07/2025, 10:03