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0003183-38.2020.8.08.0047

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
LUCIMARA DOS SANTOS
Terceiro
LUZINETE DE OLIVEIRA
Terceiro
MARCIO ELIANO TRINDADE DA SILVA
Terceiro
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO
OAB/ES 22693Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS MIRANDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO LUCAS MIRANDA DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial (id. 16880885), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do Acórdão (id. 16275538) proferido pela Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, com base em veredito do Conselho de Sentença, absolveu o réu da acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recurso ministerial busca a anulação do julgamento, sob o fundamento de que a decisão absolutória, que negou a autoria delitiva, foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o réu é manifestamente contrária ao conjunto probatório, a ponto de justificar a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A anulação do veredito popular é medida excepcional, cabível somente quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra arbitrária, teratológica e completamente divorciada do acervo probatório. 2.A análise do Tribunal de apelação, em casos de alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restringe-se a um juízo de constatação sobre a existência de suporte probatório para a decisão dos jurados. 3.A versão absolutória acolhida pelos jurados baseou-se em álibi apresentado pelo réu que não foi minimamente comprovado pela defesa, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 156 do CPP. 4.O conjunto probatório contém depoimentos de policiais militares e civis que, de forma coesa, apontam o apelado como autor do crime, com base em informações colhidas na comunidade local, que temia depor formalmente. Declarações prestadas na fase inquisitorial por testemunhas presenciais, sócias do réu no estabelecimento onde ocorreu o crime, confirmaram a autoria delitiva, ainda que uma delas tenha se retratado em juízo. 5.A decisão do Conselho de Sentença, ao ignorar o robusto conjunto de indícios e provas circunstanciais e acolher um álibi sem lastro probatório, não representa a escolha por uma das versões plausíveis, mas sim um veredito arbitrário e dissociado da prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso provido para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento. Tese de julgamento: Configura-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos o veredito absolutório que, ignorando um conjunto sólido e coerente de provas indiretas e depoimentos, acolhe álibi não comprovado pela defesa. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) não ofende a soberania dos veredictos quando o veredito se revela arbitrário e totalmente dissociado dos elementos de convicção constantes do processo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 156 do Código de Processo Penal. Artigo 593, inciso III, alínea "d", e §3º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para o acórdão Min. Felix Fischer, DJe 08/03/2018. Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, e ao artigo 593, III, “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “ao substituir o juízo de convicção dos jurados pelo juízo técnico do Tribunal revisor, em flagrante violação à soberania dos veredictos.” Contrarrazões no id. 17471475. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). No que concerne à alegada ofensa artigo 593, III, “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, o Órgão Fracionário concluiu que “a decisão do Conselho de Sentença, ao ignorar o robusto conjunto de indícios e provas circunstanciais e acolher um álibi sem lastro probatório, não representa a escolha por uma das versões plausíveis, mas sim um veredito arbitrário e dissociado da prova dos autos.” Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.939.690/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003183-38.2020.8.08.0047 Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/07/2025, 15:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/07/2025, 15:40

Expedição de Certidão.

30/07/2025, 15:39

Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.

12/02/2025, 17:29

Juntada de Petição de contrarrazões

24/01/2025, 13:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/01/2025, 14:18

Proferido despacho de mero expediente

17/09/2024, 08:34

Conclusos para despacho

05/09/2024, 13:35

Expedição de Certidão.

05/09/2024, 13:34

Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.

05/09/2024, 04:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/08/2024, 11:51

Juntada de Petição de certidão - juntada

13/08/2024, 11:47

Juntada de Petição de petição (outras)

21/06/2024, 15:37

Proferido despacho de mero expediente

19/06/2024, 18:54
Documentos
Despacho
17/09/2024, 08:34
Despacho
19/06/2024, 18:54
Despacho
10/05/2024, 17:28
Sentença
15/04/2024, 17:04
Decisão
02/02/2024, 11:10
Despacho
29/11/2023, 15:12
Despacho
14/11/2023, 16:52
Despacho
25/10/2023, 14:37
Petição (outras)
06/10/2023, 13:04