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5037015-07.2024.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalViolência Psicológica contra a MulherCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
Em segredo de justiça
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
VITOR VICENTINI CAMARGO
OAB/ES 17842Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/04/2026, 12:17

Extinto o processo por ausência das condições da ação

30/03/2026, 18:15

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 17:28

Recebidos os autos

07/03/2026, 08:58

Juntada de Petição de Sob sigilo

07/03/2026, 08:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: RAFAEL SAMPAIO BUENO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5037015-07.2024.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LEONOR BUENO APELADO: RAFAEL SAMPAIO BUENO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E IMINENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO AMEAÇADOR E A IMPOSIÇÃO CAUTELAR. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e indeferiu as medidas protetivas de urgência pleiteadas por L.B. em face de R.S.B., no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). O recurso visa a reforma integral da sentença para que sejam deferidas as medidas de proibição de aproximação e contato com o Apelado, previstas no art. 22, III, da referida lei. A sentença fundamentou o indeferimento na ausência de risco atual e iminente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se a ausência de contemporaneidade entre a situação de risco e o pedido de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) é suficiente para justificar o indeferimento e a extinção do processo cautelar. (II) Estabelecer se fatos pretéritos, desacompanhados de elementos atuais que indiquem persistência da ameaça, configuram o periculum in mora necessário para a concessão e manutenção das MPU. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e emergencial, destinadas à tutela imediata e preventiva da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica. Sua aplicação exige a presença dos requisitos cautelares, notadamente o periculum in mora (perigo da demora), que se traduz na existência de risco de dano atual e iminente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida o entendimento de que a concessão e a manutenção das MPU dependem da contemporaneidade da situação de perigo. O risco que justifica a restrição à liberdade individual deve ser presente ou iminente, sob pena de desvirtuar a natureza da cautelar e afrontar os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Não se sustenta a imposição de restrições com base exclusiva em fatos pretéritos, quando inexiste a demonstração de atos recentes de ameaça, perseguição ou contato indesejado. A manutenção de uma medida cautelar ad aeternum, sem risco atual, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo correta a decisão de extinguir o processo cautelar por ausência superveniente de risco. O indeferimento das medidas não impede que a ofendida pleiteie novas MPU caso surjam fatos novos ou elementos concretos que revelem a iminência de um novo ciclo de violência. A proteção deve ser imediata e efetiva sempre que o risco se materializar ou se tornar iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão e a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) exigem a demonstração da contemporaneidade da situação de risco, consubstanciada no periculum in mora atual ou iminente. Fatos pretéritos de violência, por si sós, são insuficientes para justificar a imposição ou manutenção das MPU quando ausentes elementos concretos e recentes que demonstrem a persistência da ameaça ou a iminência de reiteração da conduta violenta por parte do agressor. A natureza cautelar das MPU impede sua perpetuação sem a comprovação do risco atual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.834/MG, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5037015-07.2024.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LEONOR BUENO APELADO: RAFAEL SAMPAIO BUENO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5037015-07.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de Apelação Criminal interposta por L.B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e indeferiu as medidas protetivas de urgência pleiteadas em face do Apelado R.S.B. No recurso, a defesa da Apelante busca a reforma integral da sentença, requerendo o deferimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/06, notadamente as de proibição de aproximação e contato com o Apelado. O Apelado, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção da r. sentença, sob o argumento de que inexiste risco atual que justifique a imposição das medidas restritivas. O Ministério Público de 1ª instância apresentou contrarrazões, também se manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em seu parecer, o Eminente Procurador de Justiça opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que o indeferimento das medidas protetivas de urgência seja mantido. Pois bem. No mérito, a controvérsia reside na presença, ou ausência, do periculum in mora (risco de dano atual e iminente) necessário para a concessão e manutenção das Medidas Protetivas de Urgência (MPU), nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e emergencial. Seu objetivo é a tutela imediata e preventiva da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Não obstante a relevância protetiva da Lei Maria da Penha, a aplicação das MPU deve observar os requisitos inerentes às cautelares, notadamente a comprovação do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e, principalmente, do “periculum in mora” (perigo da demora). A sentença recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de risco concreto e imediato. A decisão de primeiro grau avaliou o contexto fático e concluiu pela inexistência de elementos atuais que indicassem a permanência ou a iminência de novas agressões ou ameaças. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a concessão e a manutenção das medidas protetivas exigem a contemporaneidade da situação de perigo. A urgência da medida está umbilicalmente ligada à atualidade do risco (STJ. AgRg no HC n. 822.834/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Não se justifica a imposição de restrições à liberdade individual do Apelado com base em fatos pretéritos que não demonstram a persistência da ameaça ou a reiteração da conduta violenta. A manutenção de uma cautelar ad aeternum, sem risco atual, desvirtua sua natureza e afronta os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Ademais, a Lei Maria da Penha visa a proteção efetiva, e não a punição antecipada. A aplicação da medida cautelar deve ser excepcional e criteriosa. Ausente a demonstração de atos recentes de ameaça, perseguição ou contato indesejado, a extinção do processo cautelar por ausência superveniente de risco se mostra a medida mais adequada ao ordenamento jurídico. O entendimento da instância a quo, ratificado pelo Ministério Público de 1ª instância e pela Procuradoria de Justiça, deve prevalecer. Por fim, a manutenção da sentença não obsta que a Apelante pleiteie novas medidas protetivas de urgência caso surjam fatos novos ou elementos concretos que revelem a iminência de um novo ciclo de violência. A proteção deve ser imediata e efetiva sempre que o risco se materializar ou se tornar iminente. Dessa forma, a fundamentação da decisão de primeira instância se mostra coerente com a legislação e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 17:34

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 17:34

Juntada de certidão

30/10/2025, 17:16

Juntada de Petição de Sob sigilo

29/10/2025, 14:58

Recebidos os autos

29/10/2025, 14:58

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/10/2025, 17:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/10/2025, 17:44

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 17:43

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 17:34
Documentos
Sentença
30/03/2026, 18:15
Acórdão
04/02/2026, 17:50
Despacho
24/10/2025, 17:39
Despacho
13/10/2025, 15:06
Decisão - Mandado
05/12/2024, 17:32
Sentença
08/10/2024, 22:46
Decisão - Mandado
12/09/2024, 16:48
Despacho
05/09/2024, 18:07