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0000232-65.2023.8.08.0015

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO /MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Considerando a certidão de Id. 93928415, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as devidas baixas, acompanhados de nossas homenagens. Diligencie-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Tribunal de Justiça

06/05/2026, 17:02

Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Tribunal de Justiça

06/05/2026, 17:02

Proferido despacho de mero expediente

05/05/2026, 14:13

Conclusos para despacho

30/03/2026, 13:23

Juntada de certidão

27/03/2026, 13:06

Proferido despacho de mero expediente

24/03/2026, 16:03

Conclusos para decisão

12/02/2026, 17:30

Juntada de Petição de despacho

12/02/2026, 14:27

Recebidos os autos

12/02/2026, 14:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: RAFAEL DIAS SANTOS, MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) APELANTE: GRECIONE LIMA - ES24055 Advogado do(a) APELANTE: YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO apelantes: - RAFAEL DIAS SANTOS: crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes – roubos majorados); art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio); e art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. - MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS: crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes – roubos majorados) e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio), na forma do art. 69, do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa. Nas razões recursais (Id. 15843895), a defesa de RAFAEL DIAS SANTOS argui, preliminarmente, a nulidade da "confissão informal" prestada aos policiais. No mérito, pleiteia, a absolvição quanto ao roubo do veículo GM Montana, por insuficiência de provas (ausência de oitiva da vítima), ou subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível ou, ao menos, a desclassificação para furto. E, ainda, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Quanto à condenação por tráfico, pretende a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06) ou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º). No que tange à dosimetria, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material; a redução da pena em razão das atenuantes de confissão e menoridade relativa. Por sua vez, a defesa de MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS, em suas razões (Id. 16351565), requer a absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na delação do corréu e em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração máxima de redução (2/3) em relação à tentativa no crime de latrocínio. Em contrarrazões (Id. 15843896 e Id. 17485746), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça, no Parecer lançado no Id. 17708766. Com efeito, não vislumbro motivos para a revogação da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal), tendo destacado o juízo primevo o risco de reiteração delitiva, bem como para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual. Assim, inexistindo causa relevante modificativa do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida, conforme orienta a jurisprudência (STF, HC 210704 AgR, julgado em 09/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.481/SP, julgado em 22/02/2022; TJES, Apelação Criminal, 030160212269, julgado em 23/02/2022). Arrimado nessas considerações, MANTENHO a prisão preventiva. Prosseguindo, em análise detida dos autos para fins de julgamento dos recursos de Apelação interpostos, constatei uma irregularidade processual relevante no que tange à instrução probatória do crime de roubo do veículo VW Gol. Conforme se depreende do Termo de Audiência realizado em 02 de abril de 2024 (fl. 171), consta o registro de que "foram colhidas as oitivas de uma testemunha", sendo que, pelo encadeamento dos atos processuais e mandados expedidos (mandado de fl. 170), tal oitiva referir-se-ia à vítima Thiago Trevizani Barbosa, suposto proprietário do VW Gol. Ocorre que, ao compulsar as mídias audiovisuais disponibilizadas no link constante no ID 15843077, não foi localizado o arquivo de áudio e vídeo contendo o depoimento da referida vítima. Saliento que, em diligência administrativa realizada pela assessoria deste Gabinete junto à Secretaria do Juízo de origem, foi informado, via e-mail, que os arquivos de vídeo referentes aos ato instrutório realizado em 02/04/2024 e constantes na mídia física de fl. 172, são aqueles identificados como "mídia 02" no link dos autos. Observo, ademais, que a r. Sentença condenatória, as alegações finais e as manifestações recursais das partes não fazem menção expressa ao conteúdo desse depoimento judicial específico, o que suscita dúvida razoável sobre se o ato foi efetivamente gravado, se houve falha no sistema de registro audiovisual ou se a prova, de fato, não foi produzida a contento, a despeito do que consta na ata. Considerando que a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição pressupõem o acesso integral às provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente para a análise da materialidade e autoria do roubo do veículo VW Gol, a ausência da mídia impede a adequada apreciação do mérito recursal neste ponto. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-65.2023.8.08.0015 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL DIAS SANTOS E MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS em face da r. Sentença (Id. 15843078) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para assim condenar os Ante o exposto, antes de proferir voto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC, c/c art. 3º, do CPP) e visando sanear o feito, INTIMEM-SE o Ministério Público Estadual e as Defesas Técnicas dos apelantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão suscitada, especificamente quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência para a baixa dos autos à origem, a fim de que se proceda à localização da mídia faltante ou, na sua impossibilidade, à renovação do ato instrutório. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência. VITÓRIA-ES, 03 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: RAFAEL DIAS SANTOS, MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) APELANTE: GRECIONE LIMA - ES24055 Advogado do(a) APELANTE: YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO apelantes: - RAFAEL DIAS SANTOS: crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes – roubos majorados); art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio); e art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. - MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS: crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes – roubos majorados) e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio), na forma do art. 69, do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa. Nas razões recursais (Id. 15843895), a defesa de RAFAEL DIAS SANTOS argui, preliminarmente, a nulidade da "confissão informal" prestada aos policiais. No mérito, pleiteia, a absolvição quanto ao roubo do veículo GM Montana, por insuficiência de provas (ausência de oitiva da vítima), ou subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível ou, ao menos, a desclassificação para furto. E, ainda, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Quanto à condenação por tráfico, pretende a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06) ou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º). No que tange à dosimetria, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material; a redução da pena em razão das atenuantes de confissão e menoridade relativa. Por sua vez, a defesa de MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS, em suas razões (Id. 16351565), requer a absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na delação do corréu e em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração máxima de redução (2/3) em relação à tentativa no crime de latrocínio. Em contrarrazões (Id. 15843896 e Id. 17485746), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça, no Parecer lançado no Id. 17708766. Com efeito, não vislumbro motivos para a revogação da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal), tendo destacado o juízo primevo o risco de reiteração delitiva, bem como para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual. Assim, inexistindo causa relevante modificativa do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida, conforme orienta a jurisprudência (STF, HC 210704 AgR, julgado em 09/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.481/SP, julgado em 22/02/2022; TJES, Apelação Criminal, 030160212269, julgado em 23/02/2022). Arrimado nessas considerações, MANTENHO a prisão preventiva. Prosseguindo, em análise detida dos autos para fins de julgamento dos recursos de Apelação interpostos, constatei uma irregularidade processual relevante no que tange à instrução probatória do crime de roubo do veículo VW Gol. Conforme se depreende do Termo de Audiência realizado em 02 de abril de 2024 (fl. 171), consta o registro de que "foram colhidas as oitivas de uma testemunha", sendo que, pelo encadeamento dos atos processuais e mandados expedidos (mandado de fl. 170), tal oitiva referir-se-ia à vítima Thiago Trevizani Barbosa, suposto proprietário do VW Gol. Ocorre que, ao compulsar as mídias audiovisuais disponibilizadas no link constante no ID 15843077, não foi localizado o arquivo de áudio e vídeo contendo o depoimento da referida vítima. Saliento que, em diligência administrativa realizada pela assessoria deste Gabinete junto à Secretaria do Juízo de origem, foi informado, via e-mail, que os arquivos de vídeo referentes aos ato instrutório realizado em 02/04/2024 e constantes na mídia física de fl. 172, são aqueles identificados como "mídia 02" no link dos autos. Observo, ademais, que a r. Sentença condenatória, as alegações finais e as manifestações recursais das partes não fazem menção expressa ao conteúdo desse depoimento judicial específico, o que suscita dúvida razoável sobre se o ato foi efetivamente gravado, se houve falha no sistema de registro audiovisual ou se a prova, de fato, não foi produzida a contento, a despeito do que consta na ata. Considerando que a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição pressupõem o acesso integral às provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente para a análise da materialidade e autoria do roubo do veículo VW Gol, a ausência da mídia impede a adequada apreciação do mérito recursal neste ponto. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-65.2023.8.08.0015 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL DIAS SANTOS E MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS em face da r. Sentença (Id. 15843078) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para assim condenar os Ante o exposto, antes de proferir voto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC, c/c art. 3º, do CPP) e visando sanear o feito, INTIMEM-SE o Ministério Público Estadual e as Defesas Técnicas dos apelantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão suscitada, especificamente quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência para a baixa dos autos à origem, a fim de que se proceda à localização da mídia faltante ou, na sua impossibilidade, à renovação do ato instrutório. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência. VITÓRIA-ES, 03 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/09/2025, 16:40

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/09/2025, 16:40

Expedição de Certidão.

09/09/2025, 16:38
Documentos
Despacho
05/05/2026, 14:13
Despacho
24/03/2026, 16:03
Despacho
11/02/2026, 17:46
Decisão
04/02/2026, 17:35
Despacho
16/10/2025, 18:33
Despacho
30/09/2025, 15:18
Despacho
12/09/2025, 10:46
Certidão
09/09/2025, 15:58
Decisão
13/06/2025, 16:53
Decisão
13/06/2025, 16:53
Despacho
14/03/2025, 14:46
Sentença
19/02/2025, 13:31
Despacho
03/02/2025, 17:30
Sentença
19/12/2024, 18:48